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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801779-46.2024.8.18.0031
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 368 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; entendimento consolidado sobre a desnecessidade de má-fé para repetição do indébito em dobro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia dado parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, preservando os demais termos da sentença. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sustentando que não houve manifestação expressa acerca da ausência de má-fé da instituição financeira, bem como quanto à aplicação dos arts. 422 do Código Civil, 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que tais dispositivos seriam relevantes para afastar a repetição do indébito em dobro. Defende, ainda, o caráter prequestionador dos embargos, com fundamento no art. 1.025 do CPC, invocando a Súmula 98 do STJ, e requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, exclusivamente para fins de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente, clara e coerente todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação dos valores comprovadamente creditados, bem como à redução da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o "dossiê da contratação" digital juntado aos autos (ID 24948637) é frágil e insuficiente. Carece de elementos essenciais que permitam aferir a manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor, tais como a especificação clara da taxa de juros, o número de parcelas, o Custo Efetivo Total (CET) e, principalmente, uma assinatura eletrônica ou outro meio de aceite que garanta a autenticidade e a autoria do contratante. A decisão agravada agiu com acerto ao determinar a compensação do valor de R$ 2.291,57, comprovadamente creditado na conta do autor (ID 24948629). Tal medida, amparada no art. 368 do Código Civil, é fundamental para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, sem, contudo, afastar o direito à devolução em dobro do saldo remanescente descontado indevidamente. A alegada omissão quanto à ausência de má-fé não se verifica. O acórdão é expresso ao reconhecer que a repetição do indébito em dobro decorre da inexistência da relação contratual, aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a boa-fé subjetiva invocada pelo embargante não se revela apta a infirmar a conclusão adotada, circunstância que afasta qualquer vício omissivo. Do mesmo modo, os dispositivos legais indicados pelo embargante (arts. 422 do CC, 4º, III, e 42 do CDC) foram implicitamente enfrentados no contexto da fundamentação, sendo pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a cada artigo de lei para fins de prequestionamento, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente analisada, como ocorreu na espécie. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar novo pronunciamento judicial sobre fundamentos já apreciados, tampouco para impor ao julgador a adoção de tese jurídica diversa daquela que, de forma motivada, foi reputada correta. Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante, travestido de pretensão aclaratória. DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0801779-46.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOAREZ RAMOS DE MACEDO
Publicação10/03/2026