Acórdão de 2º Grau

Resistência 0800966-50.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA AGENTE PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de resistência e lesão corporal, sendo objeto do presente recurso exclusivamente o delito de resistência, decorrente de oposição violenta ao cumprimento de ordem legal, consubstanciada em duas mordidas desferidas contra policial civil durante escolta para exame pericial. A defesa sustenta a ausência de dolo específico para a configuração do tipo penal e, de forma subsidiária, pleiteia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da apelante configura resistência passiva, afastando o dolo necessário à caracterização do crime de resistência; (ii) analisar a subsistência das medidas cautelares impostas no curso da ação penal, diante da ausência de fundamentação contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova testemunhal é uníssona ao relatar que a apelante tentou fugir do hospital durante a realização de exame pericial e agrediu fisicamente a policial civil que a escoltava, mediante mordidas, conduta corroborada por laudo pericial que atestou lesões compatíveis com mordedura humana, caracterizando oposição violenta à execução de ordem legal. 4.A conduta de opor-se à execução de ordem legal, mediante mordidas contra agente público responsável pela escolta, configura resistência com uso de violência, afastando a tese defensiva de resistência passiva e evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. 5.A alegação de abstinência de entorpecentes não se sustenta, por ausência de qualquer elemento técnico ou documental que comprove alteração da capacidade de entendimento da apelante no momento dos fatos. 6.A manutenção de medidas cautelares exige fundamentação contemporânea de sua necessidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. No caso, a sentença condenatória não renovou nem justificou a permanência das medidas anteriormente impostas, havendo decurso de quase três anos desde a concessão de liberdade provisória. 7.As condições fixadas para o cumprimento do regime aberto não se confundem com medidas cautelares, pois seu início ocorre na execução da pena, após audiência admonitória, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento:"1. Configura resistência mediante violência a conduta de agredir fisicamente agente público durante o cumprimento de ordem legal, afastando a tese de resistência passiva." "2. A manutenção de medidas cautelares exige fundamentação contemporânea de sua necessidade, não se presumindo a partir de condições fixadas para o cumprimento do regime aberto." Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 329 e 33, § 2º, alínea “c”.CPP, arts. 282 e 319. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800966-50.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800966-50.2023.8.18.0032
APELANTE: LAYS DE SOUSA BORGES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA AGENTE PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de resistência e lesão corporal, sendo objeto do presente recurso exclusivamente o delito de resistência, decorrente de oposição violenta ao cumprimento de ordem legal, consubstanciada em duas mordidas desferidas contra policial civil durante escolta para exame pericial. A defesa sustenta a ausência de dolo específico para a configuração do tipo penal e, de forma subsidiária, pleiteia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da apelante configura resistência passiva, afastando o dolo necessário à caracterização do crime de resistência; (ii) analisar a subsistência das medidas cautelares impostas no curso da ação penal, diante da ausência de fundamentação contemporânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prova testemunhal é uníssona ao relatar que a apelante tentou fugir do hospital durante a realização de exame pericial e agrediu fisicamente a policial civil que a escoltava, mediante mordidas, conduta corroborada por laudo pericial que atestou lesões compatíveis com mordedura humana, caracterizando oposição violenta à execução de ordem legal.

4.A conduta de opor-se à execução de ordem legal, mediante mordidas contra agente público responsável pela escolta, configura resistência com uso de violência, afastando a tese defensiva de resistência passiva e evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal.

5.A alegação de abstinência de entorpecentes não se sustenta, por ausência de qualquer elemento técnico ou documental que comprove alteração da capacidade de entendimento da apelante no momento dos fatos.

6.A manutenção de medidas cautelares exige fundamentação contemporânea de sua necessidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. No caso, a sentença condenatória não renovou nem justificou a permanência das medidas anteriormente impostas, havendo decurso de quase três anos desde a concessão de liberdade provisória.

7.As condições fixadas para o cumprimento do regime aberto não se confundem com medidas cautelares, pois seu início ocorre na execução da pena, após audiência admonitória, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
"1. Configura resistência mediante violência a conduta de agredir fisicamente agente público durante o cumprimento de ordem legal, afastando a tese de resistência passiva." "2. A manutenção de medidas cautelares exige fundamentação contemporânea de sua necessidade, não se presumindo a partir de condições fixadas para o cumprimento do regime aberto."

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 329 e 33, § 2º, alínea “c”.
CPP, arts. 282 e 319.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800966-50.2023.8.18.0032
APELANTE: LAYS DE SOUSA BORGES 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LAYS DE SOUSA BORGES, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, que a condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 129, §12º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.

Nas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, que a conduta imputada à apelante não caracterizaria o crime de resistência, por se tratar, no máximo, de resistência passiva, ausente o dolo específico exigido pelo tipo penal, destacando ainda que a apelante estaria em estado de abstinência de drogas. Ao final, requereu a absolvição pelo crime de resistência e a revogação das medidas cautelares impostas.

O Ministério Público, nas contrarrazões, pugnou pela manutenção da condenação quanto ao crime de resistência, por entender que a materialidade e autoria restaram comprovadas, mas opinou pelo provimento parcial do recurso para revogação das cautelares, diante do lapso temporal decorrido desde sua imposição e da ausência de descumprimentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para revogar as medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a condenação.

Revisão dispensada, nos termos dos artigos 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crimes punidos com pena de detenção.

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A defesa alega, em síntese, que não restou comprovado o dolo específico necessário à configuração do crime de resistência, pois a conduta da apelante se limitou, segundo sustenta, a uma resistência passiva, agravada por seu estado de abstinência de drogas. Assim, requer sua absolvição com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP.

O Ministério Público, por sua vez, afirma que a prova dos autos é clara quanto à oposição violenta da ré ao cumprimento de ordem legal, mediante agressão física à agente pública responsável por sua escolta. Ressalta que a versão da defesa sobre o estado de abstinência é isolada e não comprovada por qualquer elemento técnico ou testemunhal.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também reforça a ocorrência de resistência ativa, pois a apelante mordeu a policial civil que a acompanhava ao exame pericial, o que configura oposição mediante violência, nos termos do art. 329 do Código Penal.

Não merece prosperar o pretendido pela defesa.

O artigo 329 do Código Penal prevê como crime a conduta de "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". No caso dos autos, restou incontroverso que a policial civil responsável pela escolta da apelante era agente competente para acompanhar a realização de exame de corpo de delito, decorrente de prisão anterior.

As testemunhas ouvidas em juízo, CLAUDIANO DE OLIVEIRA FERNANDES, JACKSON BORGES DE SOUSA e MARCELO RUY COELHO, foram categóricas ao confirmar que a apelante tentou fugir do hospital durante o procedimento e, ao ser contida, mordeu a policial por duas vezes. Corroborando, assim, com o relato extrajudicial da vítima e o laudo pericial o qual constatou ferimentos contusos no antebraço esquerdo e em ambas as mãos, além de dois ferimentos corto-contusos no antebraço direito, compatíveis com mordedura humana (ID. 38272719 – Pág. 12/13). 

Tal comportamento, portanto, não se confunde com mera resistência passiva, mas sim com violência efetiva empregada para impedir a execução de ato legal.

A alegação de que a apelante agiu em razão de abstinência de entorpecentes não se sustenta, pois não foi acompanhada de qualquer documento médico ou outro elemento probatório que comprove alteração de sua capacidade de entendimento no dia dos fatos. 

As testemunhas relataram, na verdade, que a apelante teve que ser contida por várias pessoas e que seu comportamento era exaltado e agressivo. Tal circunstância reforça o dolo de impedir a realização do ato legal.

Portanto, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença condenatória quanto à caracterização do delito de resistência, motivo pelo qual indefiro o pedido de absolvição. 

Por fim, no tocante ao pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, este merece acolhimento.

A apelante foi beneficiada com liberdade provisória em 3 de março de 2023, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Desde então, já se passaram quase três anos. A sentença condenatória fixou o regime inicial aberto, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

Importa esclarecer que, ao estabelecer condições para o cumprimento da pena no regime aberto, o juízo de origem não renovou ou manteve as cautelares anteriormente impostas. Na verdade, apenas indicou as condições típicas do regime, cuja exigibilidade apenas se inicia na execução penal, após audiência admonitória, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Portanto, não se pode confundir tais condições com medidas cautelares, que exigem fundamentação contemporânea e caráter de excepcionalidade.

A propósito, conforme dispõe o artigo 282 do CPP, a manutenção de medidas cautelares deve estar respaldada na demonstração contemporânea de sua necessidade e adequação. No presente caso, a ausência de fundamentação expressa na sentença quanto à subsistência das cautelares, aliada ao longo decurso de tempo, evidencia a necessidade da revogação. 

Desse modo, defiro o pedido formulado pela defesa.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REVOGAR as medidas cautelares impostas à apelante, mantendo-se a condenação nos demais termos, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800966-50.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Resistência

Autor

LAYS DE SOUSA BORGES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026