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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0806296-28.2023.8.18.0032 (Valença do Piauí / 1ª Vara) Apelante: Rodiney Araujo de Andrade Advogada: Rolândia Gomes de Barros Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença, para fins de absolver o apelante e, subsidiariamente, desclassificar o delito para aquele tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, redimensionar a pena-base e aplicar a fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas. 4. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, com destaque para a tentativa do apelante em se livrar dos entorpecentes, a natureza diversa das substâncias (cocaína e maconha), a apreensão de quantia em dinheiro e de apetrechos destinados à traficância (balança de precisão e faca), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. O Juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, porém, limitou-se a mencionar "a aparente intermunicipalidade no transporte das substâncias a serem traficadas", fato que carece de comprovação segura e incontestável nos autos, até porque os entorpecentes foram apreendidos no interior do imóvel. 6. O Juízo de origem reconheceu a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), porém, aplicou a fração mínima, com fundamento “[n]a quantidade e pela natureza variada das drogas traficadas (1,9 kg de cocaína e 350 g de maconha), circunstâncias de necessária observância, por intelecção do art. 42”, portanto, em plena consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; art. 59 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014; AgInt no HC n. 476.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodiney Araujo de Andrade (id. 19827616) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (id. 19827604) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19827493), a saber:
(…) Consta no inquérito policial incluso que no dia 11 novembro de 2023, por volta das 17h00min, em Valença, os denunciados RODINEY ARAUJO DE ANDRADE E EMANUEL LUCAS DE SOUSA ALVES foram flagrados por guarnição da Polícia Militar quando tinham em depósito cerca de 1,861kg (um quilo e oitocentos e sessenta e um gramas) de cocaína e cerca de 325g (trezentos e vinte e cinco gramas) de maconha, além de 5 (cinco) mudas de maconha, havendo indícios de que os dois estavam associados para o fim de traficar drogas, reiteradamente ou não.
Na ocasião, policiais militares, receberam por meio de seu serviço de inteligência a informação de que o ora denunciado RODINEY ARAUJO DE ANDRADE, conhecido como “ESCOBAR”, estava de visita na cidade Valença, com o fim de distribuir drogas na região.
Diante de tais informações, dirigiram-se à residência do denunciado EMANUEL LUCAS DE SOUSA ALVES, apontada como local de depósito dos entorpecentes.
Ambos os denunciados, ao notarem a aproximação da viatura, pularam o muro da residência, com o fim de escapar do cerco policial. Nesse momento, os policiais conseguiram observar que RODINEY jogou uma sacola por cima do muro de uma residência vizinha. A situação de flagrante ensejou a entrada dos policiais, que conseguiram capturar o primeiro indiciado. EMANUEL, por sua vez, conseguiu se evadir do local.
Depois de coletar a sacola lançada à residência vizinha, que continha dois tabletes de substância análoga a cocaína, os policiais observaram que havia mais cocaína encostada do muro da residência de EMANUEL e no entorno de sua caixa d’água. Localizou-se, ainda, no interior da geladeira deste último denunciado, cerca de 325g (trezentos e vinte e cinco gramas) de maconha. Eu um jarro escondido embaixo da pia, foram localizadas cinco pequenas mudas de maconha; e ainda foi localizada uma balança de precisão e uma faca com resquícios de cocaína.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial, cujo laudo definitivo repousa às fls. 17-20 da segunda parte do procedimento investigatório (ID 50385117). (…)
Recebida a denúncia (em 14 de maio de 2025 – id. 19827566) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 24642722) (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a aplicação de fração superior para a redução da pena em decorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27112714), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29776816). Feito Revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) a aplicação de fração superior para a redução da pena na terceira fase. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa que “a negativa de autoria sustentada [pelo apelante], aliada à inconsistência dos elementos probatórios, impossibilita que se alcance a certeza necessária para uma condenação”, e que “o conjunto probatório se sustenta essencialmente em declarações isoladas, sem qualquer corroboração objetiva que as valide”. Aduz que “não há (…) elementos que vinculam diretamente [o apelante] à prática delitiva, tampouco registros técnicos, como gravações, interceptações telefônicas ou perícias que confirmem, de forma incontestável, sua participação”, enquanto destaca que “a presença [do apelante] na residência de um conhecido traficante não pode, por si só, servir como fundamento para sua condenação”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para aquele do art. 28 da mesma Lei. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, na residência em que o apelante se encontrava, (i) cocaína, (ii) maconha, (iii) arma branca (faca), (iv) uma balança de precisão e (v) dois aparelhos celulares, conforme Auto de Exibição e Apreensão (id. 19827485 – pág. 7). Submetidas a exame pericial, tais substâncias obtiveram resultado positivo, sendo, respectivamente, 1,86kg de cocaína e 326g de maconha, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 19827486). Passa-se, então, a apreciar a prova oral colhida em juízo. A testemunha Dheismy Henrique, policial militar, afirma que o apelante era monitorado há algum tempo, sendo que o setor de inteligência levantara informações dando conta de que ele pretendia adentrar no Município de Valença com o objetivo de distribuir entorpecentes. Relata que informações davam conta de que o apelante portava entorpecentes que seriam distribuídos a partir de um imóvel, de propriedade do corréu Emanuel Lucas, o qual passou a ser monitorado. Relata, ainda, que, no dia do fato, os policias observaram intenso fluxo de pessoas adentrando no imóvel, que seriam usuários e outros indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas, o que motivou a aproximação das forças policiais. Informa que, ao perceber a chegada dos policiais, o apelante correu e pulou o muro da residência, na tentativa de empreender fuga, sendo, entretanto, capturado em imóvel vizinho após jogar uma sacola, na qual foram apreendidos entorpecentes. Ao final, procedeu-se a busca no imóvel, onde foram apreendidas outras substâncias entorpecentes e objetos utilizados no tráfico (balança de precisão, invólucros plásticos e faca – utilizada para cortar maconha). Ressalte-se, por oportuno, que a testemunha Augusto Bruno, também policial, corrobora o depoimento prestado por Dheismy Henrique, com destaque para o fato de que, antes de adentrar na residência, os policiais abordaram um casal de usuários que lá se encontravam, sendo, na oportunidade, apreendida substância entorpecente. Ainda segundo a testemunha, foi encontrada, durante as buscas no imóvel, quantidade de entorpecente próxima a uma caixa d’água, em um compartimento superior. Note-se, como bem registrou o Juízo de origem, que os depoimentos prestados pelas testemunhas Yasmim Geovana, Tairini Soares e Geovana Maria conferem credibilidade à versão exposta pela acusação. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se trecho em que o magistrado discorre acerca dos depoimentos das citadas testemunhas:
(...) Os testemunhos de Yasmin Geovana Ferreira da Silva, Tairini Soares Pereira, Geovana Maria da Silva Sousa e (fls. 01/05 – ID 50385117 e ID 58763188) conferem rigor circunstancial às alegações policiais. Isto porque, em que pese rejeitem ter conhecimento sobre a ocorrência de atividades ilegais no local e sequer confiram versões uniformes sobre o motivo de sua presença na casa de Emanuel Lucas de Sousa Alves, na qual se encontrava o também suplicado Rodiney Araújo de Andrade, estavam presentes quando da prisão deste último.
Nesse contexto, a despeito das contradições de Yasmin Geovana Ferreira da Silva sobre conhecer (dito no inquérito) ou não (dito na instrução) a pessoa de “Escobar” (Rodiney), sobre saber (dito na instrução) ou não (dito no inquérito) da presença de um amigo de Emanuel na casa (Rodiney), ou sobre quem, de fato, a chamou para o local (se “Escobar”/Rodiney – dito no inquérito ou Emanuel – dito na instrução), confirma ser usuária e que os policiais lhe mostraram as drogas ali apreendidas após prisão do rapaz que estava no interior da residência, que, no caso, era Rodiney. Declara, ademais, que foi chamada para beber e, por isso, aguardava na área frontal dentro da casa, juntamente com as pessoas de Tairini e Geovana, que chegaram depois.
Tairini Soares Pereira, admitindo ser amiga de Emanuel e ter o costume de visitá- o, também confirma sua presença naquela casa, lá encontrando a pessoa de Yasmin, tendo Geovana chegado depois. Narra que, de fato, também é usuária, e viu quando os agentes adentraram a residência e percebeu que mais alguém estava em seu interior, se tratando de Rodiney, embora alegue não conhecê-lo, bem como que observou quando este tentou fugir dos militares e foi perseguido e preso, além de ter visto as drogas encontradas no local, apreendidas pelos soldados.
Por seu turno, Geovana Maria da Silva Sousa, que nega ser usuária em seu depoimento, ventila ter se dirigido à casa para deixar uma marmita para a pessoa de Emanuel, não o encontrando, mas se deparando com 02 (duas) amigas que lá se achavam (Tairini e Yasmin), momento em que viu a polícia chegar e agir sobre a pessoa de Rodiney, embora não o conheça. Aqui, oportuno destacar a fragilidade da razão apontada para estar na residência, já que, além de não haver referência a tal sacola de comida em qualquer lugar dos autos, nem mesmo no bojo dos relatos das demais meninas presentes nem dos policiais que ali procederam a buscas, ela mesma disse que não possuía dinheiro para comprar a marmita solicitada por Emanuel. No mais, não se reputa crível que este tivesse pedido a comida e sequer se achasse no local para recebê-la.
Consigne-se que, durante as deposições das 03 (três) testemunhas oculares, nenhuma delas diz saber o que as demais faziam lá simultaneamente, nem parecem estranhar o fato de a casa estar aberta para a entrada de qualquer pessoa, inclusive delas próprias e do “desconhecido” Escobar/Rodiney, mesmo na ausência do respectivo dono, isto é, de Emanuel. Outrossim, salutar mencionar que os militares que realizaram diligências no caso individualizaram cada uma dessas mulheres, apontando-as como usuárias, companheiras de suspeitos de traficância ou mesmo participantes em ações desta natureza. As circunstâncias narradas, quando analisadas em conjunto, insinuam a presença planejada e consciente das mulheres no exato momento em que algo acontecia na residência, posteriormente descoberto pelos policiais como tráfico de drogas, embora não se consiga, no contexto ora apresentado, vinculá-las diretamente como autoras ou algo além de usuárias. (...)
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta versão completamente dissociada dos demais elementos carreados aos autos, conforme bem sintetizado pelo Juízo de origem:
(...) Por fim, destaque-se a narrativa do próprio imputado (fls. 12/13 – ID 49103825 e ID 58763188), que não encontra qualquer suporte nos autos. Além de apresentar 02 (duas) versões distintas em sede de inquérito e durante instrução judicial, o réu difunde explicações variantes sem qualquer respaldo probatório em seu favor.
É o que ocorre, por exemplo, quando afirma, em interrogatório policial, desconhecer Emanuel e que jamais havia pisado em Valença/PI, estando somente de passeio pela cidade, tendo conhecido algumas pessoas, dentre as quais um amigo que nem sabe o nome, o qual lhe chamou para usar drogas em sua casa, tendo sido pego com cocaína pela polícia no local. Acontece que não se pode conceber seu desconhecimento sobre a pessoa do acusado Emanuel quando foi flagrado na própria casa deste, nem mesmo que nunca esteve no Município de Valença/PI, já que os agentes policiais que atuaram sobre o caso confirmam tê-lo abordado anteriormente, até mesmo em confusão local durante período junino em algum ano pretérito, ou mesmo em situação suspeita de entorpecentes, com prévia interceptação do material, sem, contudo, efetuar prisões ou deflagrar procedimentos oficiais. Enfatize-se que, nesta versão, o denunciado confirmou ser conhecido como “Escobar” e assumiu o uso de cocaína, o que, nesta conjuntura justificaria, mesmo que indiretamente, a localização das drogas em sua posse.
Noutra via, já em audiência instrutória, o suplicado declara que somente veio a Valença/PI buscar sua namorada Monalisa, cujo sobrenome e endereço desconhece, para levá-la para conhecer sua mãe no Estado da Bahia e, depois, morarem juntos em São Paulo. Sofrendo atrasos na viagem de ônibus e não conseguindo novo contato com a garota ao finalmente chegar na rodoviária durante a madrugada do dia dos fatos, conversou com um rapaz (Emanuel) e 02 (duas) moças que ali passavam e fez breve amizade, inclusive deixando sua mala vermelha na casa de um deles e indo com todos a um evento que ocorria na cidade, durante o qual beberam, retornando apenas na parte da manhã. Após chegar na casa para descansar, novamente não logrou êxito em falar com a namorada, vindo a cair no sono e já acordando no turno da tarde, ao ouvir barulhos vindos do lado de fora. Saindo para verificar do que se tratava, se deparou com algumas meninas sentadas conversando na área externa da casa, que não lhe conheciam, momento em que ouviu novo barulho, agora vindo do portão, de modo que saiu correndo assustado. Ao ver que se tratava da polícia, parou, mas já foi logo abordado, questionado sobre drogas e sobre o paradeiro de Emanuel, vindo a ser detido, mesmo sem ter nada em sua posse. Depois de colocado na viatura, foi que viu os oficiais chegando com poções e sacolas encontradas na casa, sobre as quais declara não ter conhecimento. Ressalte-se que, nesta versão, nega ter o apelido de “Escobar”, mas admite o uso de cocaína.
Ocorre que não se mostra plausível que o acusado não soubesse informações básicas como sobrenome e endereço de sua própria namorada, com a qual planejava dividir a vida, morando juntos, nem mesmo que tenha saído de outro Estado diretamente para a cidade de Valença/PI sem saber onde ficar. Não é razoável inferir, igualmente, que a namorada não tenha se preocupado de entrar em contato durante um dia praticamente inteiro, mesmo após atraso do rapaz em chegar, supostamente pela primeira vez, na sua cidade, para ele, até então, desconhecida. Ademais, quando instado sobre os meios de comunicação que empregava para falar com a menina, o denunciado informou que tudo estava registrado em seu whatsapp, mas sequer juntou prints com o teor das conversas que demonstrassem os fatos por ele mesmo alegados, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, ônus que lhe cabia, na forma do art. 156 do CPP. Embora assegure manter com ela chamadas de vídeo durante seu período na prisão, não teve interesse de juntar histórico de ligações nem a arrolar como testemunha a fim de comprovar sua versão, razão pela qual, neste momento, sequer há prova da existência concreta de tal namorada. Mais inverossímil ainda é aceitar que alguém (no caso, Emanuel) deixaria um completo estranho (Rodiney) sozinho dentro da própria casa, sem estar presente, e com o portão aberto para a entrada de outras várias mulheres a ele desconhecidas (Tairini, Yasmin e Geovana), mormente sabendo que este buscava contato com a namorada. Também inexiste nos autos referência à pretensa mala de viagem vermelha que carregava consigo, seja no termo de apreensão ou nos relatos dos demais envolvidos no momento do flagrante. Por último, o simples fato de residir no Estado de São Paulo não torna impossível sua vinculação aos narcóticos encontrados, mesmo porque, além de haver indicativos de seu efetivo transporte até a cidade de Valença/PI para lá, então, serem distribuídos, ele foi encontrado quando se desfazia ou deixava cair invólucros plásticos mantidos diretamente junto a si.
As manifestas divergências entre suas explicações e a ausência de provas de qualquer das circunstâncias por ele alegadas descredibilizam por completo a tese de negativa de autoria do réu, que foi flagrado em casa lotada de entorpecentes embalados e material próprio destinado à sua circulação (faca, balança de precisão, forma de acondicionamento, quantidade), sem qualquer álibi concreto, na presença de pessoas sabidamente envolvidas com drogas (usuárias e/ou companheiras de suspeitos de tráfico) em contexto de fuga que acentua ainda mais a desconfiança sobre si e na posse direta de porções de drogas que caíram ou foram por ele dispersadas durante a tentativa de evasão. O próprio flagranteado confirma que somente foi apreendido “do lado” da casa, após tentar correr dos oficiais. (...)
Nesse contexto, mostra-se impossível absolver o apelante ou mesmo proceder à desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, com destaque para a tentativa do apelante em se livrar dos entorpecentes, a natureza diversa das substâncias (cocaína e maconha), a apreensão de quantia em dinheiro e de apetrechos destinados à traficância (balança de precisão e faca), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ressalta-se que os policiais militares informam ter realizado diligências prévias e constatado movimentação de usuários na residência em que o apelante se encontrava. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis; 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5-7. Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. Omissis. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, deve-se a manter a condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da pena intermediária
Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, destaca-se o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 19827604 – pág. 7/8):
(…) a) Primeira fase Culpabilidade: Passando-se à análise das circunstâncias judiciais, na forma do art. 59 do CP, observa-se grau de censura inerente ao crime praticado, de modo que não incide desvalor neste ponto. Antecedentes: À falta de registros criminais prévios de cunho definitivo, conserva-se invariável esta circunstância (ID 58508684). Conduta social: Poucos elementos foram coligidos para este fim específico (relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional etc.), de sorte que se mantém imutável este fator. Personalidade: Face à inexistência de informações técnicas sobre o perfil individual do agente (qualidades morais, índole, temperamento, disposição emocional etc.) e à insuficiência desta conduta desfavorável para fins de caracterização de toda sua personalidade, lançando mão da análise empirista cabível ao magistrado nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014), remanesce neutro este aspecto. Motivos do crime: À míngua de precedentes determinantes alternativos ao próprio dolo mercantil específico sobre os entorpecentes, o qual já integra o delito, subsiste a invariabilidade deste elemento. Circunstâncias do crime: Considerando-se a aparente intermunicipalidade no transporte das substâncias a serem traficadas, fundamenta-se, aqui, adição de 1/8 (um oitavo) à pena-base. Consequências do crime: Ausentes repercussões mais censuráveis do que o habitualmente constatado para o tipo penal praticado que justifiquem eventual acréscimo, mantém-se imutável este cenário. Comportamento da vítima: Não há que se falar em concorrência do comportamento da vítima, uma vez que, no caso em comento, o sujeito passivo do crime é a coletividade e o bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública. Por conseguinte, incidindo, sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima previstas para o tráfico ilícito de entorpecentes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a fração de 1/8 (um oitavo) pelas circunstâncias desfavoráveis, e adicionando-se a porção obtida à pena mínima cominada para o delito, fixase a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) diasmulta (PPL: 15 – 05 = 10 anos = 120 meses / 1/8 x 120 = 15 meses / 05 anos + 15 meses = 75 meses = 06 anos e 03 meses de reclusão / Multa: 1.500 – 500 = 1000 dias-multa / 1/8 x 1000 = 125 dias-multa / 500 + 125 = 625 dias-multa). (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crie foram valoradas negativamente, o que resultou no aumento da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Entretanto, o magistrado limitou-se a mencionar "a aparente intermunicipalidade no transporte das substâncias a serem traficadas", fato que carece de comprovação segura e incontestável nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que os entorpecentes foram apreendidos no interior da residência, o que fragiliza a versão referente à intermunicipalidade do tráfico. Portanto, como foi afastada a única circunstância valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.
3. Da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em grau máximo (2/3)
A defesa pleiteia a aplicação do privilégio (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) no grau máximo, sob o argumento de que a opção por uma fração menor que o limite de 2/3 (dois terços) exige fundamentação concreta. Pelo visto, assiste-lhe razão. Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, exigindo-se, portanto, que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. No presente caso, o apelante é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que justifica a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pelo magistrado a quo. Após leitura detida da sentença, constata-se que a magistrada reconheceu a minorante, porém, aplicou a fração mínima, com fundamento “[n]a quantidade e pela natureza variada das drogas traficadas (1,9 kg de cocaína e 350 g de maconha), circunstâncias de necessária observância, por intelecção do art. 42 da Lei nº 11.343/06”, portanto, em plena consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a quantidade e diversidade de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a redução da pena no patamar mínimo. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. PRIVILÉGIO APLICADO NO PATAMAR DE 1/6. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE n. 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. - Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade e natureza das drogas apreendidas tanto na primeira, quanto na terceira fases da dosimetria, o que configura constrangimento ilegal. Diante disso, cabe ao julgador, em atenção ao princípio da individualização da pena, verificar em qual das etapa as referidas circunstâncias melhor se enquadram, de acordo com o caso concreto. - Evidenciada a ofensa ao primado do ne bis in idem, a pena deve ser redimensionada, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal e aplicando-se, na terceira etapa da dosimetria, a fração redutora de 1/6, pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgInt no HC n. 476.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
Assim, não há que se falar em aplicação da fração máxima. Portanto, aplico a fração de 1/6 (um sexto) em decorrência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Como consequência, redimensiono a pena pecuniária para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rodiney Araújo de Andrade para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. _____________
1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0806296-28.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRODINEY ARAUJO DE ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026