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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801889-24.2019.8.18.0030
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS. DIREITO AO FGTS. INDEVIDAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS E ANOTAÇÃO EM CTPS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801889-24.2019.8.18.0030 Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Estado do Piauí, na qual alega, em síntese, que: a) exercia a função de auxiliar de serviços (zeladora) junto ao Hospital Regional Deolindo Couto, este sob administração da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí; b) iniciou suas funções em 01/02/2003 e foi despedida em 30/07/2014; c) a jornada de trabalho era regular, de segunda a sexta, das 08h00min. às 18h00min., com intervalo entre às 12h00min. e às 14h00min.; d) a remuneração do reclamante teve valor variado, mas nunca inferior ao valor correspondente ao mínimo vigente a cada época; e) nunca gozou e nem recebeu férias durante o período trabalhado, além de nunca ter recebido o décimo terceiro salário; f) não recebeu verba a título de FGTS. Face o narrado, postula a condenação do promovido ao pagamento das verbas referentes às férias vencidas, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS), bem como que o Estado do Piauí proceda a anotação da CTPS. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos: “Em lume ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à postulante CLAUDENICE MARIA DA SILVA o Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS) do período laborado (01/02/2003 a 30/07/2014), devidamente acrescido de juros e correção monetária, atentando-se ao salário mínimo no respectivo período.” Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do vínculo, por afronta ao art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, defendendo que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos além do pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados. Aduziu que não são devidas verbas rescisórias nem outros consectários trabalhistas e que o pagamento de FGTS, quando decorrente do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP nº 2.164-41/2001, revela-se inconstitucional, por violar o texto constitucional. Alegou, ainda, afronta ao princípio da separação dos poderes, à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, invocando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente a Súmula nº 363 do TST. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que a ação fosse julgada totalmente improcedente.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801889-24.2019.8.18.0030
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDENICE MARIA SILVA SOUSA
Publicação23/03/2026