Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800065-32.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Basto contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que havia confirmado sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de três pontos: (i) a existência de fraude no contrato; (ii) a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados; e (iii) a distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos da parte embargante sobre fraude contratual, inexistência de repasse dos valores e distribuição do ônus da prova; e (ii) definir se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses relativas à validade do contrato e à existência de prova da liberação dos valores, fundamentando sua conclusão na existência de contrato assinado e comprovante de repasse para conta da autora. A tentativa da embargante de rediscutir o conjunto probatório sob o rótulo de “omissão” configura uso indevido da via aclaratória, desvirtuando sua finalidade e sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário. Caracterizado o intuito protelatório do recurso, é cabível a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, como forma de desestimular a interposição de recursos manifestamente infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão configura desvio de finalidade e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800065-32.2022.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800065-32.2022.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BASTO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Basto contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que havia confirmado sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de três pontos: (i) a existência de fraude no contrato; (ii) a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados; e (iii) a distribuição do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos da parte embargante sobre fraude contratual, inexistência de repasse dos valores e distribuição do ônus da prova; e (ii) definir se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

  2. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses relativas à validade do contrato e à existência de prova da liberação dos valores, fundamentando sua conclusão na existência de contrato assinado e comprovante de repasse para conta da autora.

  3. A tentativa da embargante de rediscutir o conjunto probatório sob o rótulo de “omissão” configura uso indevido da via aclaratória, desvirtuando sua finalidade e sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário.

  4. Caracterizado o intuito protelatório do recurso, é cabível a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, como forma de desestimular a interposição de recursos manifestamente infundados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração.

  2. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão configura desvio de finalidade e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Ademais, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO BASTO em face do acórdão proferido, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que preservou a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente suas alegações sobre (i) a fraude no contrato de empréstimo; (ii) a ausência de comprovação da transferência dos valores; e (iii) a incorreta distribuição do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.

Em sua manifestação, o embargado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sustenta que não há qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto. 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O caso versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, no qual a parte autora alegou inexistência de relação jurídica, fraude contratual e ausência de liberação dos valores, pretensões que foram rejeitadas desde a sentença, mantida pela decisão monocrática e, posteriormente, pelo acórdão que julgou improvido o agravo interno.

Ao analisar as razões da parte embargante, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. As questões relativas à validade do contrato e à comprovação da liberação dos valores foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que concluiu pela manutenção da decisão monocrática com base nos seguintes fundamentos:

“A existência de contrato assinado e de comprovante de repasse de valores para conta bancária de titularidade da autora constitui prova idônea da relação contratual e da efetiva liberação da quantia contratada.”

O que a parte embargante pretende, sob o pretexto de "omissão", é uma nova análise do conjunto probatório e um novo julgamento da controvérsia, o que é manifestamente incabível nesta via recursal. Seu inconformismo deveria ser manifestado por meio do recurso adequado, e não pela utilização anômala dos embargos de declaração.

Dessa forma, fica evidente o caráter protelatório do presente recurso. A parte embargante insiste em teses já expressamente rejeitadas, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a solução definitiva da lide.

Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe, a fim de coibir a interposição de recursos infundados e garantir a razoável duração do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.

Ademais, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800065-32.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO BASTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/03/2026