
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0820784-62.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Abono de Permanência]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA COSTA
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
1.Recurso distribuído à relatoria da Juíza Convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, inicialmente direcionado à 2ª Câmara Especializada Cível, para apreciação de pronunciamento judicial proferido por juiz de primeiro grau em feito relacionado à Fazenda Pública.
2.A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível detém competência para o conhecimento e processamento de recurso interposto em demanda relacionada à Fazenda Pública.
3.O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em feitos relacionados à Fazenda Pública.
4.A natureza da causa atrai a competência das Câmaras de Direito Público, afastando a atribuição da Câmara Especializada Cível para o processamento do recurso.
5.O reconhecimento da incompetência interna impõe a redistribuição do feito ao órgão jurisdicional competente, em observância às normas regimentais.
6. Incompetência declarada, com determinação de redistribuição.
Tese de julgamento:
1.Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos em feitos relacionados à Fazenda Pública, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 81-A, inciso II, alínea “j”.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se que o presente recurso (ID n°28930024) foi redistribuído, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos relacionados à Fazenda Pública.
Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0820784-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DO SOCORRO VIEIRA DA COSTA
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação18/02/2026