Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842614-74.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0842614-74.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA ANGELICA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Angélica da Conceição em face do Banco Bradesco, na qual se verifica, em consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI, a existência de recurso anterior no mesmo processo, consistente no Agravo de Instrumento nº 0760015-13.2023.8.18.0000, já distribuído e relatado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível deve ser redistribuída por prevenção ao relator do primeiro recurso interposto no mesmo processo, ainda que esse recurso já tenha sido julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

4.A prevenção do relator subsiste mesmo quando o recurso anterior já tenha sido julgado à época da interposição do recurso posterior.

5.Os arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, bem como o art. 930, parágrafo único, do CPC, impõem a observância da prevenção como critério de fixação da competência interna.

6.A distribuição da Apelação Cível a relator diverso daquele prevento configura vício que deve ser sanado mediante cancelamento da distribuição e redistribuição correta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Distribuição cancelada, com determinação de redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:

1.O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

2.A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ANGÉLICA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0760015-13.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator proventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842614-74.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0842614-74.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANGELICA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/04/2026