
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0806457-39.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: SHEILA DA SILVA COSTA
APELADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
2. Fato relevante. Embargante alegou excesso de execução decorrente de cédula de crédito bancário, limitando-se a indicar valor que entendia devido, sem demonstrar a origem do suposto excesso.
3. A decisão recorrida. Juízo de origem entendeu que a parte autora apresentou alegações genéricas, sem especificar se o excesso decorreria de juros, multa ou correção monetária, julgando improcedente a ação.
4. Trâmite recursal. Após juízo de admissibilidade positivo, a apelante foi intimada a se manifestar acerca da possível violação ao princípio da dialeticidade, permanecendo silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ausência de demonstração do alegado excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigem os arts. 1.010 e 932, inc. III, do CPC.
7. A sentença fundamentou a improcedência dos embargos na ausência de indicação clara e detalhada da origem do excesso de execução alegado.
8. As razões recursais não enfrentaram esse fundamento, limitando-se a sustentar genericamente a existência de excesso e a pleitear o acolhimento do valor indicado pela apelante.
9. A ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível não conhecida.
“Tese de julgamento: “1. Não se conhece da apelação cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 1.010 e 932, inc. III.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SHEILA DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pela parte ora apelante em face de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID’s nº 24716653), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, sob o fundamento de que “no que concerne à alegação de excesso na execução, a parte autora trouxe somente alegações genéricas, sem apontar, com exatidão, qual a origem da suposta exorbitância do débito decorrente da cédula de crédito bancário”.
Nas razões recursais (ID nº 24716663), a parte apelante requer a reforma da sentença arguindo que “não restam dúvidas de que a cobrança do valor se encontre em desacordo no qual foi estabelecido em prova documental pela apelante já constante nos autos, sendo muito superior àquele efetivamente devido”.
Ocorre que a improcedência da ação se deu, conforme pontuado pelo Juízo de origem, pelo fato de ter o ora Apelante se limitado “a apontar como devida a quantia de R$ 25.057,15 (vinte e cinco mil e cinquenta e sete reais e quinze centavos), sem explicitar o motivo do excesso cobrado, se decorrente da indevida aplicação de juros, multa ou correção monetária”.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26737943.
Através do despacho de ID nº 28980608, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade.
Intimada, a parte Apelante deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido.
DECIDO
O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.
Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.
Isto porque o Juízo de origem julgou improcedente a ação pela ausência de indicação do suposto excesso alegado, destacando que a parte autora produziu alegações genéricas em sua inicial, sem explicitar o motivo do excesso cobrado, se decorrente da indevida aplicação de juros, multa ou correção monetária.
Em sua peça recursal, a Apelante defendeu que o excesso de execução pode ser alegado a qualquer tempo, e pleiteou a reforma da sentença para que
fosse reconhecido o excesso de execução sem, contudo, demonstrar o motivo do excesso, as razões pelas quais identificou erros no cálculo da parte Exequente, a fim de desconstituir os fundamentos da sentença proferida, limitando-se a requerer o acolhimento do valor por ele calculado.
Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 26737943 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 26737943 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários.
Após, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0806457-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSHEILA DA SILVA COSTA
RéuAGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Publicação10/02/2026