Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801173-93.2024.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Graças Pereira dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ao fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de intimação prévia para emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na inépcia da petição inicial exige, previamente, a concessão de prazo ao autor para emenda da inicial, conforme determina expressamente o art. 321 do CPC. A ausência de intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. A alegação de pedidos supostamente contraditórios (inexistência e nulidade do contrato) não justifica, por si só, a extinção do feito, devendo o magistrado oportunizar a regularização antes de indeferir a inicial. A acusação de litigância predatória, por não ter sido objeto de contraditório, não pode fundamentar a extinção sem antes ser oportunizado à parte o exercício do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo por inépcia da inicial sem prévia intimação para correção viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. A existência de pedidos aparentemente contraditórios na inicial não autoriza a extinção do feito sem a prévia tentativa de saneamento da peça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, I, e 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 4.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801173-93.2024.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801173-93.2024.8.18.0103
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria das Graças Pereira dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ao fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, nos termos do art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de intimação prévia para emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo com base na inépcia da petição inicial exige, previamente, a concessão de prazo ao autor para emenda da inicial, conforme determina expressamente o art. 321 do CPC.

  2. A ausência de intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC.

  3. A alegação de pedidos supostamente contraditórios (inexistência e nulidade do contrato) não justifica, por si só, a extinção do feito, devendo o magistrado oportunizar a regularização antes de indeferir a inicial.

  4. A acusação de litigância predatória, por não ter sido objeto de contraditório, não pode fundamentar a extinção sem antes ser oportunizado à parte o exercício do direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A extinção do processo por inépcia da inicial sem prévia intimação para correção viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

  3. A existência de pedidos aparentemente contraditórios na inicial não autoriza a extinção do feito sem a prévia tentativa de saneamento da peça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, I, e 336.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 4.12.2023.


 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora recorrido.

No ID 24102485 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por entender ser possível o prosseguimento da ação, sustentando que houve a celebração indevida de contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a análise do mérito da demanda.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a petição inicial padece de inépcia por ausência de pedido certo e determinado, corroborando a correção da sentença que extinguiu o feito. Alegou, ainda, abuso do direito de ação e litigância predatória, destacando a atuação reiterada da mesma procuradora em demandas similares. Requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 27658184), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

A questão central a ser dirimida é a análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e nulidade do contrato.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois requer a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade.

Entretanto, entendo que a decisão merece reparo.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”


Ainda, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, vejamos:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 I - à tutela provisória de urgência;

 II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Desse modo, o fundamento da demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.

Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC.

Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, às partes a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 É como voto. 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801173-93.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/03/2026