
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801993-24.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BENEDITO GALDINO DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, com fixação de custas e honorários advocatícios.
2. Fato relevante. O embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação.
3. Decisão embargada. O acórdão fixou o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora em condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A condenação decorre de responsabilidade civil extracontratual, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado.
5. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.
6. Inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
“Tese de julgamento:” “1. Em condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S.A., contra a decisão terminativa no id. nº 26197252, referente ao julgamento da Apelação Cível, interposta por BENEDITO GALDINO DE SOUSA, ora Embargada, contra a sentença parcialmente procedente, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Amarante – PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito”, ajuizada pela Embargada contra o Banco.
Na decisão embargada, a Apelação foi provida para condenar o Embargante em danos morais e na repetição em dobro do indébito, além die custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos Aclaratórios, o Embargante alegou a ocorrência de contradição sobre o termo de incidência dos juros de mora, alegando ser devido somente a partir do arbitramento e, subsidiariamente, a partir da citação.
A Embargada apresentou as suas contrarrazões, sustentando pela manutenção da decisão.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge novamente o Embargante arguiu pela ocorrência de contradição sobre o termo de incidência dos juros de mora, alegando ser devido somente a partir do arbitramento e, subsidiariamente, a partir da citação.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Nesse ponto, vale destacar, como já consignado no julgamento do Apelo, que ao termo de incidência dos juros de mora incide do evento danoso no presente caso, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos – nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
A responsabilidade extracontratual decorre de algum ilícito contratual, uma vez caracterizado pela violação ao dever convencionado, quer dizer, propriamente pelo inadimplemento da obrigação contraída; enquanto a responsabilidade extracontratual o agente infringe algum dever legal, porquanto inexiste vínculo jurídico entre a vítima e o agente antes do evento danoso.
Essa distinção é imprescindível no campo da responsabilidade civil, refletindo sobre os aspectos da previsibilidade do dano e, consequentemente, sobre as antecipações dos contratantes a respeito da composição da reparação, sujeita a limitações e condições que as partes podem estabelecer.
No caso, observa-se a inexistência de previsibilidade do dano ante a inexistência de relação jurídica, sendo que o empréstimo consignado foi declarado nulo ante a ausência de comprovação da sua contratação, ou seja, a responsabilidade civil em análise decorreu de um dever imposto à Instituição Financeira, ora Embargante, que não se desincumbiu, situação se consubstancia na responsabilidade extracontratual.
Com efeito, é o entendimento majoritário da jurisprudência consolidado pelo Enunciado da Súm. nº 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isso é, de responsabilidade extracontratual, sendo inconstante que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito, ensejando o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Há de se destacar que tal entendimento se insurge da diferenciação existente entre a responsabilidade extracontratual e contratual: na responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do, CC e Sum. 54, do STJ), na responsabilidade contratual quando a obrigação for líquida (mora ex re) conta-se os juros de mora a partir do vencimento e quando ilíquida (mora ex persona) conta-se a partir da citação.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que enfrentaram a matéria aqui debatida:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE INCONTROVERSA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado nº 297 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Há falha na prestação de serviços quando a instituição financeira formaliza contrato de empréstimo consignado mediante fraude. 3. O valor da indenização deve levar em consideração os elementos do caso concreto, como a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma que o valor deve reparar o prejuízo do ofendido sem, ao mesmo tempo, promover o seu locupletamento sem causa. No caso, o consumidor, pessoa idosa, restou privado de parte de sua aposentadoria em decorrência dos descontos das parcelas do contrato fraudulento. 4. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, não se constatou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras. 5. Tratando-se de juros de mora em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há de observar se se trata de obrigação líquida (mora ex re), quando os juros são contados do vencimento, ou de obrigação ilíquida (mora ex persona), quando os juros são contados a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, “sobre o valor atualizado da causa. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07202405620218070003 1633788, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2022). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS. O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Inteligência do Verbete 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios legais trazidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como se sopesando o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, somente justificando alteração se o arbitramento deles se dissociar. (TJ-MG - AC: 10000220904908001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifos nossos.
Com efeito, ressai que se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, seguindo o entendimento sumulado do STJ, motivo pelo qual retira o azo das razões do Embargante.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
Nesse sentido, ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.
0801993-24.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBENEDITO GALDINO DE SOUSA
Publicação10/02/2026