Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0766015-92.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Maria Joana Braga do Nascimento contra decisão terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento, no âmbito do processo de origem em que contende com Agibank Financeira S.A. A parte agravante alega exigências desproporcionais para o prosseguimento da ação originária — como o reconhecimento de firma na procuração e a juntada de extratos bancários —, sustentando afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Requer o afastamento da caracterização da demanda como predatória e o reconhecimento da regularidade da petição inicial e da validade do mandato. O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno cumpre o requisito de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige, como requisito de admissibilidade do Agravo Interno, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao Princípio da Dialeticidade. 4. A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC, pois a decisão agravada apenas determinava a emenda da inicial. 5. A agravante, no entanto, não enfrentou esse fundamento jurídico na petição de Agravo Interno, limitando-se a reiterar argumentos sobre a legalidade da documentação exigida, sem impugnar a razão pela qual o recurso anterior foi considerado inadmissível. 6. A ausência de dialeticidade configura vício formal insanável que impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão expressa do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do Agravo Interno, por violação ao Princípio da Dialeticidade recursal. 2. Reiterações argumentativas desconectadas da decisão impugnada não suprem o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC. 3. O conhecimento do recurso exige enfrentamento direto e específico da motivação da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 259, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766015-92.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766015-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOANA BRAGA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO
AGRAVADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Juíza Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Maria Joana Braga do Nascimento contra decisão terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento, no âmbito do processo de origem em que contende com Agibank Financeira S.A. A parte agravante alega exigências desproporcionais para o prosseguimento da ação originária — como o reconhecimento de firma na procuração e a juntada de extratos bancários —, sustentando afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Requer o afastamento da caracterização da demanda como predatória e o reconhecimento da regularidade da petição inicial e da validade do mandato. O agravado não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno cumpre o requisito de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil exige, como requisito de admissibilidade do Agravo Interno, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao Princípio da Dialeticidade.

4. A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC, pois a decisão agravada apenas determinava a emenda da inicial.

5. A agravante, no entanto, não enfrentou esse fundamento jurídico na petição de Agravo Interno, limitando-se a reiterar argumentos sobre a legalidade da documentação exigida, sem impugnar a razão pela qual o recurso anterior foi considerado inadmissível.

6. A ausência de dialeticidade configura vício formal insanável que impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão expressa do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do Agravo Interno, por violação ao Princípio da Dialeticidade recursal.

2. Reiterações argumentativas desconectadas da decisão impugnada não suprem o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC.

3. O conhecimento do recurso exige enfrentamento direto e específico da motivação da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 259, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por manifesta inobservância ao Princípio da Dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JOANA BRAGA DO NASCIMENTO contra a Decisão Terminativa – ID nº 21842754, proferida por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0766015-92.2024.8.18.0000, no bojo do processo de origem nº 0837752-26.2024.8.18.0140, em que figura como parte adversa AGIBANK FINANCEIRA S.A.

 Em suas razões (ID nº 22934740), a AGRAVANTE sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau impôs exigências ilegais e desproporcionais para o regular prosseguimento da ação, notadamente a apresentação de procuração com firma reconhecida e extratos bancários, o que violaria os princípios do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório.

Requer o provimento do presente Agravo Interno, com o afastamento da caracterização de demanda predatória e da exigência de documentos que entende desnecessários à propositura da ação, pleiteando o reconhecimento da regularidade da petição inicial e da validade do instrumento de mandato apresentado.

O Banco agravado não apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, devidamente representada por advogado constituído nos autos. A peça recursal encontra-se formalmente subscrita, sendo apresentada em petição própria e dirigida à autoridade prolatora da decisão impugnada, nos moldes do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Antecipo que não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes e que a decisão foi tomada com fundamento expresso no Código de Processo Civil e princípios norteadores do direito.

Desse modo, mantenho decisão agravada em sua integralidade, e, na forma do art. 1.021, §2º do CPC e do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto desta relatora.

Contudo, cumpre desde logo destacar que, apesar de preenchidos os requisitos formais de interposição, não se verifica o atendimento ao requisito específico do §1º do art. 1.021 do CPC, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que compromete a dialeticidade recursal e atrai a aplicação da jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade de recursos meramente reiterativos.

Assim, ainda que presente em tese a admissibilidade formal, o exame do mérito revela óbice intransponível ao conhecimento do recurso, como será demonstrado a seguir.


II. DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL


À luz do Princípio da Dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.

Sabe-se que a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 1.021, §1º, do CPC, in verbis:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 Tal previsão normativa consagra o Princípio da Dialeticidade Recursal, segundo o qual não basta ao recorrente reiterar os argumentos já expendidos em recursos anteriores, sendo imprescindível o enfrentamento direto e específico das razões de decidir lançadas na decisão impugnada.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada deixou de conhecer do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Ocorre que, a AGRAVANTE, ao interpor o Agravo Interno, não enfrentou tal fundamento, restringindo-se à repetição quase literal das razões do Agravo de Instrumento, especialmente no que tange à legalidade das exigências formuladas pelo juízo de origem, sem infirmar ou sequer mencionar a razão de decidir da decisão terminativa – qual seja, a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial.

Tal omissão compromete a regularidade formal do agravo interno e impede o conhecimento do recurso, porquanto ausente a dialética mínima exigida em sede recursal. A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar a admissibilidade de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, por configurar inovação argumentativa imprópria e ofensa direta ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

Nessa senda, não se trata de mero rigor formal, mas de pressuposto recursal essencial, cuja ausência conduz ao não conhecimento do recurso.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por manifesta inobservância ao Princípio da Dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

 É como voto

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

              JUIZA CONVOCADA

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766015-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOANA BRAGA DO NASCIMENTO

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/03/2026