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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800065-32.2022.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Ademais, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO BASTO em face do acórdão proferido, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que preservou a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente suas alegações sobre (i) a fraude no contrato de empréstimo; (ii) a ausência de comprovação da transferência dos valores; e (iii) a incorreta distribuição do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. Em sua manifestação, o embargado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sustenta que não há qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas. Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O caso versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, no qual a parte autora alegou inexistência de relação jurídica, fraude contratual e ausência de liberação dos valores, pretensões que foram rejeitadas desde a sentença, mantida pela decisão monocrática e, posteriormente, pelo acórdão que julgou improvido o agravo interno. Ao analisar as razões da parte embargante, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. As questões relativas à validade do contrato e à comprovação da liberação dos valores foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que concluiu pela manutenção da decisão monocrática com base nos seguintes fundamentos: “A existência de contrato assinado e de comprovante de repasse de valores para conta bancária de titularidade da autora constitui prova idônea da relação contratual e da efetiva liberação da quantia contratada.” O que a parte embargante pretende, sob o pretexto de "omissão", é uma nova análise do conjunto probatório e um novo julgamento da controvérsia, o que é manifestamente incabível nesta via recursal. Seu inconformismo deveria ser manifestado por meio do recurso adequado, e não pela utilização anômala dos embargos de declaração. Dessa forma, fica evidente o caráter protelatório do presente recurso. A parte embargante insiste em teses já expressamente rejeitadas, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a solução definitiva da lide. Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe, a fim de coibir a interposição de recursos infundados e garantir a razoável duração do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Ademais, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0800065-32.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO BASTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/03/2026