Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800386-17.2024.8.18.0054


Ementa

AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 40 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- O Agravo Interno foi interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação do réu BANCO DO BRASIL S.A., reformando a sentença de 1º grau e julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, restando prejudicada a apelação adesiva da autora. 2- A agravante sustenta, em síntese, a irregularidade na contratação do empréstimo consignado, ausência de comprovação válida de transferência de valores, ausência de TED ou DOC, e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe sobre a nulidade da avença na ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado. 3- A contratação foi realizada por meio eletrônico (id. 26006057), com uso de cartão e senha pessoal da agravante, contando com registro digital e metadados extraídos do sistema interno da instituição financeira, evidenciando a autenticidade do contrato e a efetiva transferência dos valores. 4- Nos termos da Súmula nº 40 do TJPI: “É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica”. 5- Os documentos apresentados pelo banco, somam-se à ausência de elementos probatórios por parte da agravante quanto à negativa do recebimento dos valores, o que corrobora a regularidade do negócio jurídico. 6- Inexistentes indícios de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, resta afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC. 7- Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800386-17.2024.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800386-17.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 40 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1- O Agravo Interno foi interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação do réu BANCO DO BRASIL S.A., reformando a sentença de 1º grau e julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, restando prejudicada a apelação adesiva da autora.

2- A agravante sustenta, em síntese, a irregularidade na contratação do empréstimo consignado, ausência de comprovação válida de transferência de valores, ausência de TED ou DOC, e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe sobre a nulidade da avença na ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado.

3- A contratação foi realizada por meio eletrônico (id. 26006057), com uso de cartão e senha pessoal da agravante, contando com registro digital e metadados extraídos do sistema interno da instituição financeira, evidenciando a autenticidade do contrato e a efetiva transferência dos valores.

4- Nos termos da Súmula nº 40 do TJPI: “É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica”.

5- Os documentos apresentados pelo banco, somam-se à ausência de elementos probatórios por parte da agravante quanto à negativa do recebimento dos valores, o que corrobora a regularidade do negócio jurídico.

6- Inexistentes indícios de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, resta afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC.

 

7- Agravo conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES contra decisão monocrática proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a decisão singular que deu provimento à apelação do banco réu, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.

A Decisão agravada, id.26290593, com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de Apelação da parte ré, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido da parte autora,  restando prejudicado o recurso autoral.  

Irresignada, a  parte autora interpôs Agravo Interno (id.26925286), alegando que a contratação do empréstimo consignado apontado como legítimo pela instituição financeira é irregular, tendo sido efetuada sem comprovação válida de transferência de valores, TED ou DOC, tampouco ordem de pagamento com autenticidade verificável; que o contrato eletrônico apresentado pelo banco é unilateral e oriundo de seu próprio sistema interno, carente de elementos que atestem segurança jurídica — como número de controle, autenticação bancária e/ou comprovação de saque pela parte autora; que a decisão monocrática do Relator violou o teor da Súmula nº 18 do TJPI, a qual dispõe que a ausência de comprovação de transferência válida enseja nulidade do contrato.

Aduz que  eventual crédito em conta bancária da parte autora, por si só, não comprova a ciência, anuência ou realização da contratação, considerando a possibilidade de fraude ou indevida vinculação da operação; que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ e TJSP, já reconhece a insuficiência de documentos unilaterais oriundos de sistemas bancários para comprovar validade de contratos, em especial quando ausente prova da ciência inequívoca do consumidor.

Pleiteia, além da nulidade contratual, a majoração da indenização por danos morais, diante da violação de direito fundamental à dignidade, do comprometimento de verba alimentar e da ausência de precauções por parte do banco quanto à segurança da operação financeira.

Argumenta que a ausência de provas idôneas acerca da origem e regularidade do contrato demonstra a fragilidade da defesa da instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus probatório a ela incumbido diante da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; que o caso envolve hipossuficiência da parte autora, idosa, beneficiária de proventos previdenciários, sendo sua única fonte de renda comprometida por descontos decorrentes de contrato cuja validade é contestada.

Sustenta a aplicação da teoria do valor do desestímulo para fixação de danos morais em patamar condizente com a função punitiva e pedagógica da condenação.

Por fim, requer que seja reformada a decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais; alternativamente, seja acolhida retratação do Relator com inclusão do recurso em pauta para julgamento colegiado, conforme o art. 1.021, §2º, do CPC.

O Banco agravado, apresentou contrarrazões (id.29547318), pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

É o que importa relatar.

 


JuLIA Explica




VOTO

 


1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES contra decisão monocrática proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A

O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de empréstimo consignado com o agravante e se a instituição financeira comprovou de forma suficiente a regularidade do negócio jurídico. Em outras palavras, trata-se de verificar se a ausência de documentação formal e a insuficiência de provas comprometem a higidez do contrato e legitimam os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção à parte hipossuficiente nas relações de consumo, nos termos do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, nesses casos, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica (art. 6º, VIII, CDC).

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo demonstração de que não houve falha. O CDC também prevê, no art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sempre que verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte autora.

Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI, que dispõe:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No presente caso, ao contrário do que alega o agravante, a instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio eletrônico,(id. 26006057), mediante a utilização de senha pessoal, meio este reconhecidamente legítimo conforme consolidado na jurisprudência e na Súmula 40 do TJPI:

É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."


Ademais, consta nos autos comprovante de transferência bancária (id. 26006057) em favor da parte  agravante, com a clara identificação da conta destinatária, da qual ele próprio é titular, evidenciando a efetiva disponibilização do valor objeto da contratação. 

Assim, em que pese a alegação genérica de inexistência de repasse, não foi juntado pelo autor qualquer extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores, sendo-lhe possível, como colaborador do processo (art. 6º do CPC), demonstrar o não recebimento,  o que não foi feito.

Ao contrário, no caso em tela, restou cabalmente demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Portanto, diferentemente do que procura sustentar o agravante, os documentos não se limitam a simples capturas de tela ou registros descontextualizados. São registros extraídos diretamente do ambiente interno da instituição financeira, contendo metadados que indicam sua procedência, cronologia e conformidade com os padrões operacionais bancários.

Neste cenário, os elementos probatórios carreados aos autos pela parte agravada evidenciam a formação de relação contratual válida entre as partes, bem como a efetiva transferência do montante pactuado em benefício da parte agravante. 

À luz dessas premissas, não subsiste fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição de valores ou de reparação moral, haja vista que a contratação foi realizada de forma válida, livre e consciente, sem qualquer indicativo de vício de consentimento, fraude ou prática abusiva que ensejasse a responsabilização da instituição financeira.

Por essas razões, concluo que a Decisão Terminativa não merece reforma, e o  Agravo Interno deve ser improvido.

3 – DISPOSITIVO

Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.



 




 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800386-17.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2026