Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800090-43.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800090-43.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GENI GAMA DOS REIS
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, E 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por GENI GAMA DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A.

Sobreveio nos autos a notícia do falecimento da autora, conforme informação prestada pela instituição financeira e documentada no ID 28290572.

Diante do falecimento, foi determinada a intimação do espólio ou herdeiros da falecida autora, para fins de habilitação e regularização do polo ativo da ação (ID 28701651). Apesar da determinação, não houve manifestação ou habilitação processual pelos sucessores.

A intimação foi realizada por meio de edital (ID 29984099), entretanto, não houve manifestação ou habilitação processual por parte dos sucessores da falecida autora, permanecendo o polo ativo irregular.

Relatório suficiente. Passo a decidir.

 

II. Fundamentação

É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe:

Artigo 313: Suspende-se o processo:

I - Pela morte (...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.

§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – (…)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

No presente caso, verifica-se que os sucessores de GENI GAMA DOS REIS foram devidamente intimados para promoverem a habilitação no feito, nos termos da decisão de ID 28701651, inclusive mediante intimação por edital, com o fito de resguardar o contraditório e a ampla defesa.

Apesar disso, nenhuma providência foi adotada no prazo legal, persistindo a irregularidade do polo ativo.

Verifica-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte originária.

Tal entendimento está consolidado na jurisprudência, conforme se vê: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

Assim, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC, bem como artigo 76, §2º, I, e artigo 932, III, todos do CPC:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

Assim, a inércia dos sucessores inviabiliza a continuidade do feito, impondo-se o reconhecimento da extinção por ausência de pressuposto processual.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 76, §2º, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação da parte autora falecida.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Teresina, data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-43.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800090-43.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENI GAMA DOS REIS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

10/02/2026