Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0766748-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0766748-24.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ROSILENE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: IANA MARA AMORIM ROCHA


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILENE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança, ajuizada por IANA MARA AMORIM ROCHA, que deferiu liminar para desocupação do imóvel.

 No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido e, embora regularmente intimada para proceder ao preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.

 Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)”

 

Dessa forma, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, resta caracterizada a deserção, tornando o recurso manifestamente inadmissível.

 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ser deserto.

 Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa definitiva.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766748-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766748-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

ROSILENE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

IANA MARA AMORIM ROCHA

Publicação

10/02/2026