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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805382-10.2024.8.18.0167
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar demanda decorrente de contrato de fabricação e montagem de estrutura metálica, em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial técnica, diante de controvérsia acerca do cumprimento parcial do contrato. 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda envolvendo contrato de fabricação e montagem de estrutura metálica, com divergência quanto à execução e conformidade técnica dos serviços, pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Cível ou se a necessidade de perícia técnica afasta sua competência. 3. A controvérsia entre as partes envolve divergência substancial quanto à extensão dos serviços executados, à adequação técnica da obra e à correspondência entre o contratado e o efetivamente entregue. 4. A apuração dos fatos controvertidos exige análise técnica especializada para avaliar qualidade, quantidade, conformidade dos serviços prestados e eventual valoração econômica da execução parcial. 5. A realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório, extrapola os limites da prova simples admitida no rito dos Juizados Especiais. 6. A necessidade de ampla dilação probatória caracteriza a complexidade da causa e torna incompatível o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito preserva o direito da parte autora de submeter a controvérsia ao juízo competente, apto à produção de prova técnica. 8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0805382-10.2024.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRAN GERSON SOARES DE MELO
RéuM M P COUTINHO
Publicação18/03/2026