Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0801889-24.2019.8.18.0030


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS. DIREITO AO FGTS. INDEVIDAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS E ANOTAÇÃO EM CTPS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Claudenice Maria da Silva em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia o pagamento de férias, décimo terceiro salário, FGTS e anotação da CTPS, em razão de prestação de serviços como auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Deolindo Couto, no período de 01/02/2003 a 30/07/2014, sem prévia aprovação em concurso público, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal apenas ao pagamento do FGTS referente ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos jurídicos decorrentes da contratação de servidora pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se, além do FGTS, são devidas verbas trabalhistas típicas do regime celetista e a anotação da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem observância do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e dos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A concessão de FGTS ao trabalhador irregularmente contratado evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. São indevidas as verbas trabalhistas típicas do regime celetista, como férias, décimo terceiro salário, terço constitucional e anotação na CTPS, diante da nulidade do contrato. Aplica-se ao direito ao FGTS o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem concurso é nula, produzindo efeitos jurídicos limitados ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS. A nulidade do vínculo afasta o direito a férias, décimo terceiro salário, terço constitucional e anotação em CTPS. O direito aos depósitos de FGTS em contratações nulas sujeita-se à prescrição quinquenal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801889-24.2019.8.18.0030 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801889-24.2019.8.18.0030
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CLAUDENICE MARIA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS. DIREITO AO FGTS. INDEVIDAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS E ANOTAÇÃO EM CTPS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por Claudenice Maria da Silva em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia o pagamento de férias, décimo terceiro salário, FGTS e anotação da CTPS, em razão de prestação de serviços como auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional Deolindo Couto, no período de 01/02/2003 a 30/07/2014, sem prévia aprovação em concurso público, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal apenas ao pagamento do FGTS referente ao período laborado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos jurídicos decorrentes da contratação de servidora pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se, além do FGTS, são devidas verbas trabalhistas típicas do regime celetista e a anotação da CTPS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem observância do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

  2. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e dos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

  3. A concessão de FGTS ao trabalhador irregularmente contratado evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

  4. São indevidas as verbas trabalhistas típicas do regime celetista, como férias, décimo terceiro salário, terço constitucional e anotação na CTPS, diante da nulidade do contrato.

  5. Aplica-se ao direito ao FGTS o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de servidor público sem concurso é nula, produzindo efeitos jurídicos limitados ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS.

  2. A nulidade do vínculo afasta o direito a férias, décimo terceiro salário, terço constitucional e anotação em CTPS.

  3. O direito aos depósitos de FGTS em contratações nulas sujeita-se à prescrição quinquenal.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801889-24.2019.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: CLAUDENICE MARIA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


            Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Estado do Piauí, na qual alega, em síntese, que: a) exercia a função de auxiliar de serviços (zeladora) junto ao Hospital Regional Deolindo Couto, este sob administração da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí; b) iniciou suas funções em 01/02/2003 e foi despedida em 30/07/2014; c) a jornada de trabalho era regular, de segunda a sexta, das 08h00min. às 18h00min., com intervalo entre às 12h00min. e às 14h00min.; d) a remuneração do reclamante teve valor variado, mas nunca inferior ao valor correspondente ao mínimo vigente a cada época; e) nunca gozou e nem recebeu férias durante o período trabalhado, além de nunca ter recebido o décimo terceiro salário; f) não recebeu verba a título de FGTS.

            Face o narrado, postula a condenação do promovido ao pagamento das verbas referentes às férias vencidas, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS), bem como que o Estado do Piauí proceda a anotação da CTPS.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:

Em lume ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à postulante CLAUDENICE MARIA DA SILVA o Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS) do período laborado (01/02/2003 a 30/07/2014), devidamente acrescido de juros e correção monetária, atentando-se ao salário mínimo no respectivo período.”

            Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do vínculo, por afronta ao art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, defendendo que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos além do pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados. Aduziu que não são devidas verbas rescisórias nem outros consectários trabalhistas e que o pagamento de FGTS, quando decorrente do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP nº 2.164-41/2001, revela-se inconstitucional, por violar o texto constitucional. Alegou, ainda, afronta ao princípio da separação dos poderes, à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, invocando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente a Súmula nº 363 do TST.

            Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que a ação fosse julgada totalmente improcedente.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

            Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

           Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801889-24.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDENICE MARIA SILVA SOUSA

Publicação

23/03/2026