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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0808952-24.2024.8.18.0031
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. SUPOSTA INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
O Recorrente ajuizou a presente ação de declaração de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, após ser induzido a acreditar que contratava um financiamento imobiliário para aquisição de imóvel avaliado em aproximadamente R$ 140.000,00 Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais para (ID 28450988). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial (ID 28450989). É o relatório sucinto VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0808952-24.2024.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorCLAUDIO DO NASCIMENTO CRUZ
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação07/04/2026