Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0820784-62.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0820784-62.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Abono de Permanência]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA COSTA
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.


I. CASO EM EXAME

1.Recurso distribuído à relatoria da Juíza Convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, inicialmente direcionado à 2ª Câmara Especializada Cível, para apreciação de pronunciamento judicial proferido por juiz de primeiro grau em feito relacionado à Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível detém competência para o conhecimento e processamento de recurso interposto em demanda relacionada à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em feitos relacionados à Fazenda Pública.

4.A natureza da causa atrai a competência das Câmaras de Direito Público, afastando a atribuição da Câmara Especializada Cível para o processamento do recurso.

5.O reconhecimento da incompetência interna impõe a redistribuição do feito ao órgão jurisdicional competente, em observância às normas regimentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Incompetência declarada, com determinação de redistribuição.

Tese de julgamento:

1.Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos em feitos relacionados à Fazenda Pública, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 81-A, inciso II, alínea “j”.


Jurisprudência relevante citada: Não há.


DECISÃO TERMINATIVA


Verifica-se que o presente recurso (ID n°28930024) foi redistribuído, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.


No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos relacionados à Fazenda Pública.


Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.


Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820784-62.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0820784-62.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA COSTA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

18/02/2026