Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800044-72.2024.8.18.0129


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FRAUDE “SIM SWAP”. PORTABILIDADE INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. ACESSO ILÍCITO AO APLICATIVO WHATSAPP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por operadoras de telefonia contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-las solidariamente ao pagamento de indenização em razão de fraude conhecida como “SIM SWAP”, que ocasionou a portabilidade indevida da linha telefônica do autor e o acesso ilícito ao aplicativo WhatsApp por terceiros. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, reconhecida a falha na prestação do serviço pelas rés. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade das operadoras de telefonia pelos danos decorrentes de falhas na segurança de seus sistemas. 4. Fraudes do tipo “SIM SWAP” integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelas fornecedoras de serviço, caracterizando fortuito interno, não afastado pela alegação de culpa exclusiva de terceiros. 5. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da indevida privação do uso da linha telefônica e da utilização fraudulenta da identidade do consumidor. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. Mostra-se excessivo o valor fixado em primeiro grau, devendo ser reduzido a patamar compatível com os parâmetros adotados no âmbito dos Juizados Especiais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800044-72.2024.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800044-72.2024.8.18.0129
RECORRENTE: CLARO S.A., TIM CELULAR S.A., TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: DILERMANDO DUARTE ALVARES VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FRAUDE “SIM SWAP”. PORTABILIDADE INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. ACESSO ILÍCITO AO APLICATIVO WHATSAPP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   Recurso Inominado interposto por operadoras de telefonia contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-las solidariamente ao pagamento de indenização em razão de fraude conhecida como “SIM SWAP”, que ocasionou a portabilidade indevida da linha telefônica do autor e o acesso ilícito ao aplicativo WhatsApp por terceiros.

2.  A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, reconhecida a falha na prestação do serviço pelas rés.

3.  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade das operadoras de telefonia pelos danos decorrentes de falhas na segurança de seus sistemas.

4.   Fraudes do tipo “SIM SWAP” integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelas fornecedoras de serviço, caracterizando fortuito interno, não afastado pela alegação de culpa exclusiva de terceiros.

5.  O dano moral configura-se in re ipsa, diante da indevida privação do uso da linha telefônica e da utilização fraudulenta da identidade do consumidor.

6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

7. Mostra-se excessivo o valor fixado em primeiro grau, devendo ser reduzido a patamar compatível com os parâmetros adotados no âmbito dos Juizados Especiais.

8.  Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a sentença reconheceu corretamente a existência de falha na prestação do serviço, decorrente da indevida portabilidade da linha telefônica do autor e da subsequente fraude praticada por terceiros.

Com efeito, conforme bem delineado na sentença recorrida, a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das operadoras de telefonia pelos danos decorrentes de falhas na segurança de seus sistemas, não afastada pela simples alegação de culpa exclusiva de terceiros.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que fraudes do tipo “SIM SWAP” se inserem no risco da atividade econômica desenvolvida pelas operadoras, caracterizando fortuito interno.

Todavia, assiste parcial razão à recorrente quanto ao valor da indenização fixada.

O dano moral, no caso concreto, mostra-se in re ipsa, diante da indevida privação do uso da linha telefônica e da utilização fraudulenta da identidade do autor. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Em situações análogas, esta Turma Recursal tem entendido como adequado e suficiente o arbitramento de indenização em patamar mais moderado, compatível com os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais.

Dessa forma, reputo excessivo o valor fixado em primeiro grau, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra apta a compensar o autor pelo transtorno experimentado e, ao mesmo tempo, a cumprir a função pedagógica da condenação.

Mantêm-se, no mais, os critérios de incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800044-72.2024.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CLARO S.A.

Réu

DILERMANDO DUARTE ALVARES VIEIRA

Publicação

09/03/2026