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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000180-19.2020.8.18.0008 EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 do Código Penal Militar, em razão do desaparecimento, consunção ou extravio de arma de fogo e munições sob sua cautela. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 125, VI, “b”, e 125, § 5º, do Código Penal Militar; (ii) saber se é cabível a absolvição do apelante por atipicidade da conduta ou ausência de dolo, com fundamento no art. 439, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Penal Militar; e (iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o crime de peculato culposo, previsto no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, com a consequente extinção da punibilidade pelo ressarcimento do dano. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois não transcorreu lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a pena concretamente aplicada. 4. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por provas produzidas sob o crivo do contraditório, evidenciando a violação do dever objetivo de cuidado na guarda do armamento, o que caracteriza o dolo exigido pelo tipo penal do art. 265 do Código Penal Militar. 5. A conduta amolda-se ao tipo penal específico de desaparecimento, consunção ou extravio de armamento, afastando-se a desclassificação para peculato culposo, em observância ao princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Decisão em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. Não se configura a prescrição da pretensão punitiva quando não ultrapassado o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a pena aplicada. 2. O extravio de armamento sob a guarda de militar, sem demonstração de causa excludente, caracteriza o crime previsto no art. 265 do Código Penal Militar. 3. É incabível a desclassificação para o crime de peculato culposo, diante da incidência do princípio da especialidade.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 125, VI, “b”, § 1º e § 5º, 265 e 303, § 3º; CPPM, art. 439. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.819.906/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; TJRR, ACr 0811749-08.2018.8.23.0010, Rel. Des. Esdras Silva Pinto, j. 05.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Marcos Antônio da Silva em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 265 do Código Penal Militar (ID nº 29181659 – págs. 1/9). Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: I) o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição, com fundamento nos arts. 125, VI, “b”, e 125, § 5º, ambos do Código Penal Militar; II) no mérito, a absolvição do apelante, nos termos do art. 439, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Penal Militar; e III) de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o crime de peculato culposo, previsto no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do ressarcimento do dano (ID nº 29181674 – pág. 1/5). Em CONTRARRAZÕES, o representante do Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID nº 29181678 – págs. 1/7). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 29889102), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES DO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO (ARTS. 125, VI, “B”, E 125, § 5º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR)
A defesa do sentenciado postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 125, VI, e 125, § 5º, ambos do Código Penal Militar. A prescrição retroativa pressupõe a existência de sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, contra os quais não mais caiba recurso por parte da acusação, ou após o improvimento do recurso ministerial. Tal modalidade prescricional exige a verificação da pena concretamente aplicada, a partir da qual se procede à aferição do decurso do prazo prescricional entre os marcos legalmente estabelecidos, a saber: o recebimento da denúncia, como termo inicial, e a publicação da sentença penal condenatória, como termo final, em consonância com o disposto no § 1º do art. 125 do Código Penal Militar. No caso sob exame, o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em razão da prática do delito de Desaparecimento, Consunção ou Extravio, cuja pretensão punitiva estatal se submete ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, uma vez que a pena máxima cominada ao tipo penal é igual a 01 (um) ano, nos termos do art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 04/10/2021 (ID nº 29181603 – págs. 42/43), ao passo que a sentença penal condenatória foi publicada em 06/08/2025, conforme certificado nos autos (ID nº 29181663 – pág. 1). Assim, constata-se que não transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da exordial acusatória, em 04/10/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 06/08/2025, inexistindo, portanto, o requisito temporal exigido pelo art. 125, VI, do Código Penal Militar. Diante desse cenário, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pela defesa, por ausência do decurso do prazo legal necessário à sua configuração.
DO MÉRITO RECURSAL
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA DE DOLO (ART. 439, “B”, DO CPPM) A defesa sustenta a absolvição do apelante quanto à imputação do crime de Desaparecimento, Consunção ou Extravio, previsto no art. 265 do Código Penal Militar, ao argumento de que a conduta seria atípica ou desprovida de dolo, invocando, para tanto, a hipótese absolutória prevista na alínea “b” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, motivo pelo qual pleiteia a reforma do decisum condenatório na via recursal. A irresignação defensiva, contudo, não merece prosperar. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, especialmente pelos elementos constantes do Inquérito Policial Militar (ID nº 29181603 – pág. 2 e seguintes), os quais foram devidamente confirmados em juízo, com destaque para o depoimento do próprio réu, além das demais provas colhidas na fase inquisitorial. Tais elementos corroboram, de forma harmônica, a representação formulada pelo órgão do Ministério Público de primeiro grau, no sentido de que o acusado deu causa ao desaparecimento, consunção ou extravio da arma de fogo e das munições que se encontravam sob sua cautela. A propósito, colhe-se do depoimento prestado em juízo pelo réu, 3º Sargento PM Marcos Antônio da Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no qual restam evidenciadas a autoria e a materialidade do delito (ID nº 29181659): (...) Relatou que, no dia dos acontecimentos, esteve em um comércio de propriedade de um amigo, localizado na Rua Campo Maior, onde consumiu cajuína e água de coco. Informou que, em razão de uma chuva intensa, permaneceu no local por algum tempo e, assim que a chuva diminuiu, seguiu para sua residência. (…) Durante o trajeto, a chuva voltou a cair com mais intensidade e o acusado afirmou ter passado por diversos buracos até chegar em casa. Ao ir tomar banho, percebeu que sua arma funcional não se encontrava mais consigo. (…) Relatou que, imediatamente, retornou pelas mesmas vias na tentativa de localizar o armamento, porém sem sucesso. Disse que aguardou dois dias antes de registrar boletim de ocorrência, pois acreditava que ainda poderia encontrar a arma. (…) Informou ter comunicado o fato ao seu comandante e ter adotado todas as providências cabíveis, sem, contudo, lograr êxito na localização da arma até a presente data. (…) Acredita que o armamento tenha caído durante o percurso, em razão dos buracos na via, do uso de Dessa forma, não obstante as alegações deduzidas pela defesa, cumpre salientar que, no tocante ao crime de Desaparecimento, Consunção ou Extravio, é pacífico o entendimento de que o agente viola o dever objetivo de cuidado inerente à guarda e conservação do armamento que lhe foi regularmente cautelado. Incumbe ao militar demonstrar, nos autos, a devolução ou entrega do material sob sua responsabilidade, ou, ainda, a ocorrência de causa excludente da tipicidade ou da culpabilidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DOLO E CULPA . DESCLASSIFICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime do art . 265 do Código Penal Militar, pois o conjunto probatório confirma que agiu com dolo eventual, que se revela a partir das circunstâncias do caso. Deixou a arma em carro de terceiro que mal conhecia, pessoa que sabia ser usuário de drogas e, isso não bastasse, deixou o local em dia de festa, permanecendo a arma no veículo de outra pessoa, assumindo o risco de produzir o resultado, o que acabou ocorrendo. Impossível, assim, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime. 2 . O Código Penal Militar, em seu art. 72, II, d, condiciona o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea à hipótese em que o acusado admite a prática do crime, cuja autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa. Não sendo esse o caso, impossível a aplicação da referida atenuante. 3 . Apelação desprovida. (TJ-RR - ACr: 0012093-61.2014.8 .23.0010, Relator.: ESDRAS SILVA PINTO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022)
Apelação Criminal. Crime Militar. Extravio de munições. Absolvição . Falta de negligência. Atipicidade. Extravio culposo. Negligência comprovada . Infringência do art. 265 c/c. art. 266 do Código Penal Militar . Conjunto probatório robusto. Condenação mantida. Recurso provido. 1 . Age com negligência o policial militar, ao deixar munições e demais materiais bélicos no interior de veículo automotor sem os cuidados exigidos, ocorrendo o extravio desses materiais. 2. O Policial Militar tem o dever de cuidado acerca dos materiais bélicos que lhes são entregues pela Corporação e, ao agir de forma negligente dando ensejo à subtração desses bens, incide no delito previsto no art. 265 c/c art . 266 do Código Penal Militar. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7021297-20 .2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 30/11/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70212972020218220001, Relator.: Des . Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro)
Ao revés, verifica-se a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 265 do Código Penal Militar, em sua forma dolosa, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, diante da ausência de comprovação de circunstância apta a afastar a responsabilidade penal do agente. Nesse contexto, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o acervo probatório reunido é firme, coeso e suficiente para demonstrar a ocorrência do delito e a responsabilidade penal do apelante, revelando-se incompatível com a tese absolutória sustentada. Registre-se, por fim, que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as provas produzidas, limitando-se a tentar desconstituir um conjunto probatório robusto, que confirmou o Desaparecimento, Consunção ou Extravio do armamento acautelado ao recorrente. Assim, a tese absolutória por atipicidade da conduta ou ausência de dolo não merece acolhimento. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E DA PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO DANO Em caráter subsidiário, a defesa pleiteia a desclassificação do delito de Desaparecimento, Consunção ou Extravio para o crime de Peculato Culposo, tipificado no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, sustentando, em síntese, a inexistência de certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo, ao argumento de que o extravio do armamento teria ocorrido de forma meramente culposa, o que autorizaria a readequação típica pretendida. De início, cumpre salientar que é entendimento pacífico no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de condenação fundada em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, em consonância com aquelas colhidas na fase investigativa. O que se veda, nos termos do sistema processual penal vigente, é a prolação de decreto condenatório baseado exclusivamente em elementos informativos oriundos do inquérito policial. No caso em apreço, o magistrado sentenciante atuou em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos moldes do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo incontestável a existência de elementos probatórios judicializados aptos a demonstrar a autoria delitiva. Em situações como a presente, nas quais o conjunto probatório se apresenta robusto, harmônico e coerente, não há espaço para acolhimento do pleito desclassificatório. As provas produzidas evidenciam, de forma suficiente, que o réu praticou a conduta descrita no art. 265 do Código Penal Militar, restando caracterizado o elemento volitivo do dolo justamente no momento em que o agente viola o dever objetivo de cuidado inerente à guarda do armamento que lhe fora regularmente acautelado. Tal circunstância afasta a alegação de culpa e torna inviável a subsunção da conduta ao tipo de peculato culposo. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 265 C/C O ART. 266 DO CPM.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. (...) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Diante desse cenário, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de peculato culposo, na forma pretendida pela defesa. Por consequência lógica, resta igualmente prejudicada a tese de extinção da punibilidade pelo ressarcimento do dano, prevista no § 4º do art. 303 do Código Penal Militar, uma vez que houve perfeita subsunção fática e jurídica da conduta ao tipo penal descrito no art. 265 do Código Penal Militar. Assim, revelam-se incabíveis as teses subsidiárias deduzidas no presente recurso, impondo-se a manutenção integral da condenação tal como lançada na sentença recorrida. Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000180-19.2020.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorMARCOS ANTONIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026