
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0834192-13.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. Fato relevante. Parte autora sustenta a nulidade do contrato de empréstimo, sob o argumento de inexistência de prova da transferência dos valores contratados.
3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a validade da contratação, diante da juntada do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados é apta a afastar a validade do contrato de empréstimo bancário e a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.
6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato devidamente assinado pela parte autora.
7. Restou demonstrada a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, conforme extratos juntados aos autos.
8. Inexistente irregularidade contratual ou ato ilícito, não há fundamento para indenização por danos morais ou repetição de indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É válida a contratação de empréstimo bancário quando comprovadas a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva transferência dos valores contratados, inexistindo dever de indenizar ou de repetir indébito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da transferência.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28774794.
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, objeto de refinanciamento, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 25698823), com a assinatura da Apelante, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente e por ele próprio, no momento do ajuizamento da demanda, ID nº 25696612.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0834192-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorREGINALDO RODRIGUES DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/02/2026