Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800032-43.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não contratado. 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 3. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar termo de adesão assinado, autorização expressa para os descontos em folha e documentos que evidenciam a efetiva disponibilização e utilização do crédito. 5. A constituição da reserva de margem consignável observa as exigências da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, que exigem autorização expressa do beneficiário. 6. Inexiste vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado com RMC, modalidade lícita e admitida pela jurisprudência quando precedida de autorização clara do consumidor. 7. Ausente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800032-43.2025.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800032-43.2025.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCA DE MORAIS SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não contratado.

2.    Há uma questão em discussão: estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

3.    A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica.

4.  A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar termo de adesão assinado, autorização expressa para os descontos em folha e documentos que evidenciam a efetiva disponibilização e utilização do crédito.

5.    A constituição da reserva de margem consignável observa as exigências da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, que exigem autorização expressa do beneficiário.

6.    Inexiste vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado com RMC, modalidade lícita e admitida pela jurisprudência quando precedida de autorização clara do consumidor.

7.  Ausente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

8.    Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

9. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800032-43.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE MORAIS SILVA FERREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

09/03/2026