Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802210-08.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda consistente na juntada de extratos bancários indispensáveis à verificação mínima da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação, diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. O magistrado exerce poder geral de cautela e de direção do processo ao determinar a emenda da petição inicial, com fundamento nos arts. 139, III, e 321 do Código de Processo Civil, especialmente quando identificados indícios concretos de demandas repetitivas ou predatórias. 4. A exigência de extratos bancários não configura violação ao princípio do acesso à justiça, pois visa assegurar a mínima demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e a regularidade do exercício do direito de ação. 5. A determinação judicial está alinhada às diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, à Recomendação nº 127/2022 do CNJ e à Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconhecem a legitimidade da exigência documental em tais hipóteses. 6. A inércia da parte autora, apesar de regularmente intimada e advertida quanto às consequências processuais, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo o indeferimento da inicial. 7. A manutenção da sentença atende à necessidade de combate à litigância predatória e à preservação da eficiência, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802210-08.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802210-08.2024.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda consistente na juntada de extratos bancários indispensáveis à verificação mínima da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

2.  A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação, diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial.

3.  O magistrado exerce poder geral de cautela e de direção do processo ao determinar a emenda da petição inicial, com fundamento nos arts. 139, III, e 321 do Código de Processo Civil, especialmente quando identificados indícios concretos de demandas repetitivas ou predatórias.

4. A exigência de extratos bancários não configura violação ao princípio do acesso à justiça, pois visa assegurar a mínima demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e a regularidade do exercício do direito de ação.

5. A determinação judicial está alinhada às diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, à Recomendação nº 127/2022 do CNJ e à Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconhecem a legitimidade da exigência documental em tais hipóteses.

6. A inércia da parte autora, apesar de regularmente intimada e advertida quanto às consequências processuais, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo o indeferimento da inicial.

7. A manutenção da sentença atende à necessidade de combate à litigância predatória e à preservação da eficiência, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

8. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802210-08.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

09/03/2026