Acórdão de 2º Grau

Anulação 0808952-24.2024.8.18.0031


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. SUPOSTA INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de que teria sido induzida a erro ao acreditar que contratava financiamento imobiliário para aquisição de imóvel avaliado em aproximadamente R$ 140.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, com consequente restituição de valores e indenização por danos morais, bem como se a sentença de improcedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia, inexistindo elementos que justifiquem a sua reforma. Não restou demonstrada a ocorrência de induzimento a erro ou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o contrato celebrado. É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, subsiste a condenação da parte recorrente ao ônus de sucumbência, com honorários advocatícios fixados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808952-24.2024.8.18.0031 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0808952-24.2024.8.18.0031
RECORRENTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ELIANE DE SOUZA SILVA, MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. SUPOSTA INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de que teria sido induzida a erro ao acreditar que contratava financiamento imobiliário para aquisição de imóvel avaliado em aproximadamente R$ 140.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, com consequente restituição de valores e indenização por danos morais, bem como se a sentença de improcedência deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento.

  2. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia, inexistindo elementos que justifiquem a sua reforma.

  3. Não restou demonstrada a ocorrência de induzimento a erro ou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o contrato celebrado.

  4. É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  5. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, subsiste a condenação da parte recorrente ao ônus de sucumbência, com honorários advocatícios fixados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O Recorrente ajuizou a presente ação de declaração de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, após ser induzido a acreditar que contratava um financiamento imobiliário para aquisição de imóvel avaliado em aproximadamente R$ 140.000,00

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais para (ID 28450988).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial (ID 28450989).

 É o relatório sucinto



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.                     






2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808952-24.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

CLAUDIO DO NASCIMENTO CRUZ

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

07/04/2026