Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800978-96.2022.8.18.0162


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONDOMÍNIO. ACIDENTE EM ÁREA COMUM. QUEDA DECORRENTE DE TAMPA DE CAIXA COLETORA DE ESGOTO DANIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por condomínio residencial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por morador, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente ocorrido em área comum, consistente na queda do autor após o rompimento de tampa de caixa coletora de esgoto, mantendo o condomínio no polo passivo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a responsabilidade civil objetiva. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o condomínio responde civilmente pelo acidente ocorrido em área comum; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a omissão na manutenção e o dano sofrido; (iii) determinar se o evento configura dano moral indenizável; e (iv) aferir se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é excessivo. 3. Incumbe ao condomínio o dever de manutenção, conservação e segurança das áreas comuns, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. A prova documental demonstra que a tampa da caixa coletora de esgoto encontrava-se danificada, sem fixação adequada e sem sinalização, além de evidenciar ciência prévia do condomínio acerca do problema, caracterizando falha na manutenção preventiva. 5. O conjunto probatório comprova o nexo causal entre a omissão do condomínio e a queda sofrida pelo autor, resultando em lesões físicas e abalo psíquico. 6. Lesões decorrentes de acidente em área comum, com exposição a dejetos sanitários, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 8. Mantêm-se os demais pontos da sentença quanto à ilegitimidade passiva da imobiliária, afastamento do Código de Defesa do Consumidor, concessão de justiça gratuita ao condomínio e ausência de custas e honorários. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800978-96.2022.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800978-96.2022.8.18.0162
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2, ROBERTA DE SOUSA E SILVA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: YAN MACHADO MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamado: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONDOMÍNIO. ACIDENTE EM ÁREA COMUM. QUEDA DECORRENTE DE TAMPA DE CAIXA COLETORA DE ESGOTO DANIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.     Recurso Inominado interposto por condomínio residencial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por morador, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente ocorrido em área comum, consistente na queda do autor após o rompimento de tampa de caixa coletora de esgoto, mantendo o condomínio no polo passivo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a responsabilidade civil objetiva.

2.     Há quatro questões em discussão: (i) definir se o condomínio responde civilmente pelo acidente ocorrido em área comum; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a omissão na manutenção e o dano sofrido; (iii) determinar se o evento configura dano moral indenizável; e (iv) aferir se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é excessivo.

3.     Incumbe ao condomínio o dever de manutenção, conservação e segurança das áreas comuns, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

4.     A prova documental demonstra que a tampa da caixa coletora de esgoto encontrava-se danificada, sem fixação adequada e sem sinalização, além de evidenciar ciência prévia do condomínio acerca do problema, caracterizando falha na manutenção preventiva.

5.     O conjunto probatório comprova o nexo causal entre a omissão do condomínio e a queda sofrida pelo autor, resultando em lesões físicas e abalo psíquico.

6.     Lesões decorrentes de acidente em área comum, com exposição a dejetos sanitários, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa.

7.     O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.

8.     Mantêm-se os demais pontos da sentença quanto à ilegitimidade passiva da imobiliária, afastamento do Código de Defesa do Consumidor, concessão de justiça gratuita ao condomínio e ausência de custas e honorários.

9.     Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800978-96.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER 2

Réu

YAN MACHADO MASCARENHAS

Publicação

18/03/2026