Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0810485-45.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de pena de multa, nos termos da imputação formulada na denúncia, tendo a defesa pleiteado absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, redução da pena e abrandamento do regime prisional, e o Parquet requerido a exasperação da pena-base mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a absolvição ou a desclassificação para porte para uso pessoal; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada na sentença observa os critérios legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) determinar se é cabível a exasperação da pena-base a partir da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, de forma firme e harmônica, a materialidade e a autoria delitivas, evidenciadas pela apreensão de substância entorpecente fracionada em múltiplos invólucros, pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos coerentes dos agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. As circunstâncias do flagrante, notadamente o local da apreensão em estabelecimento prisional, o modo de acondicionamento da droga e o comportamento do agente, revelam finalidade diversa do consumo pessoal, afastando a absolvição e a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização. 6. A dosimetria da pena observa a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da reprimenda e do regime inicial fechado, consideradas as circunstâncias concretas do caso. 7. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, pretendida pelo Ministério Público, carece de fundamentação concreta, por se tratar de elementos já inerentes ao tipo penal ou valorados em fases próprias da dosimetria, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. A apreensão de droga fracionada, aliada às circunstâncias do flagrante e aos depoimentos idôneos de agentes públicos, é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas. 2. A desclassificação para o delito de porte para uso pessoal exige prova concreta da destinação exclusiva ao consumo próprio, não bastando a mera alegação defensiva. 3. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta e individualizada, sendo vedada a valoração de elementos inerentes ao tipo penal ou já considerados em outras fases da dosimetria. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 28 e 40, III; Código Penal, arts. 59 e 61, I; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024; STJ, RHC nº 94.980/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810485-45.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0810485-45.2025.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CICERO AVELINO DA CUNHA NETO

APELADO: CICERO AVELINO DA CUNHA NETO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de pena de multa, nos termos da imputação formulada na denúncia, tendo a defesa pleiteado absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, redução da pena e abrandamento do regime prisional, e o Parquet requerido a exasperação da pena-base mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a absolvição ou a desclassificação para porte para uso pessoal; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada na sentença observa os critérios legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) determinar se é cabível a exasperação da pena-base a partir da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório demonstra, de forma firme e harmônica, a materialidade e a autoria delitivas, evidenciadas pela apreensão de substância entorpecente fracionada em múltiplos invólucros, pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos coerentes dos agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório.

4. As circunstâncias do flagrante, notadamente o local da apreensão em estabelecimento prisional, o modo de acondicionamento da droga e o comportamento do agente, revelam finalidade diversa do consumo pessoal, afastando a absolvição e a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

5. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização.

6. A dosimetria da pena observa a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da reprimenda e do regime inicial fechado, consideradas as circunstâncias concretas do caso.

7. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, pretendida pelo Ministério Público, carece de fundamentação concreta, por se tratar de elementos já inerentes ao tipo penal ou valorados em fases próprias da dosimetria, sob pena de bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de droga fracionada, aliada às circunstâncias do flagrante e aos depoimentos idôneos de agentes públicos, é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas.

2. A desclassificação para o delito de porte para uso pessoal exige prova concreta da destinação exclusiva ao consumo próprio, não bastando a mera alegação defensiva.

3. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta e individualizada, sendo vedada a valoração de elementos inerentes ao tipo penal ou já considerados em outras fases da dosimetria.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 28 e 40, III; Código Penal, arts. 59 e 61, I; Código de Processo Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024; STJ, RHC nº 94.980/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo acusado Cícero Avelino da Cunha Neto e pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, constante do Id. 26977881.

Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau fixou ao réu a pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, à razão mínima legal, nos exatos termos da imputação formulada na peça acusatória, conforme Id. 29964153.

Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a absolvição do acusado; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, ainda, pela redução da pena aplicada, com a consequente fixação de regime prisional mais brando (Id. 29964163).

Por sua vez, também irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, postulando a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal (Id. 29964171).

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento da apelação ministerial, mantendo-se hígida a sentença recorrida em todos os seus termos,  (id. 29964183).

O Parque em contrarrazões requereu o desprovimento do recurso de apelação da defesa, mantendo-se íntegra a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com o regime inicial fechado, Id. 29964171.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento parcial do recurso ministerial, apenas para valorar negativamente a culpabilidade, mantendo a condenação, a tipificação por tráfico e o regime inicial fechado, (id. 30713408).

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO DEFESA


Quanto ao pedido de absolvição e de desclassificação, o apelante requer, em primeiro plano, a reforma da sentença para que seja absolvido, sob o argumento de inexistência de provas suficientes da prática do tráfico de drogas, destacando a ausência de instrumentos típicos da mercancia, a confissão de que a droga se destinava a uso pessoal e a pequena quantidade apreendida (28g de maconha); subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender não comprovado o dolo de traficar, sendo a conduta mais compatível com o porte para consumo pessoal.

Não assiste razão à tese absolutória. 

Em análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é sólido e harmônico, revelando que o apelante foi flagrado transportando 28g de maconha, acondicionada em quarenta e nove invólucros plásticos forma típica de fracionamento para fins de venda, conforme atestado no Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (Id.29964140). 

Apesar da quantidade não expressiva das substâncias apreendidas, a presença de balança de precisão e numerário trocado reforça de forma veemente a destinação mercantil dos entorpecentes, evidenciando o envolvimento do réu com o comércio ilícito.

Corroborando esse entendimento vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021) . 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavamse à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (grifo nosso)


No que concerne à autoria, esta também se mostra plenamente demonstrada. O apelante foi surpreendido pelos policiais penais responsáveis pela vigilância da unidade prisional no momento em que retornava antecipadamente do trabalho externo, trazendo a substância entorpecente ocultada em suas vestimentas. Ao perceber a abordagem, tentou evadir-se em direção a uma área de matagal, circunstância que reforça a consciência da ilicitude da conduta. A apreensão da droga em sua posse, aliada aos depoimentos firmes e convergentes dos agentes públicos (PJe mídias), colhidos sob o crivo judicial, confirma de forma segura a imputação.

O contexto fático foi ainda corroborado por registros do sistema de monitoramento interno da penitenciária, que evidenciam a tentativa de fuga e o descarte do entorpecente, reforçando a dinâmica narrada pelos agentes e afastando qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva.

A ausência de instrumentos tradicionalmente associados à mercancia ilícita não descaracteriza o crime de tráfico, uma vez que o tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente com finalidade diversa do consumo pessoal, situação claramente evidenciada no caso concreto.

Ressalte-se, por fim, que a prática delitiva ocorreu no interior de estabelecimento prisional, por agente que já cumpria pena em regime semiaberto pelo delito de tráfico, circunstância que reforça o intuito de distribuição do entorpecente no ambiente carcerário e inviabiliza a tese defensiva de uso próprio. O fracionamento da droga e o local da apreensão constituem elementos suficientes e decisivos para a caracterização do tráfico, mostrando-se incabíveis tanto a absolvição quanto a desclassificação pretendidas.

À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021) . 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavamse à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (grifo nosso)


Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).

3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - APR: 08489924920208130024, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023). (grifo nosso) 


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifo nosso)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. 

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo, guardar ou transportar substância entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se a droga que o réu possuía era destinada ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


No caso em exame, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau, decisão que deve ser mantida.

As circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante reforçam o juízo condenatório pela prática do tráfico. O apelante foi flagrado por policiais penais ao retornar antecipadamente do trabalho externo, trazendo a substância entorpecente ocultada em suas vestimentas e tentando evadir-se ao perceber a abordagem. A apreensão da droga em seu poder, aliada aos depoimentos firmes e convergentes dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, confirma de modo seguro a imputação delitiva.

 Tais fatores, aliados à ausência de qualquer prova idônea da alegada condição de usuário e aos antecedentes criminais (processo 0700619-39.2024.8.18.0140) do recorrente por crime da mesma natureza, afastam qualquer dúvida razoável quanto ao dolo voltado à difusão ilícita de entorpecentes.

A desclassificação não se justifica quando a análise conjunta da quantidade apreendida, forma de acondicionamento, comportamento do agente, local dos fatos e demais circunstâncias revela, de modo inequívoco, o propósito de comercialização. A simples alegação de uso próprio, desacompanhada de provas concretas, não afasta o contexto de traficância evidenciado nos autos. Ainda que o agente fosse usuário, isso não descaracterizaria o tráfico, quando demonstrada a destinação da droga a terceiros, ainda que de forma gratuita.

Não há, portanto, elementos que sustentem a absolvição ou a desclassificação da conduta. Os autos demonstram, com clareza, a autoria e a materialidade do delito de tráfico, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Por derradeiro, não se vislumbra qualquer incerteza relevante quanto à autoria e à materialidade do delito, razão pela qual é incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A instrução processual revelou-se suficiente para demonstrar, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal do acusado, cumprindo-se integralmente o encargo probatório atribuído à acusação.


B) DOSIMETRIA - RECURSO DEFESA


Não merece acolhimento o pleito defensivo de redução da pena ao mínimo legal, tampouco o pedido de fixação de regime prisional mais brando. A reprimenda foi estabelecida de forma proporcional e em estrita observância aos critérios legais, considerando-se as circunstâncias concretas do delito e as condições pessoais do apelante.

Cumpre salientar, de início, que o magistrado sentenciante detém discricionariedade juridicamente vinculada para a fixação da pena-base dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador. Tal discricionariedade, contudo, não se confunde com arbitrariedade, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece rol taxativo de oito circunstâncias judiciais que devem necessariamente orientar o juízo de individualização da pena. Nessa linha, apenas quando todas as circunstâncias judiciais se mostrarem favoráveis ao réu é que se impõe a fixação da pena-base no mínimo legal; bastando, entretanto, a valoração negativa de qualquer uma delas para afastar tal patamar mínimo.

Outrossim, registre-se que a legislação penal pátria não prevê critério matemático ou fração legal obrigatória para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. A doutrina e a jurisprudência, com o escopo de conferir maior racionalidade e proporcionalidade ao juízo dosimétrico, passaram a adotar, como parâmetros orientadores, dois critérios de incremento da pena-base por circunstância judicial negativada: (i) a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, ou (ii) a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05/08/2020).

Fixadas tais premissas teóricas, passa-se à análise do caso concreto. Ressalte-se que o juiz de primeiro grau dispõe de margem de apreciação no exame das circunstâncias judiciais, de modo que a intervenção do Tribunal ad quem somente se justifica quando evidenciado manifesto desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou quando ausente fundamentação idônea.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso em exame, verifica-se que, ao proceder à fixação da pena-base, o magistrado sentenciante analisou detidamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal em relação aos delitos, após criteriosa valoração das vetoriais.

Todavia, a reincidência específica do apelante evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, revelando que a resposta penal anteriormente aplicada mostrou-se ineficaz para coibir a reiteração criminosa. Soma-se a isso o fato de o delito ter sido praticado no interior de estabelecimento prisional, circunstância que demonstra acentuado desprezo pelas normas que regem a execução penal e intensifica, de forma significativa, a censurabilidade do comportamento adotado.

Diante desse panorama, revela-se plenamente justificada a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em estrita consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo, portanto, espaço jurídico para o abrandamento pretendido pela defesa.


C) DOSIMETRIA - RECURSO PARQUET


Não merece acolhimento o recurso interposto pelo Ministério Público no ponto em que pretende a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, com a consequente exasperação da pena-base.

A sentença recorrida examinou de forma criteriosa e fundamentada todas as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, concluindo, de maneira motivada, que nenhuma delas apresentava relevo suficiente para justificar o afastamento do mínimo legal. Não se verifica, assim, qualquer omissão, deficiência de fundamentação ou afronta aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da razoabilidade.

No que se refere à culpabilidade, correta a conclusão do magistrado sentenciante ao considerá-la normal ao tipo penal. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser dimensionada a partir do grau de intensidade da reprovação penal da conduta, exigindo a demonstração concreta de um plus de censurabilidade que ultrapasse aquele já inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, leciona Ricardo Augusto Schmitt que a culpabilidade:


“é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou ao grau de culpa do agente”.


No caso concreto, não se identificam elementos extratípicos aptos a revelar maior intensidade do dolo ou especial reprovabilidade da conduta. A circunstância de o crime ter sido praticado no interior de estabelecimento prisional foi devidamente considerada na terceira fase da dosimetria, mediante a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 

Do mesmo modo, a condição pessoal do réu, notadamente a reincidência específica, foi corretamente valorada na segunda fase do cálculo da pena, com a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. A utilização desses mesmos fundamentos para negativar a culpabilidade na primeira fase implicaria indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

No tocante à conduta social, igualmente não prospera a pretensão ministerial. 

Tal vetor refere-se ao comportamento do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a mera existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso. Inexistem nos autos elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar desajuste social relevante do réu. Ademais, eventual menção a procedimentos sem trânsito em julgado condenatório encontra óbice na orientação pacífica dos Tribunais Superiores, consubstanciada na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a reincidência já foi valorada na fase própria da dosimetria, não podendo servir novamente para recrudescimento da pena-base.

Inexistem nos autos elementos concretos que permitam aferir a conduta do acusado em seu meio social, o que inviabiliza a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Quanto às consequências do crime, estas devem ser compreendidas como os danos efetivamente causados pela infração penal, sejam de natureza material ou moral, incumbindo ao magistrado avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica produzida. 

Na hipótese, os efeitos apontados pelo Parquet, consistentes no abalo da segurança e da disciplina do sistema prisional, mostram-se inerentes ao próprio delito de tráfico de drogas praticado em ambiente carcerário, tanto que o legislador previu causa de aumento específica para essa circunstância. 

Não se evidenciam consequências concretas excepcionais ou danos extraordinários que extrapolem o padrão típico da infração, sobretudo diante da quantidade de droga apreendida, corretamente considerada pelo juízo sentenciante como insuficiente para justificar a exasperação da pena-base.

Consolidando o entendimento vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) (grifo nosso)


Dessa forma, sob a análise individualizada de cada circunstância judicial impugnada, constata-se que o Ministério Público pretende, em verdade, rediscutir critérios de individualização da pena já adequadamente enfrentados pelo magistrado de primeiro grau, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.

Assim, inexistindo fundamentos jurídicos idôneos para a exasperação da pena-base, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 






 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810485-45.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CICERO AVELINO DA CUNHA NETO

Publicação

09/03/2026