Acórdão de 2º Grau

Liminar 0803335-59.2024.8.18.0136


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos formulados em ação decorrente de contrato de locação residencial firmado em 2001 entre a genitora da autora e o réu, referente a imóvel situado na Rua Epitácio Pessoa, nº 1697, bairro Lourival Parente, com aluguel mensal de R$ 80,00, sob a alegação de inadimplência a partir de janeiro de 2023 e ocupação irregular do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovado o inadimplemento contratual apto a autorizar o acolhimento dos pedidos iniciais e a consequente reforma da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com análise suficiente dos fatos e das provas constantes dos autos. Não se verificam elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem quanto à extinção do processo sem resolução do mérito dos pedidos formulados. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Mantida a sentença, subsiste o ônus sucumbencial da parte recorrente, com fixação de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803335-59.2024.8.18.0136 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803335-59.2024.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO XAVIER DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos formulados em ação decorrente de contrato de locação residencial firmado em 2001 entre a genitora da autora e o réu, referente a imóvel situado na Rua Epitácio Pessoa, nº 1697, bairro Lourival Parente, com aluguel mensal de R$ 80,00, sob a alegação de inadimplência a partir de janeiro de 2023 e ocupação irregular do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovado o inadimplemento contratual apto a autorizar o acolhimento dos pedidos iniciais e a consequente reforma da sentença de improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento.

  2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com análise suficiente dos fatos e das provas constantes dos autos.

  3. Não se verificam elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem quanto à extinção do processo sem resolução do mérito dos pedidos formulados.

  4. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  5. Mantida a sentença, subsiste o ônus sucumbencial da parte recorrente, com fixação de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu que, em 2001, sua genitora firmou contrato com réu de locação de imóvel residencial, localizado na Rua Epitácio Pessoa, 1697, Lourival Parente, com parcelas de R$ 80,00. Informou que desde janeiro de 2023 o réu deixou de pagar os alugueis, passando a ocupar o imóvel de forma irregular, persistindo a inadimplência.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais para (ID 28465548).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial (ID 28465550).

 

 É o relatório sucinto.

VOTO

 

 

                   Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.                     


 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803335-59.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO COSTA ARAUJO

Réu

CARLOS ALBERTO XAVIER DOS SANTOS

Publicação

07/04/2026