Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800286-09.2025.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarando nulo contrato bancário consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de comprovação de transferência do valor à parte autora enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) saber se há responsabilidade civil do banco, com consequente indenização por danos morais; (iii) saber se deve haver indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados para o consumidor, violando o dever de informação previsto no CDC, ensejando a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJPI. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se o dever de indenizar pelo dano moral, o qual é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos. 5. Condenação a título de danos morais diante da gravidade da conduta e da situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do BANCO conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação e transferência do valor para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. Configura-se dano moral in re ipsa quando verificados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato bancário nulo. A indenização por dano moral deve ser suficiente para coibir práticas abusivas e compensar os prejuízos sofridos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800286-09.2025.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800286-09.2025.8.18.0028
APELANTE: EVERALDO ROCHA, BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, EVERALDO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarando nulo contrato bancário consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de comprovação de transferência do valor à parte autora enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) saber se há responsabilidade civil do banco, com consequente indenização por danos morais; (iii) saber se deve haver indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados para o consumidor, violando o dever de informação previsto no CDC, ensejando a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJPI. 
4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se o dever de indenizar pelo dano moral, o qual é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos. 
5. Condenação a título de danos morais diante da gravidade da conduta e da situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo fixada em R$ 5.000,00. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso do BANCO conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. 
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação e transferência do valor para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. Configura-se dano moral in re ipsa quando verificados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato bancário nulo. A indenização por dano moral deve ser suficiente para coibir práticas abusivas e compensar os prejuízos sofridos”. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 85, §11. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Por fim, considerando o improvimento do recurso, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação."

RELATÓRIO

Trata-se de duplo apelo interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EVERALDO ROCHA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados nos autos originários. 

O magistrado julgou procedente o pedido formulado na exordial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com base na ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI, e, como consectário legal, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de EVERALDO ROCHA. Ainda, foi o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, fixou-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 

Foram apresentadas contrarrazões por EVERALDO ROCHA sustentando: (i) que inexiste nos autos contrato válido assinado pelo autor e tampouco comprovante de transferência de valores; (ii) que eventual juntada de contrato após a sentença não deve ser admitida, por caracterizar inovação indevida em sede recursal; (iii) que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a contratação e o recebimento dos valores; e (iv) que devem ser mantidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e o provimento do recurso adesivo para majorar o quantum indenizatório. 

Em suas razões recursais, o BANCO AGIBANK S.A. (i) sustenta a legalidade do contrato, aduzindo que houve efetiva contratação com envio de documentação e biometria facial do contratante; (ii) requer a admissão de contrato localizado após a sentença e a sua juntada aos autos; (iii) defende que a ausência de má-fé por parte da instituição afasta a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; e (iv) impugna a condenação por danos morais, alegando inexistência de prova quanto ao abalo sofrido pelo autor e ausência de nexo causal. Ao final, pugna pela reforma total da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. 

Por sua vez, EVERALDO ROCHA interpôs recurso adesivo de apelação, requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que o montante de R$ 3.000,00 se revela ínfimo e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Requer ainda a majoração dos honorários sucumbenciais, por entender que o percentual de 10% não reflete a complexidade da demanda e o grau de zelo profissional empregados. 

Foram apresentadas contrarrazões apenas por EVERALDO ROCHA (ID nº 28062353), sustentando: (i) que inexiste nos autos contrato válido assinado pelo autor e tampouco comprovante de transferência de valores; (ii) que eventual juntada de contrato após a sentença não deve ser admitida, por caracterizar inovação indevida em sede recursal; (iii) que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a contratação e o recebimento dos valores; e (iv) que devem ser mantidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e o provimento do recurso adesivo para majorar o quantum indenizatório. 

O Banco foi intimado, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal. 

É o relatório. 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal do apelante EVERALDO ROCHA não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência. Comprovante de recolhimento do preparo do recurso do BANCO AGIBANK S.A. no ID 28062351. 

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 

II. DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrente EVERALDO ROCHA, o qual alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença. 

É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: 

Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 

Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em apresentar extrato dos empréstimos consignados, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 28062329). 

Durante a instrução processual a instituição financeira anexou o contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico (ID. 28062343). No entanto, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.  

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Nesse enfoque, entendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante/Apelado, no sentido de que contratou o empréstimo em arguição, tendo em vista que não há documento válido de comprovação de transferência. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928 04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)  

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 

Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. 

 

Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.  

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação do Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

Não resta mais o que discutir. 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. 

Por fim, considerando o improvimento do recurso, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

É o voto. 

 

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Por fim, considerando o improvimento do recurso, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800286-09.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EVERALDO ROCHA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

18/03/2026