Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-82.2025.8.18.0112


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA REPETITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-D, do RITJPI, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito por ausência de documentos essenciais, diante da não emenda à inicial; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática recorrida fundamenta-se na ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, exigência legítima com base nos arts. 320 e 321 do CPC, sendo a extinção do feito consequência da ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não se deu de forma automática, mas diante de indícios concretos de padronização e reiteração de demandas, em consonância com o dever de cautela do Judiciário diante de litigância predatória. A alegada violação ao princípio da inversão do ônus da prova não se sustenta, uma vez que a fase de análise da petição inicial exige a demonstração mínima das condições da ação, independentemente da inversão probatória, que se dá apenas após a estabilização da demanda. O agravo interno não se presta à rediscussão ampla do mérito já decidido, sendo inviável o reexame de fundamentos fático-jurídicos já apreciados na decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, com a não apresentação de documentos essenciais, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é válida quando fundamentada em indícios concretos de litigância predatória, sem afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou ao princípio do acesso à justiça. O agravo interno não é via adequada para rediscutir fundamentos já examinados na decisão monocrática, salvo quando demonstrada flagrante omissão ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 932, IV, “a”; RITJPI, arts. 91, VI-D, e 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-82.2025.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800523-82.2025.8.18.0112
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA REPETITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-D, do RITJPI, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito por ausência de documentos essenciais, diante da não emenda à inicial; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática recorrida fundamenta-se na ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, exigência legítima com base nos arts. 320 e 321 do CPC, sendo a extinção do feito consequência da ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda.

  2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não se deu de forma automática, mas diante de indícios concretos de padronização e reiteração de demandas, em consonância com o dever de cautela do Judiciário diante de litigância predatória.

  3. A alegada violação ao princípio da inversão do ônus da prova não se sustenta, uma vez que a fase de análise da petição inicial exige a demonstração mínima das condições da ação, independentemente da inversão probatória, que se dá apenas após a estabilização da demanda.

  4. O agravo interno não se presta à rediscussão ampla do mérito já decidido, sendo inviável o reexame de fundamentos fático-jurídicos já apreciados na decisão monocrática recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, com a não apresentação de documentos essenciais, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.

  2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é válida quando fundamentada em indícios concretos de litigância predatória, sem afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou ao princípio do acesso à justiça.

  3. O agravo interno não é via adequada para rediscutir fundamentos já examinados na decisão monocrática, salvo quando demonstrada flagrante omissão ou ilegalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 932, IV, “a”; RITJPI, arts. 91, VI-D, e 374.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0800523-82.2025.8.18.0112, que manteve a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em demanda ajuizada contra BANCO PAN S.A., envolvendo contrato de empréstimo consignado.

Irresignada com o decisum monocrático, a autora interpôs o presente Agravo Interno, onde requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular prosseguimento do feito, com a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos necessários, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários recursais (ID 30480145).

Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno, nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC e à Súmula nº 182 do STJ. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão impugnada (ID 30754409).

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a natureza da controvérsia e a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em consonância com o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

A decisão agravada encontra-se consubstanciada na Decisão Terminativa de ID 29734317, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, manteve a sentença extintiva, reconhecendo a legitimidade da exigência de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis, notadamente os extratos bancários, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

No presente agravo interno (ID 30480145), a agravante sustenta, em síntese, violação ao princípio da inversão do ônus da prova, afronta ao direito de acesso à justiça, desnecessidade de prova documental na fase inicial e inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI, pugnando pela reforma da decisão monocrática.

Razão não lhe assiste.

A decisão monocrática recorrida analisou detidamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que a agravante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, deixando de juntar documentos essenciais à demonstração das condições da ação, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. A extinção do feito, portanto, não decorreu de cerceamento de acesso à justiça, mas do descumprimento de comando judicial legítimo, voltado à adequada instrução mínima da demanda.

Ressalte-se que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não se deu de forma automática, mas sim à vista das peculiaridades do caso concreto, em consonância com a necessidade de adoção de cautelas excepcionais diante do cenário de demandas padronizadas e repetitivas, circunstância expressamente reconhecida na decisão de ID 29734317. Tal entendimento não afronta o Código de Defesa do Consumidor nem o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o direito de ação não dispensa o atendimento aos pressupostos processuais mínimos.

Ademais, a pretensão recursal da agravante, ao insistir na desnecessidade de juntada dos extratos bancários, implica, na prática, revisão das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas, o que não se coaduna com a estreita finalidade do agravo interno, que não se presta à rediscussão do mérito sob novos rótulos argumentativos.


III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800523-82.2025.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026