Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800815-97.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados e eventual indenização por dano moral; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora. O contrato apresentado pela instituição financeira é inválido, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, não observou o disposto no art. 595 do Código Civil, ao não conter assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. A ausência de regular formalização contratual gera a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI, ainda que haja alegação de liberação dos valores. A instituição financeira não demonstrou, por meio idôneo, a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor, o que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, também acarreta a nulidade do contrato. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude ou falha interna, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato nulo ou inexistente. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo adequada sua fixação conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-97.2023.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800815-97.2023.8.18.0060
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados e eventual indenização por dano moral; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora.
  2. O contrato apresentado pela instituição financeira é inválido, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, não observou o disposto no art. 595 do Código Civil, ao não conter assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.
  3. A ausência de regular formalização contratual gera a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI, ainda que haja alegação de liberação dos valores.
  4. A instituição financeira não demonstrou, por meio idôneo, a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor, o que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, também acarreta a nulidade do contrato.
  5. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude ou falha interna, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
  7. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé.
  8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato nulo ou inexistente.
  3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé.
  4. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo adequada sua fixação conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento)."

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSÉ GOMES DA SILVA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123293900065, determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 29648759).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo foi regular, havendo documento assinado a rogo com impressão digital e assinatura de testemunhas. Sustenta que a parte autora se beneficiou do valor contratado e que não houve prova da alegada fraude. Alega ainda que a autora é contumaz em litígios semelhantes, buscando enriquecimento ilícito. Defende a compensação dos valores eventualmente devidos, a inexistência de dano moral e material e, subsidiariamente, requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para redução da indenização. Impugna também o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios aplicados (ID 29648761).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, inexistindo nos autos contrato válido e legal, bem como qualquer comprovante de depósito dos valores supostamente liberados. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a efetiva transferência dos valores, conforme entendimento do STJ (Tema 1061) e da Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta, ainda, a existência de fraude e o abalo moral causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que comprometem sua única fonte de renda. Requer a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários recursais (ID 29648766).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO DO RECURO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 29648763). 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DO MÉRITO 

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 0123293900065 pelo Apelado junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a Apelante colecionou contrato (Id. nº. 20023529), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerda do tema: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. 

Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. 

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação regular, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 

Não resta mais o que discutir. 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. 

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). 

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

É COOMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento)."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0800815-97.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE GOMES DA SILVA

Publicação

17/03/2026