
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0842614-74.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA ANGELICA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.
1.Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Angélica da Conceição em face do Banco Bradesco, na qual se verifica, em consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI, a existência de recurso anterior no mesmo processo, consistente no Agravo de Instrumento nº 0760015-13.2023.8.18.0000, já distribuído e relatado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa.
2.A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível deve ser redistribuída por prevenção ao relator do primeiro recurso interposto no mesmo processo, ainda que esse recurso já tenha sido julgado.
3.O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
4.A prevenção do relator subsiste mesmo quando o recurso anterior já tenha sido julgado à época da interposição do recurso posterior.
5.Os arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, bem como o art. 930, parágrafo único, do CPC, impõem a observância da prevenção como critério de fixação da competência interna.
6.A distribuição da Apelação Cível a relator diverso daquele prevento configura vício que deve ser sanado mediante cancelamento da distribuição e redistribuição correta.
7.Distribuição cancelada, com determinação de redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1.O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2.A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ANGÉLICA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0760015-13.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator proventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0842614-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANGELICA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/04/2026