
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800862-57.2021.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Banco Agibank S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Raimunda de Oliveira.
A sentença determinou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em sua forma dobrada das parcelas indevidamente descontadas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O apelante alega regularidade da contratação, sustentando que houve disponibilização dos valores contratados. A parte apelada, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença.
A questão em discussão consiste em saber se o Banco Agibank S/A comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte apelada, bem como a efetiva disponibilização dos valores, de modo a afastar a configuração de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil.
Conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula nº 297), as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo no caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência da parte apelada.
O apelante não apresentou contrato firmado com o consumidor nem comprovante de transferência de valores, descumprindo o ônus probatório de demonstrar a existência da relação jurídica, configurando falha na prestação do serviço.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a verificação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
A restituição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo da ilicitude da cobrança e dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, atingindo verba alimentar.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta e a situação econômica das partes, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, bem como não cabe majoração de ofício.
Precedentes: TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09/07/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25/06/2021.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, e da Súmula nº 18 do TJPI.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de apresentação do contrato e de comprovação da transferência dos valores contratados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da avença.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópoliso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Apelada/AMARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, em face do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 25168594), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o Apelante na restituição em sua forma dobrada das parcelas indevidamente descontadas, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (id nº 25168597), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, pela improcedência total dos pedidos, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular com disponibilização do valor contratado.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 27354710.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade da relação contratual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo considerando a sua inexistência, condenar o Apelante na restituição em sua forma dobrada das parcelas indevidamente descontadas, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a Instituição Financeira não acostou contrato, tampouco comprovou a disponibilização financeira referente à suposta contratação.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco um comprovante de transferência para os fins de demonstrar a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte Recorrida, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Com efeito, tendo em vista que o Apelante não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Recorrente no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrida, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, deve aplicar-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a condenação em repetição do indébito na sua forma dobrada.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.
Ademais, o recurso foi interposto unicamente pelo Banco/Apelante, impossibilitando, por óbvio, a majoração da indenização por danos morais de ofício.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[…]
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800862-57.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/02/2026