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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801582-38.2023.8.18.0060
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PETIÇÕES PADRONIZADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 5º E 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Na petição inicial, sustentou a autora que jamais celebrou o contrato questionado, afirmando não ter recebido os valores supostamente liberados, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado de forma válida, com apresentação de documentos pessoais da autora, autorização para desconto em benefício previdenciário e efetiva liberação do valor contratado, além de suscitar preliminares, dentre elas a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, bem como a ocorrência de abuso do direito de ação e litigância predatória, diante da propositura de múltiplas ações semelhantes pela mesma autora. Ao final, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, reconhecendo o abuso do direito de ação, nos seguintes termos:
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: a inexistência de contratação válida; a fragilidade do contrato juntado pelo banco; a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e a necessidade de reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos, com condenação em danos morais e materiais. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade do contrato, a efetiva liberação dos valores, a ausência de qualquer irregularidade e a correção da extinção do feito diante da conduta processual abusiva da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal não reside apenas na discussão acerca da existência ou não do contrato de empréstimo consignado, mas, sobretudo, na regularidade da condução processual da parte autora, corretamente enfrentada pelo Juízo de origem. Conforme bem delineado na sentença, verifica-se que a recorrente ajuizou diversas ações idênticas, com petições iniciais padronizadas, variando apenas números de contrato e valores, sem apresentação de elementos fáticos individualizados que permitam aferir, de forma minimamente concreta, a alegada inexistência das contratações. Tal conduta extrapola o exercício regular do direito de ação e se amolda ao conceito de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, além de afrontar os deveres de boa-fé e lealdade processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o direito de ação não é absoluto, podendo ser limitado quando exercido de forma abusiva, dissociada da boa-fé objetiva e da função social do processo, especialmente em hipóteses de litigância predatória. Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 485, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, quando ausentes pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Registre-se, ainda, que a documentação acostada pelo recorrido indica a existência de contrato formalizado, com dados pessoais da autora, autorização para consignação, histórico de descontos e informação de liquidação, o que, por si só, afasta a alegação genérica de inexistência absoluta da relação jurídica, especialmente diante da ausência de prova mínima em sentido contrário. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para o manejo reiterado de demandas genéricas, sob pena de comprometimento da própria finalidade dos Juizados Especiais, que se orientam pelos princípios da celeridade, simplicidade e boa-fé processual. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum recorrido.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0801582-38.2023.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2026