Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764539-19.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que se discute suposta irregularidade na gestão de valores vinculados à conta individual do PASEP, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu e determinou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a controvérsia estaria restrita à existência ou não de desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que envolve apuração de diferenças de valores, rendimentos e critérios de atualização aplicados à conta individual do PASEP, configura cerceamento de defesa e compromete a adequada instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poderes de direção do processo e pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, mas tal faculdade deve ser compatibilizada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. A controvérsia instaurada não se limita à simples verificação documental de extratos ou à existência de saques indevidos, mas envolve a análise de critérios técnicos de atualização monetária, rendimentos, índices aplicáveis e reconstrução da movimentação contábil da conta do PASEP. 5. A divergência entre os valores apontados pela parte autora e aqueles defendidos pelo réu evidencia a necessidade de exame técnico especializado, não sendo suficiente a apreciação de cálculos unilaterais produzidos sem contraditório técnico. 6. A prova pericial contábil revela-se indispensável para a aferição da regularidade dos lançamentos, da compatibilidade dos índices aplicados com a regulamentação do programa e da eventual existência de prejuízo ao titular da conta. 7. O indeferimento prematuro da perícia impede o réu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, caracterizando cerceamento de defesa e comprometendo a segurança jurídica da decisão. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 reforça a necessidade de adequada delimitação da controvérsia e de apuração técnica para distinção entre falha na gestão da conta e discussão sobre critérios normativos de remuneração do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo supostas irregularidades em conta individual do PASEP, com discussão sobre rendimentos, índices de atualização e divergência de valores, demanda a realização de prova pericial contábil. 2. O indeferimento da perícia, quando indispensável à elucidação de matéria técnica complexa, configura cerceamento de defesa. 3. O julgamento antecipado da lide é inviável quando o conjunto probatório não se mostra suficiente para o exame seguro da controvérsia. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764539-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764539-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: RITA DIAS GUIMARAES LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CORREIA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que se discute suposta irregularidade na gestão de valores vinculados à conta individual do PASEP, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu e determinou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a controvérsia estaria restrita à existência ou não de desfalques.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que envolve apuração de diferenças de valores, rendimentos e critérios de atualização aplicados à conta individual do PASEP, configura cerceamento de defesa e compromete a adequada instrução do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado exerce poderes de direção do processo e pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, mas tal faculdade deve ser compatibilizada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

4. A controvérsia instaurada não se limita à simples verificação documental de extratos ou à existência de saques indevidos, mas envolve a análise de critérios técnicos de atualização monetária, rendimentos, índices aplicáveis e reconstrução da movimentação contábil da conta do PASEP.

5. A divergência entre os valores apontados pela parte autora e aqueles defendidos pelo réu evidencia a necessidade de exame técnico especializado, não sendo suficiente a apreciação de cálculos unilaterais produzidos sem contraditório técnico.

6. A prova pericial contábil revela-se indispensável para a aferição da regularidade dos lançamentos, da compatibilidade dos índices aplicados com a regulamentação do programa e da eventual existência de prejuízo ao titular da conta.

7. O indeferimento prematuro da perícia impede o réu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, caracterizando cerceamento de defesa e comprometendo a segurança jurídica da decisão.

8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 reforça a necessidade de adequada delimitação da controvérsia e de apuração técnica para distinção entre falha na gestão da conta e discussão sobre critérios normativos de remuneração do PASEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A controvérsia envolvendo supostas irregularidades em conta individual do PASEP, com discussão sobre rendimentos, índices de atualização e divergência de valores, demanda a realização de prova pericial contábil.

2. O indeferimento da perícia, quando indispensável à elucidação de matéria técnica complexa, configura cerceamento de defesa.

3. O julgamento antecipado da lide é inviável quando o conjunto probatório não se mostra suficiente para o exame seguro da controvérsia.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764539-19.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: RITA DIAS GUIMARAES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CORREIA LIMA NETO - PI22040

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo nº 0851553-43.2023.8.18.0140, ação ajuizada por RITA DIAS GUIMARÃES LIMA, na qual se discute suposta irregularidade na gestão de valores vinculados à conta individual do PASEP, com alegação de diferenças decorrentes de saques indevidos e/ou aplicação incorreta de rendimentos.

A decisão agravada, ao proceder ao saneamento do feito (ID. 20653122), indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Banco réu, entendendo que a controvérsia estaria restrita à existência ou não de desfalques, reputando-se a prova técnica como desnecessária e protelatória, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, determinou o julgamento antecipado da lide.

Irresignado, o agravante sustenta (ID. 20653119), em síntese, que a decisão atacada configura cerceamento de defesa, pois inviabiliza a demonstração de fatos relevantes para o deslinde do feito, sobretudo quanto à apuração técnica da regularidade dos valores creditados e sacados pela parte autora. Argumenta que a controvérsia não se limita à ocorrência de desfalques, abrangendo também eventual divergência relativa à atualização monetária, rendimentos e critérios de remuneração do fundo, matéria que demandaria exame contábil especializado.

Alega que os cálculos apresentados pela parte autora constituem prova unilateral, desacompanhada de contraditório técnico, e que a perícia se mostra indispensável para aferição da compatibilidade entre os índices efetivamente aplicados e aqueles legalmente previstos para remuneração do PASEP. Ressalta, ainda, que lhe incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que restaria comprometido sem a devida instrução.

Defende, também, a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, o qual teria consolidado premissas relevantes quanto à natureza da controvérsia e às responsabilidades decorrentes da administração do programa. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a realização de prova pericial contábil.

Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão da marcha processual até o julgamento definitivo do recurso.

O pedido de tutela recursal foi apreciado e deferido em decisão monocrática, na qual se entendeu presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sendo determinado o efeito suspensivo da decisão recorrida e a realização da perícia técnica.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (ID. 21115205).

Regularmente intimada, a agravante não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento da prova pericial requerida pelo agravante, bem como à análise da necessidade de dilação probatória para o correto julgamento da demanda originária, na qual se discute eventual prejuízo suportado pela agravada em conta individual vinculada ao PASEP.

De início, cumpre registrar que o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes de direção do processo, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou irrelevantes, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Todavia, tal discricionariedade judicial não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Assim, embora caiba ao julgador formar seu convencimento quanto à suficiência do acervo probatório, é igualmente certo que a instrução deve ser adequada à natureza da controvérsia, especialmente quando a matéria discutida exige conhecimento técnico especializado, cujo exame escapa ao campo de percepção ordinária do magistrado.

No caso concreto, observa-se que a parte autora sustenta a existência de prejuízo decorrente de supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, apontando divergência entre o valor que entende devido e aquele efetivamente disponibilizado. De outro lado, o Banco agravante refuta as alegações e afirma a regularidade dos lançamentos, sustentando que eventual diferença decorre da adoção de critérios de atualização e remuneração não compatíveis com aqueles previstos na regulamentação do programa.

Nesse contexto, não se trata de controvérsia meramente documental, tampouco de simples confronto de extratos bancários, mas sim de questão que envolve a apuração de elementos contábeis e financeiros complexos, como conversão monetária, incidência de rendimentos legais, aplicação de índices oficiais, eventual incidência de juros, bem como identificação de movimentações efetivamente realizadas, circunstâncias que, por sua própria natureza, demandam exame técnico especializado.

Ressalte-se que, ainda que a causa de pedir inicial esteja estruturada sob a alegação de “desfalques” ou “saques indevidos”, o próprio desenvolvimento da controvérsia revela que o cerne da demanda envolve a aferição de correção e consistência dos valores atribuídos à conta individual do participante, o que exige verificação contábil aprofundada, com metodologia própria, inclusive mediante análise comparativa dos critérios de remuneração historicamente aplicados pelo programa.

A rigor, a divergência de valores apresentada pelas partes constitui indicativo relevante de que os autos não se encontram suficientemente maduros para julgamento antecipado. A pretensão da parte autora, ao apresentar cálculos próprios e estimativa de saldo supostamente correto, não afasta o direito do réu de impugnar tecnicamente tais números, até porque demonstrativos produzidos unilateralmente não podem ser considerados prova plena quando há impugnação específica e fundamentada.

Nessa linha, assiste razão ao agravante quando sustenta que a prova pericial se mostra necessária para o efetivo exercício do contraditório, pois somente por meio de perícia contábil será possível aferir, com segurança, se houve efetivamente saque indevido, erro operacional, ausência de lançamento de rendimentos ou eventual adoção equivocada de índices de atualização. Negar a produção dessa prova implica, em última análise, impor ao réu a impossibilidade prática de comprovar a regularidade dos procedimentos administrativos e contábeis relativos ao programa.

Acrescente-se que o julgamento do mérito sem a devida prova técnica pode conduzir a decisão fundada em presunções ou em cálculos unilaterais, comprometendo a segurança jurídica e abrindo margem para nulidade processual por cerceamento de defesa, sobretudo se posteriormente se constatar que a matéria exigia conhecimento especializado e que a instrução era indispensável.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demandas relacionadas ao PASEP, notadamente no âmbito do Tema 1150, reforçou a necessidade de delimitação adequada das responsabilidades e da própria natureza da controvérsia, distinguindo hipóteses de falha de serviço bancário (como saques indevidos e desfalques) daquelas em que se discute aplicação de índices e critérios definidos por instâncias normativas. Tal distinção, inclusive, evidencia que a análise do caso não se esgota em simples conferência de documentos, pois depende de apuração técnica para definição do fato gerador do alegado prejuízo.

Assim, ainda que o juízo de origem tenha compreendido que a demanda se restringiria à comprovação da existência ou não de desfalques, é certo que a verificação desses eventos, quando vinculada a conta de natureza contábil-financeira e sujeita a regras próprias de remuneração e conversão monetária, exige método pericial para apuração do saldo correto e reconstrução da movimentação histórica.

Dessa forma, tem-se que o indeferimento da perícia contábil, no caso em exame, revela-se prematuro e inadequado, pois impede a elucidação completa da controvérsia e compromete a formação do convencimento judicial com base em elementos tecnicamente idôneos.

Por conseguinte, constata-se que a decisão agravada, ao indeferir a produção da prova pericial sob o argumento de que seria despicienda ou protelatória, acabou por restringir indevidamente o direito de defesa do réu, o que configura hipótese típica de cerceamento, impondo-se a reforma do decisum para assegurar a correta instrução do feito.

Registre-se, ainda, que a medida não importa em prejuízo irreversível à parte autora, pois a realização de perícia não impede o regular prosseguimento do feito, apenas assegura que o julgamento final seja proferido com base em prova tecnicamente adequada, evitando-se decisões precipitadas e eventual anulação futura do processo.

Assim, correta a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao agravo e determinando a realização de prova pericial, uma vez que se evidenciam tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o risco de dano processual decorrente da supressão indevida de instrução técnica indispensável.

Portanto, deve ser provido o recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o retorno do feito à regular instrução, com a realização de perícia contábil destinada a apurar a regularidade dos índices aplicados e a correção dos valores creditados, sacados e remunerados na conta individual vinculada ao PASEP, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, como corolário do contraditório substancial.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, determinando-se a realização de prova pericial contábil, nos termos acima delineados, mantida a tutela recursal anteriormente deferida.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764539-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RITA DIAS GUIMARAES LIMA

Publicação

22/03/2026