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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801095-92.2024.8.18.0073
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO FLAT. CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por empresa de pequeno porte contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 100.000,00, contratada com o Banco do Brasil S.A., com amortização em 32 parcelas de R$ 5.079,77 e incidência de juros remuneratórios de 3,26% a.m. (46,96% a.a.), além de cobrança de comissão flat de 0,01%. O juízo de origem reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais, limitando os juros à taxa média de mercado do BACEN (21,52% a.a.), declarou nula a comissão flat, descaracterizou a mora e extinguiu a execução com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução; (ii) estabelecer se a relação contratual permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica contratante; (iii) determinar se são abusivos os juros remuneratórios pactuados e a cobrança de comissão flat; e (iv) verificar se a constatação de cláusulas abusivas descaracteriza a mora e autoriza a extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução comportam ampla análise de legalidade das cláusulas contratuais que embasam o título executivo extrajudicial, inclusive sob o viés da abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.330.567/RS).
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica contratante é admitida pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso, a autora é empresa de pequeno porte, revelando manifesta hipossuficiência frente à instituição financeira.5. A taxa de juros remuneratórios de 46,96% a.a. supera em mais de 118% a taxa média de mercado de 21,52% a.a., divulgada pelo BACEN na data da contratação, sem justificativa técnica que legitime a elevação, o que configura abusividade nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27).6. A cobrança de comissão flat de 0,01% é nula por não corresponder à contraprestação de serviço específico e autônomo, constituindo repasse indevido de custo operacional ao contratante, vedado pela jurisprudência do STJ (Tema 958 – REsp 1.578.553/SP).7. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), o que afasta a exigibilidade do título e autoriza a extinção da execução, com base no art. 485, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível a revisão de cláusulas contratuais por abusividade em sede de embargos à execução, inclusive em contratos bancários.2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica contratante é possível quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.3. A taxa de juros remuneratórios que ultrapassa significativamente a média de mercado, sem justificativa plausível, é abusiva e pode ser limitada judicialmente.4. A cobrança de comissão flat sem comprovação de serviço autônomo é nula por configurar repasse indevido de custo da atividade bancária.5. O reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e autoriza a extinção da execução por ausência de exigibilidade do título.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, 51, IV e §1º, III; CPC, arts. 485, IV, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (Temas 27 e 28);STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27.06.2019 (Tema 958);STJ, AgInt no AREsp 1564973/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.05.2022;STJ, AgInt no AREsp 2189393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21.03.2023;STJ, AgInt no AREsp 2594324/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 20.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA. A sentença a quo (Id.27525911), julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução de origem, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para DECLARAR A NULIDADE das cláusulas abusivas, especificamente a taxa de juros remuneratórios de 46,96% a.a., LIMITANDO-A à taxa média do BACEN vigente à época da contratação (21,52% a.a. / 1,64% a.m.), com fundamento no art. 51, IV e § 1º, III, do CDC; DECLARAR A NULIDADE da cobrança da comissão flat de 0,01%, por ausência de prestação de serviços correspondentes, com fundamento no art. 51, IV, do CDC; DESCARACTERIZAR a mora do embargante, ante a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual; e EXTINGUIR a execução de origem (processo nº 0800470-58.2024.8.18.0073) por ausência de pressuposto processual específico, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DEFIRO, outrossim, a tutela de urgência pretendida, determinando o afastamento, desde já, da taxa de juros praticada, a fim de que o embargante pague o valor das parcelas indicado na inicial, como incontroverso, mês a mês, devendo a requerida providenciar a impressão dos boletos, inclusive das parcelas que se encontram atrasadas, sem juros ou multa, no prazo de 10 dias. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor em excesso a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Esta sentença deve ser juntada aos autos 0800470-58.2024.8.18.0073. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, tratando-se de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Em razões recursais, o apelante BANCO DO BRASIL S.A. alega, inicialmente, que a sentença deve ser reformada por ausência de fundamentação e análise adequada dos fatos, sustentando que as alegações da embargante seriam genéricas e desprovidas de provas. Defende a validade do contrato firmado, ressaltando o princípio do pacta sunt servanda, e que os encargos pactuados foram livremente estipulados, sem qualquer vício de vontade. Alega inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados e legalidade da cobrança da comissão de permanência, com respaldo em resoluções do Conselho Monetário Nacional. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que a embargante não se enquadra como consumidora final na relação contratual. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença e o reconhecimento da validade integral do contrato executado. A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese de abusividade da taxa de juros, que supera o dobro da média de mercado, e a correção da decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO. Não há questões preliminares a apreciar. Passo ao mérito. III. MÉRITO O cerne da controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à validade de cláusulas contratuais estipuladas em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro pessoa jurídica, celebrada entre as partes em 07/06/2023, no valor de R$ 100.000,00, com previsão de amortização em 32 parcelas mensais de R$ 5.079,77, com juros remuneratórios fixados em 3,26% a.m., equivalentes a 46,96% a.a., além da cobrança de comissão flat de 0,01%. A sentença de origem julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a abusividade das cláusulas mencionadas, limitando os juros à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central para o período da contratação, de 21,52% a.a., e declarando a nulidade da cobrança da comissão flat, bem como a descaracterização da mora e consequente extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Possibilidade de revisão contratual em sede de embargos à execução Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, funcionando como o principal meio de defesa do executado. Logo, nessa via é possível alegar qualquer matéria que seria lícita em um processo de conhecimento autônomo, incluindo a revisão de cláusulas contratuais por abusividade, onerosidade excessiva ou ilegalidade. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos à execução constituem instrumento processual adequado para o exame de cláusulas contratuais que sirvam de lastro ao título executivo extrajudicial, sobretudo quando há alegação de excesso de execução em virtude de cláusulas abusivas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Logo, não há qualquer óbice processual à análise de mérito empreendida pelo juízo a quo, em que o autor aponta o excesso de execução decorrente da abusividade da taxa de juros remuneratórias aplicada, além de cobrança de tarifa indevida por serviço inerente à atividade bancária. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Embora a regra geral afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o serviço é contratado para incremento da atividade econômica, a Corte Superior adota a teoria finalista mitigada, que admite o abrandamento dessa orientação quando evidenciada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. Nesse sentido, firmou-se que a aplicação excepcional do diploma consumerista é possível quando comprovada situação concreta de vulnerabilidade, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) No caso concreto, a autora/apelada é empresa de pequeno porte, circunstância que evidencia limitação estrutural e financeira diante da instituição demandada, revelando manifesta assimetria negocial frente ao BANCO DO BRASIL S.A., instituição de grande porte e elevada capacidade técnica e econômica. Assim, configurada a vulnerabilidade concreta da parte autora, mostra-se acertado o reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual firmada entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da abusividade da taxa de juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que, embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura, a liberdade de pactuação não é absoluta. A abusividade pode ser reconhecida em situações excepcionais, quando a taxa cobrada se mostra excessiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O contrato previu juros remuneratórios de 46,96% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma espécie divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (junho de 2023) era de 21,52% ao ano, conforme demonstrado pelo autor e confirmado em consulta a https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores . A diferença percentual ultrapassa os 118% acima da média de mercado, portanto, mais que 2,18 vezes o juros médios, o que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, autoriza o controle judicial da cláusula por abusividade, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27): “(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009) Analisando as peculiaridades do caso concreto observa-se que foi operação pactuada para pagamento em 32 meses, prazo que se considera curto em relação aos prazos de financiamento em geral, como também não demonstrado pela instituição financeira o maior risco na operação discutida, em razão de eventual restrição de crédito ou risco de solvabilidade da empresa, que justificasse a adoção de juros que ultrapassam mais de duas vezes os juros médios divulgados pelo Banco Central para a modalidade contratada. A análise casuística das taxas de mercado divulgadas pelo BACEN tem servido como parâmetro objetivo de aferição da razoabilidade dos encargos. A superação do dobro da média de mercado, sem apresentação de justificativa técnica ou risco específico que justificasse tal elevação, configura clara vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência mais recente da Corte Superior de Justiça tem reiterado que, verificada cabalmente a abusividade, a taxa de juros pactuada deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 e 83 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante análise do Tribunal de origem, o contrato analisado tinha uma taxa de juros mensal aproximadamente três vezes maior que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) na data em questão. Por isso, aliadas às demais circunstâncias do caso, o Tribunal considerou que os juros estipulados eram abusivos e decidiu ajustá-los para níveis que considerou razoáveis e adequados. 2. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Descaracteriza-se afastar a conclusão do julgado - acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2594324 RS 2024/0094354-5, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)
No presente caso, a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado é manifesta e substancial, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. A sentença, ao limitar os juros à taxa média de 21,52% a.a., aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada. Logo, correta a sentença ao reconhecer a abusividade e limitar os juros à taxa média divulgada pelo BACEN. Da abusividade da cobrança da “comissão flat” A denominada “comissão flat”, fixada no percentual de 0,01% sobre o valor do contrato, foi corretamente declarada nula, por não corresponder à prestação de serviço autônomo e efetivo em favor da parte contratante. Trata-se de encargo vinculado à própria atividade de análise, estruturação e concessão do crédito, cujo custo integra o risco do empreendimento bancário, não podendo ser transferido ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias somente é legítima quando vinculada a serviço específico, devidamente individualizado e comprovado. No julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), a Corte assentou a abusividade da cobrança por “serviços de terceiros” ou encargos similares sem a clara demonstração da atividade efetivamente prestada, vedando o repasse de custos operacionais inerentes à própria atividade financeira. No caso, inexistindo comprovação de serviço autônomo que justifique a cobrança, a “comissão flat” configura encargo disfarçado, violando os princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, o que atrai a incidência do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e impõe a manutenção de sua nulidade. Da descaracterização da mora e extinção da execução Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios excessivos e a comissão por serviço inerente à atividade bancária, impõe-se, como consequência lógica, a descaracterização da mora da parte devedora. O entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade afasta a configuração da mora. A mencionada tese vinculante decorre da premissa de que não se pode imputar inadimplemento ao devedor quando o próprio crédito está contaminado por cláusulas ilegais. Descaracterizada a mora, inexiste exigibilidade válida do título executivo, razão pela qual se mostra correta a extinção da execução, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, que se encontram em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor em excesso a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801095-92.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuWALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA
Publicação17/03/2026