Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802446-97.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0802446-97.2022.8.18.0032, oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Alaíde Antônia dos Santos. A autora, idosa, analfabeta e aposentada, alegou desconhecimento de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou R$ 500,00 por danos morais. A decisão agravada manteve a sentença e majorou os danos morais para R$ 5.000,00. O agravante buscou a reforma da decisão, sustentando a inexistência de dano moral, a ausência de prova do prejuízo e a desproporcionalidade do valor fixado, além de pleitear a alteração dos marcos de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia técnica no log de contratação; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança realizada e a regularidade do contrato bancário; (iii) definir se é cabível indenização por danos morais in re ipsa e se o valor fixado é proporcional; (iv) estabelecer os marcos corretos para incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial foi corretamente indeferida, por ser inócua diante da ausência de documento hábil a demonstrar a existência do contrato principal e a efetiva liberação dos valores supostamente emprestados. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, analfabeta e aposentada), cabendo ao banco comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores. 5. A ausência de prova da existência do contrato e da transferência de valores justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 6. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço e autoriza a indenização por danos morais, presumidos in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 9. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para ajustar os marcos legais dos consectários. Para os danos materiais (repetição do indébito), os juros devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária da data de cada desembolso. Para os danos morais, os juros devem correr desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. A ausência de comprovação da existência de contrato e da transferência dos valores enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A falha na prestação do serviço bancário configura ato ilícito e impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito é devida em dobro, salvo engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os marcos estabelecidos pela jurisprudência do STJ: evento danoso para os juros e desembolso/arbitramento para a correção, conforme a natureza da verba. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 12.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800313-93.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 26.05.2023; TJ-RO, Ap. Cív. nº 70086162020238220010, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 20.08.2024; TJPR, Ap. Cív. nº 0005586-62.2021.8.16.0098, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802446-97.2022.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802446-97.2022.8.18.0032
AGRAVANTE: ALAIDE ANTONIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ALAIDE ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0802446-97.2022.8.18.0032, oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Alaíde Antônia dos Santos. A autora, idosa, analfabeta e aposentada, alegou desconhecimento de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou R$ 500,00 por danos morais. A decisão agravada manteve a sentença e majorou os danos morais para R$ 5.000,00. O agravante buscou a reforma da decisão, sustentando a inexistência de dano moral, a ausência de prova do prejuízo e a desproporcionalidade do valor fixado, além de pleitear a alteração dos marcos de incidência de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia técnica no log de contratação; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança realizada e a regularidade do contrato bancário; (iii) definir se é cabível indenização por danos morais in re ipsa e se o valor fixado é proporcional; (iv) estabelecer os marcos corretos para incidência dos juros de mora e da correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A produção de prova pericial foi corretamente indeferida, por ser inócua diante da ausência de documento hábil a demonstrar a existência do contrato principal e a efetiva liberação dos valores supostamente emprestados.

4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, analfabeta e aposentada), cabendo ao banco comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores.

5. A ausência de prova da existência do contrato e da transferência de valores justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.

6. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço e autoriza a indenização por danos morais, presumidos in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.

7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte.

8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.

9. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para ajustar os marcos legais dos consectários. Para os danos materiais (repetição do indébito), os juros devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária da data de cada desembolso. Para os danos morais, os juros devem correr desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de Julgamento:

1. A ausência de comprovação da existência de contrato e da transferência dos valores enseja a nulidade do negócio jurídico.

2. A falha na prestação do serviço bancário configura ato ilícito e impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

4. A repetição do indébito é devida em dobro, salvo engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os marcos estabelecidos pela jurisprudência do STJ: evento danoso para os juros e desembolso/arbitramento para a correção, conforme a natureza da verba.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 12.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800313-93.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 26.05.2023; TJ-RO, Ap. Cív. nº 70086162020238220010, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 20.08.2024; TJPR, Ap. Cív. nº 0005586-62.2021.8.16.0098, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.11.2022.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a Decisão ID 27425895 apenas para: a) Em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), estabelecer que deve incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e b) Em relação à indenização por danos morais, nesta deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, mantém-se os demais termos da decisão agravada."




RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a Decisão Terminativa de Mérito ID 27425895 proferida pelo então relator, Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, no âmbito da Apelação Cível nº 0802446-97.2022.8.18.0032, originária de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Alaíde Antônia dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.

Na origem, a Autora/agravada alegou que, sendo pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob rubrica relacionada a empréstimo/encargo bancário, sem jamais ter contratado ou autorizado a contratação do referido serviço. Sustentou que não recebeu valores, não teve ciência das condições contratuais (quantidade de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total, início e término da relação), tampouco houve observância da forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta. Requereu, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. Ambas as partes apelaram. Em Decisão Terminativa de Mérito ID 27425895, o Relator negou provimento à apelação do Banco Bradesco S.A. e deu parcial provimento à apelação da autora, majorando o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto à restituição em dobro e aos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, nas Súmulas 18, 26, 33 e 35 do TJPI e na Súmula 479 do STJ.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo Interno (ID 28207480), sustentando a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mera cobrança indevida que não configuraria, por si só, abalo aos direitos da personalidade. Sustenta a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa ao caso concreto, defendendo que incumbia à autora comprovar efetivo prejuízo moral sofrido; e argumenta a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), os quais reputa excessivo e gerador de enriquecimento sem causa, pugnando pela sua redução para patamar módico.

Defende a necessidade de reforma da decisão para estabelecer a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do arbitramento, e não do evento danoso; e, subsidiariamente, sustenta a aplicação da taxa SELIC.

Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório e ajustar os consectários legais.

Em resposta, a Sra. Alaíde Antônia dos Santos apresentou Contrarrazões (ID 28470818) ao agravo interno, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Alega, de forma minuciosa, que restou incontroversa a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de apresentação de instrumento contratual válido e de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores supostamente emprestados.

Ressalta sua condição de consumidora hipervulnerável (idosa, aposentada e analfabeta), a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos indevidos e a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustenta que o dano moral está configurado in re ipsa, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana, sendo prescindível a prova do prejuízo.

Defende, ainda, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, compatível com os parâmetros adotados pelo TJPI em casos análogos, não representando enriquecimento indevido. Quanto aos consectários, pugnou pela incidência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), considerando como marco do evento danoso o primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário.

Ao final, requeru o desprovimento do agravo interno e a confirmação da decisão terminativa de mérito por seu caráter não apenas reparatório, mas também pedagógico, afastando a tese de recurso com finalidade procrastinatória. 

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 



VOTO

 

1. Admissibilidade

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

2. Mérito

O Banco Bradesco S.A. interpõe Agravo Interno, no entanto, não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a convicção jurídica já firmada na Decisão ID 27425895, razão pela qual reitera-se os fundamentos outrora consolidados.

2.1. Inexistência de Cerceamento de Defesa

O Banco Bradesco arguiu, em sede de apelação, a tese de cerceamento de defesa, alegando a indispensabilidade de perícia técnica no "LOG de contratação" para comprovar a validade da transação eletrônica. Contudo, essa tese não prospera. Isso porque a inversão do ônus da prova, foi corretamente aplicada na origem (ID 20010826), e impôs ao Banco o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.

A mera apresentação de um "LOG de contratação" de um débito, sem a comprovação do empréstimo subjacente e da mora que justificaria a cobrança da "MORA CRED PESS", não é suficiente para validar o negócio jurídico. A perícia em um registro secundário, sem a prova do contrato principal, seria inócua para o deslinde da controvérsia.

A jurisprudência é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a produção da prova pretendida é inócua ou desnecessária para o deslinde da controvérsia, por já existirem elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado:

"Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte." (TJPR, Apelação Cível: 0005586-62.2021.8.16.0098, Jacarezinho, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022).

2.2. Vulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova

A vulnerabilidade da Sra. Alaíde Antônia dos Santos, agravada por sua condição de idosa, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados.

Este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento na Súmula nº 26:

Súmula 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Na presente demanda, a agravada Alaíde Antônia dos Santos trouxe indícios mínimos ao alegar o desconhecimento do empréstimo e a ocorrência dos descontos. Por essa razão, cabe ao banco agravante o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.

2.3. Nulidade do Contrato e Comprovação da Legitimidade do Débito

O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a legitimidade da cobrança "MORA CRED PESS".

Nesse ponto, a Súmula 18 do TJPI exige a comprovação idônea da transferência de valores para a validade do contrato, o que, por analogia, se estende à comprovação da legitimidade da origem de débitos como "MORA CRED PESS".

Súmula 18. Nulidade Contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

No caso em análise, o Banco Agravante se limitou a apresentar o "LOG de contratação" e extratos bancários (IDs 20010822 a 20010824) como suposta prova da contratação e da origem da "MORA CRED PESS". Contudo, tais documentos não suprem a exigência de comprovação do empréstimo subjacente e da mora que justificaria a cobrança da "MORA CRED PESS".

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025).

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. (TJPI, Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Câmara Especializada Cível).

Portanto, apesar da inversão do ônus da prova ter sido devidamente determinada e o Banco ter sido instado a comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e a legitimidade da cobrança "MORA CRED PESS", o Banco Agravante não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a existência e a validade do contrato principal, bem como a efetiva justificativa para a cobrança da mora, por meio de documentação que se preste a tal fim, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI.

A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da legitimidade do débito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ:

Súmula 479.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).

2.4. Dano Moral In Re Ipsa

A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa, tal como destacado a seguir:

"O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024).

No presente caso, a ausência de comprovação da legitimidade da cobrança "MORA CRED PESS" equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral.

Quanto aos danos morais, também é necessário fazer a sua análise em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse ponto, a decisão reformou a sentença de primeiro grau para majorar e arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Embora a preocupação com a litigância em massa seja legítima e o Judiciário possua ferramentas para coibi-la (como a Súmula 33 do TJPI, que permite a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória), o valor fixado na sentença de primeiro grau (R$ 500,00) mostra-se irrisório e aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Por essa razão, entende-se que a majoração na Decisão ID 27425895 está em harmonia com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser mantido.

2.5. Repetição do Indébito

Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". (Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável:

"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança contrariar a boa-fé objetiva."(STJ, EAREsp 676608/RS, Relator: OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário da agravada sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que visa coibir a má-fé ou a negligência grave do fornecedor.

2.6. Termo Inicial dos Juros de Mora e Taxa de Correção Monetária

Nesse ponto, entende-se que a Decisão ID 27425895 (decisão agravada) deve ser parcialmente reformada.

Em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), nesta deve incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Por sua vez, quanto à indenização por danos morais, nesta deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

3. Dispositivo

Isso posto, com base nas razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a Decisão ID 27425895 apenas para:

a) Em relação à indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito), estabelecer que deve incidir juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e

b) Em relação à indenização por danos morais, nesta deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CPC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária deve incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Outrossim, mantém-se os demais termos da decisão agravada.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802446-97.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALAIDE ANTONIA DOS SANTOS

Publicação

10/03/2026