Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0853913-14.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 27 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, o reconhecimento da participação de menor importância e a adequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de laudo pericial; (ii) estabelecer se a conduta do apelante autoriza o reconhecimento da participação de menor importância; e (iii) determinar se a pena de multa deve ser redimensionada em consonância com a pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova pericial direta, entretanto, mostra-se possível sua demonstração por outros meios probatórios. Embora ausente o laudo pericial, ficou comprovado o efetivo rompimento de obstáculo, o que impõe manter a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A atuação do apelante revela que contribuiu de forma significativa para o resultado, o que afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. A pena de multa deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de guardar correspondência com a pena-base fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto exige comprovação por laudo pericial, salvo impossibilidade devidamente justificada. A participação de menor importância configura-se quando a conduta do agente contribui de forma secundária e menos relevante para a prática do delito, para que seja reduzida a pena. A pena de multa deve ser redimensionada de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, I e IV, e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0853913-14.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0853913-14.2024.8.18.0140 (Vara Criminal/ Teresina-PI)

Apelante: Miguel Douglas Florentino Pinto

Def. Público (a): Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro
de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 27 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

  2. A defesa pleiteia a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, o reconhecimento da participação de menor importância e a adequação da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a manter a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de laudo pericial; (ii) estabelecer se a conduta do apelante autoriza o reconhecimento da participação de menor importância; e (iii) determinar se a pena de multa deve ser redimensionada em consonância com a pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova pericial direta, entretanto, mostra-se possível sua demonstração por outros meios probatórios.

  2. Embora ausente o laudo pericial, ficou comprovado o efetivo rompimento de obstáculo, o que impõe manter a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

  3. A atuação do apelante revela que contribuiu de forma significativa para o resultado, o que afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

  4. A pena de multa deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de guardar correspondência com a pena-base fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto exige comprovação por laudo pericial, salvo impossibilidade devidamente justificada.

  2. A participação de menor importância configura-se quando a conduta do agente contribui de forma secundária e menos relevante para a prática do delito, para que seja reduzida a pena.

  3. A pena de multa deve ser redimensionada de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, I e IV, e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Miguel Douglas Florentino Pinto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 14/7/25 – Id. 27617671 - Pág. 1/7), que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, ao tempo em que concedeu o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. Num. 27617357 - Pág. 1/4), a saber:

 

(…) Consta dos inclusos autos de Inquerito Policial que, aos 04 de novembro de 2024, por volta das 12:30hrs, o ora Denunciado, MIGUEL DOUGLAS FLORENTINO PINTO, em companhia do indiciado MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO, arrombaram o portao do estabelecimento Manhana Shopperia, localizado na Av. Nossa Senhora de Fatima, bairro Joquei, nesta Capital, adentraram no local e subtrairam um aparelho televisor “Samsung”, 65 (sessenta e cinco) polegadas, empreendendo fuga apos. Evidencia-se que, SERGIO CARLOS RIO LIMA FILHO, proprietario do estabelecimento, percebeu o furto atraves das imagens captadas por cameras de seguranca no local, e comunicou o ocorrido para a gerente da empresa vitima, CHARLENE MARIA PEREIRA DA CRUZ, que acionou os fatos a policia e forneceu-lhes as imagens dos autores do crime, iniciando-se diligencias.

Na mesma data, por volta das 22:00hrs, policiais militares foram acionados pelo Sargento ARIELTON (lotado no QCG/PM-PI), considerando a detencao dos autores do crime em comento. Assim, os policiais seguiram ate a Av. Raul Lopes, nesta Capital, local em que se depararam com o ora Denunciado e o indiciado MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO, que confessaram o delito e informaram terem vendido o objeto para uma pessoa residente na Av. Alameda Parnaiba, Morro da Esperanca, nesta Capital.

Logo em seguida, os policiais seguiram ate o endereco informado pelo ora Denunciado, localizando o indiciado JOAO PAULO AZEVEDO MUNIZ, que confessou ter comprado o aparelho televisor furtado pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Assim, o ora Denunciado e os indiciados MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO FILHO e OAO PAULO AZEVEDO MUNIZ foram presos em flagrante delito, sendo conduzidos a Central de Flagrantes. Evidencia-se que o aparelho televisor foi apreendido e restituido a empresa vitima, conforme consta em Auto de Exibicao e Apreensao e Termo de Entrega e Restituicao de Objeto, fls. 25 e 29.

Observa-se que as imagens do delito, captadas por cameras de seguranca da regiao estao acostadas aos autos. Vide ID’s 66266493 e 66266494.

(..)”.

 

Recebida a denúncia (em 10/12/2024 - id.27617616 - Pág. 2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 27617679 - Pág. 1/11), i) a exclusão da qualificadora prevista no §4º, inciso I, do art. 155 do CP, tendo em vista a ausência de Laudo Pericial, ii) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, em razão da participação de menor importância do apelante, e (iii) o afastamento da pena de multa

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (Id. 27617682 - Pág. 1/8), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (id. 28415490 - Pág. 1/14).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

1. Da qualificadora rompimento de obstáculo.

 

A defesa pugna pela exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do CP, em face da ausência de Laudo Pericial que ateste o rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Pelo visto, não lhe assiste razão.

Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, como na hipótese, e não pode ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

 

§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Contudo, admite-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de sua realização.

Vale dizer, é possível substituí-lo por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).

Com efeito, o Laudo Pericial não pode considerado essencial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, quando a materialidade do delito pode ser verificada por outros meios de prova.

Assim, deve-se manter a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, quando as circunstâncias fáticas delimitadas nos autos permitirem suprir a ausência da prova técnica por outros elementos probatórios.

Na hipótese, não foi devidamente justificada na origem a eventual impossibilidade da realização da perícia direta (para a comprovação da qualificadora), seja pela autoridade policial ou pelo juízo sentenciante.

Entretanto, mostra-se impossível a exclusão da referida qualificadora, pois ficou suficientemente comprovada através da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a forma de acesso ao estabelecimento comercial se deu mediante o rompimento de obstáculo (grades do portão), visando à subtração.

Além disso, constam imagens/gravações de câmeras de segurança (arquivos anexados – id. 27617321), que demonstram os danos causados no portão do estabelecimento.

Ressalte-se que vigora em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o magistrado vale-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que apresente fundamentação idônea, como na espécie.

Assim, ainda que inexistente o laudo pericial, a prova acostada revela fielmente as circunstâncias da prática do crime, capaz de demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Rompimento de Obstáculo. A matéria está afetada à Terceira Seção pela sistemática dos recursos repetitivos do STJ, sob o Tema nº 1107, ainda pendente de julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela confissão do acusado e pela prova testemunhal.

2. Precedentes: “A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela” (AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).

3. In casu, o próprio acusado confessa que houve rompimento de obstáculo para a consumação da subtração, sendo tal confissão corroborada pelo depoimento da vítima e dos policiais, razão pela qual deve incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.

4. Quantum de redução da tentativa. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).

5. A redução em 1/3, em razão da causa de diminuição da tentativa, é proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado, uma vez que o acusado só não consumou o furto, por não ter conseguido levar a grade de cerveja, buscando se evadir do local quando viu a viatura policial, de modo que percorreu a maior parte do iter criminis.

6. Recurso conhecido e improvido.

(ApCrim 0000635-21.2020.8.18.0028 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª C.E.Criminal – Julgado na Sessão do Plenário Virtual de 06/09/2024 a 13/09/2024)

 

Portanto, rejeito o pleito de decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP.

 

2. Da participação de menor importância.

 

A defesa sustenta que o apelante “não adentrou o estabelecimento comercial objeto do furto, tendo limitado sua atuação a auxiliar no transporte da televisão subtraída, após a execução principal do delito, que foi praticada por Manoel Messias da Silva Araújo Filho”, motivo pelo qual pleiteia a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância.

Pelo visto, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do citado dispositivo:

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Acerca da matéria, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.

 

Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa2 [grifo nosso].

Na espécie, mostra-se inviável reconhecer a minorante da participação de menor importância, uma vez que o apelante contribuiu ativamente na prática do furto majorado.

Nota-se do conjunto probatório que o apelante acompanhou todo o iter criminis de forma próxima, enquanto o comparsa subtraia o objeto no interior do imóvel, inclusive, confessou que prestou auxílio no transporte do bem subtraído (TV).

Portanto, ficou demonstrado que o apelante agiu em comunhão de desígnios, na distribuição de tarefas distintas entre ele e o comparsa, que se mostraram relevantes para a consumação do delito.

Em casos de igual jaez, os Tribunais têm decidido pelo afastamento da tese da participação de menor importância, senão, veja-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.

I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações da vítima, que reconheceu o Apelante, bem como descreveu as ações deste na execução do roubo. Narrativa coesa e harmônica, que foram ratificadas em juízo.

II. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância.

III. Não se verifica nos autos a incidência do disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o Apelante nega o conhecimento da pretensão do coautor quanto a prática do roubo.

IV. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003463-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )

 

APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ATIVA DO APELANTE NA EXECUÇÃO DO DELITO. AGENTE QUE DÁ COBERTURA À AÇÃO DO CORRÉU RESPONSÁVEL PELA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE-Apelação nº 0008066-12.2010.8.06.0119 - DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA - 17 de novembro de 2015).

 

Diante desses fundamentos, impõe-se manter a sentença nos seus exatos termos.

3. Da pena de multa.

 

A defesa pleiteia ainda a redução da pena de multa e/ou o parcelamento, uma vez que o valor não corresponde à capacidade econômica do apelante.

PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA. Observa-se que o juízo sentenciante deixou de proceder à adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, ambos do Código Penal, e nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores3.

INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – REDUÇÃO ACOLHIDA. À medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base imposta ao apelante.

Assim, impõe-se reduzir a pena pecuniária para 43 (quarenta e três) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, consoante orientação jurisprudencial4, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente para sua apreciação originária (arts. 1645 e 1696 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente pode ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 507 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal).

Dessa forma, acolher o pleito da defesa implicaria violação aos princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, deixo de conhecer do pedido de parcelamento da multa.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de tão somente de reduzir a pena pecuniária para 43 (quarenta e três) dias-multa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

 

2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.

 

3Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

4Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

5Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

6Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0853913-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MIGUEL DOUGLAS FLORENTINO PINTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026