Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805382-10.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar demanda decorrente de contrato de fabricação e montagem de estrutura metálica, em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial técnica, diante de controvérsia acerca do cumprimento parcial do contrato. 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda envolvendo contrato de fabricação e montagem de estrutura metálica, com divergência quanto à execução e conformidade técnica dos serviços, pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Cível ou se a necessidade de perícia técnica afasta sua competência. 3. A controvérsia entre as partes envolve divergência substancial quanto à extensão dos serviços executados, à adequação técnica da obra e à correspondência entre o contratado e o efetivamente entregue. 4. A apuração dos fatos controvertidos exige análise técnica especializada para avaliar qualidade, quantidade, conformidade dos serviços prestados e eventual valoração econômica da execução parcial. 5. A realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório, extrapola os limites da prova simples admitida no rito dos Juizados Especiais. 6. A necessidade de ampla dilação probatória caracteriza a complexidade da causa e torna incompatível o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito preserva o direito da parte autora de submeter a controvérsia ao juízo competente, apto à produção de prova técnica. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805382-10.2024.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805382-10.2024.8.18.0167
RECORRENTE: FRAN GERSON SOARES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI ALVES DA SILVA
RECORRIDO: M M P COUTINHO
Advogado(s) do reclamado: LUIS MOURA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.   Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar demanda decorrente de contrato de fabricação e montagem de estrutura metálica, em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial técnica, diante de controvérsia acerca do cumprimento parcial do contrato.

2.    A questão em discussão consiste em definir se a demanda envolvendo contrato de fabricação e montagem de estrutura metálica, com divergência quanto à execução e conformidade técnica dos serviços, pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Cível ou se a necessidade de perícia técnica afasta sua competência.

3.    A controvérsia entre as partes envolve divergência substancial quanto à extensão dos serviços executados, à adequação técnica da obra e à correspondência entre o contratado e o efetivamente entregue.

4.    A apuração dos fatos controvertidos exige análise técnica especializada para avaliar qualidade, quantidade, conformidade dos serviços prestados e eventual valoração econômica da execução parcial.

5.  A realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório, extrapola os limites da prova simples admitida no rito dos Juizados Especiais.

6.    A necessidade de ampla dilação probatória caracteriza a complexidade da causa e torna incompatível o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.

7.    A extinção do processo sem resolução do mérito preserva o direito da parte autora de submeter a controvérsia ao juízo competente, apto à produção de prova técnica.

8.  Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805382-10.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRAN GERSON SOARES DE MELO

Réu

M M P COUTINHO

Publicação

18/03/2026