Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846317-81.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0846317-81.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO AMPARO DA COSTA
APELADO: MARIA DO AMPARO DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO COMPROVADO. TED DE LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, na modalidade refinanciamento, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve validade na contratação do empréstimo consignado impugnado, com efetiva liberação de valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

  2. A cobrança decorrente de empréstimo consignado é lícita quando amparada em contrato válido ou em serviço previamente autorizado pelo consumidor.

  3. O banco comprova a existência do negócio jurídico mediante juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando a efetiva liberação do valor contratado.

  4. O contrato impugnado consiste em refinanciamento de operação anterior, com quitação parcial do contrato original e liberação de valor residual ao consumidor na modalidade “troco”.

  5. A parte autora não produz prova apta a infirmar o comprovante de repasse apresentado, deixando de juntar extratos bancários que evidenciem a inexistência do crédito.

  6. Inexiste falha na prestação do serviço quando demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pelo consumidor.

  7. A validade do contrato afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, por ausência de cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada por instrumento contratual e comprovante de liberação dos valores ao consumidor.

  2. A demonstração da regularidade do negócio jurídico afasta a caracterização de falha na prestação do serviço bancário.

  3. Inexistindo cobrança indevida, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; Lei nº 8.078/1990.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO AMPARO DA COSTA, ora Apelada.

 

 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 27347222, considerando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência pela instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar a instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27448470), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos

 

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27975314, concedendo duplo efeito ao recurso.

 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

É o relatório.

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.



 

2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.



 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



 

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 27347046), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED, (ID n° 27347047), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 757,24 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.

 

 

Ademais, observo que trata-se de contrato de refinanciamento, recebendo o contrato original o nº 784913579. Com a realização do presente contrato, parte do valor disponibilizado foi utilizado para liquidar contrato original, remanescendo um total de R$ 757,24 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), o qual foi disponibilizado ao demandante na modalidade troco.




 

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.



 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, mostra-se adequada a reforma da sentença ora combatida.

 

 

4. DISPOSITIVO

 

DIANTE DO EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais.



 

Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da parte autora. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.



 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 



 




 




 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0846317-81.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0846317-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/02/2026