
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800256-55.2019.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.
1.Apelação Cível interposta em Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Banco Pan S.A. em face de Maria do Rosário Pereira da Silva, na qual se verifica, por consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI, a existência de recurso anterior no mesmo processo, consistente no Agravo de Instrumento nº 0712447-40.2019.8.18.0000, distribuído e relatado pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto.
2.A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível deve ser redistribuída por prevenção ao relator do primeiro recurso interposto no mesmo processo, ainda que esse recurso já tenha sido julgado.
3.O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
4.A prevenção subsiste independentemente de o recurso anterior já ter sido julgado quando da interposição do recurso posterior.
5.Os arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, bem como o art. 930, parágrafo único, do CPC, impõem a observância da prevenção como critério obrigatório de fixação da competência interna.
6.A distribuição do recurso a relator diverso daquele prevento configura irregularidade que deve ser corrigida mediante o cancelamento da distribuição e a redistribuição correta do feito.
7.Distribuição cancelada, com determinação de redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1.O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2.A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição do recurso e a sua redistribuição ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DE CIMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por BANCO PAN S.A, em face de MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº0712447-40.2019.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800256-55.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/02/2026