Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801009-76.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801009-76.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 26, DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da existência e regularidade do respectivo instrumento contratual impugnado, sob pena de declaração de nulidade do negócio jurídico, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 

3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.

5. Verificada a ausência de consentimento válido e a inexistência de justa causa para os descontos realizados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas relações de consumo quando evidenciado ato ilícito que cause lesão à dignidade do consumidor, como descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem contrato válido.

7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se excessivo à luz dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sendo razoável a sua redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI.

8. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso quando este contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, hipótese verificada no presente caso, em razão da Súmula nº 26 do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Foi determinada compensação entre os valores repetidos e os efetivamente recebidos pela autora, conforme comprovante de TED juntado pelo réu.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação discutida ocorreu de forma válida e regular, por meio eletrônico, na modalidade BDN, inexistindo qualquer ilicitude. Argumenta que houve a disponibilização de valores na conta da autora, sendo o contrato resultante de refinanciamento anterior e efetivado com autorização via canais digitais, sem exigência de contrato físico. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade da avença e improcedência dos pedidos iniciais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que jamais firmou o contrato de empréstimo apontado, tampouco recebeu os valores correspondentes, o que configura, no mínimo, fraude. Destaca a ausência de instrumento contratual assinado e de comprovante de pagamento válido por parte do banco, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação do serviço e violação do dever de segurança, com fundamento na teoria do risco do empreendimento e na jurisprudência consolidada.

É o relatório. Decido.

DA ILEGALIDADE DO AJUSTE CONTRATUAL QUESTIONADO

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. 

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. 

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 

Competia ao Banco apelante comprovar a existência e regularidade da contratação, com a apresentação do contrato de empréstimo no momento oportuno, ônus do qual não se desincumbiu.

A inexistência de contrato, cuja apresentação compete ao Banco requerido por força da inversão do ônus da prova, impede a aferição da regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a prova do crédito efetivado exista, não se pode presumir, sem o contrato, que este decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do consumidor.

Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, notadamente porque há indícios nos autos de que o desconto em razão do ajuste contratual impugnado efetivamente ocorreu

Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

O Banco teve plenas condições de demonstrar que o contrato impugnado foi regularmente formalizado e assinado pela parte autora, no entanto, em que pese tenha Contestado a lide, limitou-se a afirmar que o negócio foi realizado por meio eletrônico, mediante o uso de cartão e senha.

Contudo, não há nenhuma evidência probatório de que o contrato foi formalizado na forma como afirma a Instituição financeira demandada, inexistindo qualquer indício de que a parte autora tenha sequer recebido o referido cartão magnético, muito menos que tenha dele se utilizado, mediante a aposição de senha, através de caixa eletrônico (“BDN” – Bradesco Dia e Noite), tal como alega.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.

Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço — neste caso, a ausência de contrato que justifique a operação —, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados.

Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro do valor indevidamente descontado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

No caso dos autos, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para o desconto realizado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, e, portanto, caracteriza-se como dolosa.

É de se notar que o STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou, no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.

Ocorre que, na espécie, resta caracterizado que a conduta do Banco requerido, ora apelante, caracteriza-se como dolosa (contrária à boa-fé objetiva), eis que a cobrança se baseou em contrato nulo/inexistente, tendo incidido sobre conta bancária na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo.

Nesse sentido, sendo evidente a conduta contrária à boa-fé objetiva do Banco demandado, não há que se cogitar na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido.

Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro.

Em relação ao direito à compensação de eventual quantia creditada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo/inexistente, nota-se que na sentença apelada o d. Juízo singular garantiu este direito ao Banco demandado, ora apelante, não tendo a parte autora apelado contra este capítulo da sentença, não havendo razão, portanto, para a reanálise de tal matéria.

DOS DANOS MORAIS 

O juízo de piso condenou o apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025.

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 

Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados. 

DISPOSITIVO 

Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) nesta Decisão, mantendo a sentença nos demais termos. 

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme tese definida no Tema 1059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”). 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

.Teresina, 10 de janeiro de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801009-76.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801009-76.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Publicação

11/02/2026