
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0765784-31.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra decisão proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processo originário tombado sob o nº 0802689-91.2025.8.18.0046, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cocal/PI.
A decisão recorrida determinou à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para apresentar: (i) instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, ou por instrumento público, considerando tratar-se de pessoa analfabeta; e (ii) comprovante de residência recente, emitido nos últimos três meses, e em nome da parte autora. Tais exigências foram fundamentadas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta a adoção de cautelas diante de indícios de “demandas predatórias”.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por afronta à Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em contratos bancários, em favor de consumidores hipossuficientes. Alega que, sendo idosa e analfabeta, firmou procuração particular por meio de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, o que atenderia plenamente às exigências legais e ao disposto na Súmula nº 32 do TJPI. Aduz, ainda, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo e restrição desproporcional ao acesso à justiça, especialmente em face de pessoas em situação de vulnerabilidade.
O recurso foi instruído com os documentos obrigatórios, conforme petição inicial de ID 29554486. A agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo para garantir a continuidade da ação na origem.
A decisão monocrática de ID 29624259 apreciou parcialmente o pleito recursal, este Relator reconheceu a validade da procuração particular firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, afastando a exigência de instrumento público, por aplicação da Súmula nº 32 do TJPI e do art. 595 do Código Civil.
Por outro lado, manteve a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da autora, à luz da Súmula nº 33 do TJPI, reputando legítima a medida cautelar para fins de aferição da competência territorial e repressão à litigância predatória.
Ato contínuo, determinou a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, porém, este permaneceu inerte.
Por fim, certificou-se nestes autos, por meio do documento de ID 30886235, o julgamento do processo originário nº 0802689-91.2025.8.18.0046, que foi extinto por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento tem por escopo impugnar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mediante a qual se determinou, sob pena de indeferimento da petição inicial, a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou pública, em razão de a autora ser analfabeta), bem como de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em nome da própria parte autora.
A medida liminar pleiteada no bojo do presente recurso objetivava, por conseguinte, o deferimento de efeito suspensivo para que se reconhecesse a validade da procuração particular firmada a rogo, com assinatura de duas testemunhas, além da dispensa da exigência do comprovante de residência em nome próprio da parte autora, por configurar formalismo exacerbado e restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça, especialmente diante da hipossuficiência econômica, social e informacional da agravante.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constata-se que, nos autos do processo originário nº 0802689-91.2025.8.18.0046, foi proferida sentença extintiva em 06/02/2026, conforme certidão de julgamento de ID 30886235, tendo sido reconhecida a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, resultando, pois, na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
[...]
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
[...]
Ante o julgamento da ação principal, que culminou na extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), constata-se, no presente momento, superveniente perda de objeto da insurgência recursal, uma vez que a medida combatida já produziu seus efeitos e exauriu a sua finalidade no plano da jurisdição, não subsistindo interesse recursal útil ou remanescente a justificar o prosseguimento do Agravo de Instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Portanto, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0765784-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2026