APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000418-53.2003.8.18.0034 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA APELADO: ERONILDA ALVES DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO ANTAO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO PROCESSUAL ÚTIL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2003, com fundamento na prescrição intercorrente, conforme art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. A dívida foi fundada em nota de crédito comercial aditada com vencimento em 05/04/2002. A decisão reconheceu inércia do exequente após penhora e avaliação de imóvel ocorrida em 2005, entendendo não haver atos efetivos para satisfação do crédito, mesmo diante de despachos reiterados. O exequente, ora apelante, sustenta ausência de desídia, atribui eventual morosidade ao Judiciário e pleiteia a continuidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente; e (ii) definir se as providências adotadas pelo exequente ao longo do processo afastam a caracterização da inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente sem necessidade de intimação prévia da parte exequente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, razão pela qual não se configura nulidade da sentença por ausência de contraditório específico.
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A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente após o decurso do prazo de 1 ano da suspensão do processo, o que não se verifica no caso concreto.
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Ao longo da execução, o exequente promove atos efetivos voltados à satisfação do crédito, tais como pedidos de registro de penhora, envio de ofícios a cartórios, bloqueio via SISBAJUD, solicitação de nova avaliação judicial de imóvel, diligências junto à Receita Federal, atualização do débito e obtenção de certidão de óbito para futura habilitação do espólio.
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A atuação processual demonstrada revela conduta diligente e incompatível com a inércia exigida para caracterização da prescrição intercorrente.
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A paralisação processual por falhas administrativas ou omissões judiciais não pode ser imputada ao exequente, tampouco justificar a extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso provido.
Tese de julgamento:
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A ausência de intimação prévia do exequente não configura nulidade quando a prescrição intercorrente é reconhecida com base em inércia processual, conforme admite o art. 921, §5º, do CPC.
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A prática de atos constritivos, requerimentos de avaliação, bloqueios judiciais e diligências cartorárias demonstra impulso útil do feito e afasta a caracterização da inércia necessária para a prescrição intercorrente.
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A paralisação da execução por entraves judiciais ou administrativos não pode ser atribuída ao exequente como causa para extinção do processo com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, 487, II, e 921, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.542.808/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000418-53.2003.8.18.0034 Origem: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A
APELADO: ERONILDA ALVES DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO ANTAO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, ajuizada em face de ERONILDA ALVES DE SOUSA SILVA e de seu avalista RAIMUNDO ANTÃO DE SOUSA, ora apelados.
A sentença atacada extinguiu a execução de título extrajudicial ao fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada pelo apelante em 17 de dezembro de 2003, com base em Nota de Crédito Comercial nº 186.631.501-30, emitida em 20/10/1997, originalmente com vencimento em 21/10/1999, e posteriormente aditada para 05/04/2002, representando dívida atualizada no valor de R$ 9.517,43 em 01/12/2003.
Após o ajuizamento, houve a citação dos executados e realização de penhora sobre imóvel, com avaliação realizada em 2005. Contudo, segundo consignado pelo juízo de origem, a parte exequente não promoveu atos efetivos e úteis para a satisfação do crédito, tampouco impulsionou a execução em tempo razoável, mesmo diante de diversos despachos e oportunidades para fazê-lo.
Em decisão interlocutória de maio de 2020, foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado, bem como o envio de ofício ao cartório de registro de imóveis para verificação de eventual registro da penhora. Ainda assim, não houve desenvolvimento substancial na marcha processual.
Posteriormente, em fevereiro de 2025, foi concedido ao exequente prazo adicional de 90 dias para manifestação, sob pena de suspensão do feito, conforme art. 921, III, do CPC. Ultrapassado tal prazo, e diante da ausência de providências eficazes, o juízo reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Inconformado, o Banco do Nordeste interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese: que não houve inércia processual atribuível ao exequente, mas sim morosidade do Judiciário na apreciação de requerimentos; que teria havido violação ao contraditório e decisão surpresa, na medida em que não foi previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a prescrição; que o processo não ficou paralisado por período superior ao exigido em lei para configuração da prescrição intercorrente, e que diversas petições foram protocoladas ao longo dos anos.
O apelante requer, ao final, o provimento do recurso, com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução.
Contrarrazões não foram apresentadas pelos apelados.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Suscita o apelante, em sede preliminar, a nulidade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria sido proferida sem sua prévia intimação.
Entretanto, o STJ dispensa a prévia intimação da parte exequente, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
3. Existência de distinção entre os institutos da prescrição intercorrente e do abandono da causa, previsto no art. 267, III, §1º, do CPC/1973, esse sim a demandar prévia intimação para andamento do processo de conhecimento antes da extinção da ação sem resolução de mérito.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.542.808/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de prescrição intercorrente, com base no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o exequente permaneceu inerte por longo período, sem impulsionar o feito de forma útil.
Todavia, compulsando detidamente os autos, constata-se que a alegada inércia não se verifica no caso concreto, tendo o exequente adotado sucessivas medidas processuais efetivas, com o claro objetivo de localizar bens penhoráveis, promover atos constritivos e obter a satisfação do crédito exequendo.
I – HISTÓRICO DE ATOS DILIGENTES DO EXEQUENTE
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Registro da penhora – Em março de 2020, o exequente reiterou pedido de registro da penhora sobre o imóvel objeto da constrição judicial, anteriormente deferido, visando a regular publicidade e eficácia da medida executiva.
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Pedidos de informação cartorária – Em abril de 2021, o Banco requereu o envio de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão, para obtenção de certidão atualizada sobre a existência de bens em nome da devedora, com vistas à expropriação.
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Bloqueio de valores via SISBAJUD – No mesmo ato, pleiteou o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, medida constritiva reconhecidamente eficaz e atualizada com as ferramentas da execução moderna.
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Nova avaliação judicial do bem penhorado – Em junho de 2022, o exequente solicitou providência quanto ao cumprimento do despacho de 2020 que determinava nova avaliação do imóvel penhorado, com o claro propósito de viabilizar futura expropriação judicial.
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Busca de bens junto à Receita Federal e atualização do valor da dívida – Além dos pedidos acima, constam nos autos manifestações visando à localização de outros bens e à atualização do valor do débito, conforme determinado judicialmente.
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Providências após o falecimento da executada – O exequente ainda diligenciou para obter a certidão de óbito da devedora principal e preparar a habilitação do espólio, o que evidencia zelo processual e intenção inequívoca de persecução do crédito.
II – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
É sabido que o art. 921, §5º, do CPC, admite o reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de nova intimação, desde que decorrido o prazo de 1 ano da suspensão do processo e verificada a inércia do exequente. Contudo, a exigência material para sua configuração continua sendo a inação voluntária e injustificada da parte credora no curso da execução.
No presente caso, não se verifica inércia apta a caracterizar prescrição, pois o exequente se mostrou ativamente engajado em atos constritivos, diligências junto a cartórios, órgãos públicos e sistemas eletrônicos, e na tentativa de viabilizar a expropriação de bens, inclusive buscando cumprimento de determinações judiciais pendentes.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o exequente não pode ser penalizado com a extinção da execução quando promove regularmente pedidos e diligências compatíveis com a satisfação do crédito.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA VIA BACENJUD. DILIGÊNCIA ÚTIL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a execução fiscal. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da penhora de valores via BACENJUD, realizada nos autos, que teria interrompido o prazo da prescrição intercorrente. Sustentou que, apesar de o valor penhorado ser ínfimo, o pedido de sua transferência demonstraria diligência útil e afastaria a desídia da Fazenda Pública. Requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão e reformar o acórdão embargado, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de transferência de valores penhorados via BACENJUD; e (ii) definir se a penhora, ainda que de valor ínfimo, constitui diligência útil apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR - Verifica-se omissão no acórdão quanto aos pedidos formulados pelo Estado para a transferência dos valores penhorados via BACENJUD, realizados em 2018, 2020 e 2022, não apreciados pelo juízo de origem. - A penhora, ainda que de valor ínfimo em relação ao crédito total, constitui diligência útil quando o exequente manifesta expressamente interesse na sua utilização para satisfação, ainda que parcial, do débito. - A jurisprudência dominante do STJ (Temas 566 a 571) estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo prescricional; contudo, a atuação diligente do exequente, como o pedido de transferência dos valores bloqueados, afasta a inércia e a caracterização da desídia. - A paralisação do proces so entre 2018 e 2023 não pode ser imputada ao exequente, porquanto decorreu da omissão judicial na apreciação dos pedidos de transferência, configurando falha da máquina judiciária e não desídia da parte. - Não configurada a prescrição intercorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: - A omissão quanto ao exame de pedido de transferência de valores penhorados configura vício sanável por embargos de declaração. - A penhora efetiva, ainda que de valor ínfimo, acompanhada de pedidos de sua transferência para satisfação parcial do crédito, configura diligência útil e afasta a inércia da Fazenda Pública. - A paralisação processual decorrente de omissão judicial na análise de pedidos do exequente não configura desídia e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.022 e 1.023; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1272835 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 03/02/2021; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.120941-2/001, Rel. Des.ª Yeda Athias, j. 22/08/2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.358979-3/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 08/05/2025)
Dessa forma, a sentença merece ser reformada, pois não houve omissão ou abandono do feito pela parte exequente, mas sim diligência contínua, ainda que intercalada por atrasos administrativos ou entraves cartorários e processuais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos à origem para apreciação dos requerimentos pendentes e impulsionamento dos atos expropriatórios cabíveis.
É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
Teresina, 10/03/2026

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