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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756159-70.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação de tutela provisória de urgência e a majoração de multa coercitiva em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica, ao argumento de inexistência de prova técnica contemporânea apta a demonstrar o descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados pelo agravante são suficientes e contemporâneos para comprovar o descumprimento da ordem judicial de regularização da tensão elétrica, de modo a justificar a renovação da tutela provisória e a imposição de novas medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relatório técnico juntado pelo agravante refere-se a período anterior à decisão judicial que determinou a regularização da tensão elétrica, não demonstrando eventual descumprimento posterior da ordem. 4. E-mails da ouvidoria da concessionária reconhecem genericamente a ocorrência de oscilação no fornecimento, sem indicar a persistência do problema após a decisão judicial nem apresentar dados técnicos conclusivos. 5. A aplicação ou majoração de medidas coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, exige demonstração inequívoca do inadimplemento da ordem judicial. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora da apresentação de elementos probatórios mínimos quando pretende a adoção de medidas judiciais mais gravosas. 7. Prevalece o entendimento firmado pela Câmara no julgamento do Agravo Interno interposto nos mesmos autos, que reconheceu a insuficiência da prova apresentada para a concessão da tutela recursal antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renovação de tutela provisória e a imposição de medidas coercitivas dependem de prova técnica idônea e contemporânea que comprove o descumprimento da ordem judicial. 2. Documentos genéricos ou anteriores à decisão judicial não são suficientes para demonstrar a persistência da falha na prestação do serviço. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a exigência de elementos mínimos de prova quando se busca o agravamento de sanções judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 536, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Em decisão, o d. juízo a quo indeferiu a renovação da tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:
(...) Logo, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem o descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida, razão pela qual não é possível, neste momento, acolher o pedido de imposição de nova multa ou de outras sanções coercitivas, sem prejuízo de posterior reavaliação. (...).
Em razões recursais, o agravante alega que a decisão recorrida ignora prova técnica produzida pela própria parte agravada – relatório de regime de tensão permanente –, que demonstra a inadequação do fornecimento de energia elétrica, com tensões acima do padrão permitido pela ANEEL, sobretudo em horários de alta exposição solar. Sustenta que, apesar da concessão anterior de tutela de urgência, houve descumprimento da obrigação pela agravada, não solucionado mesmo após intimação judicial. Argumenta que a prova técnica demonstra tensão de até 262 volts em horários críticos, além de que e-mails administrativos da própria concessionária reconhecem a falha na prestação do serviço e pedem desculpas ao consumidor. Requer a concessão de efeito ativo ao agravo, com determinação de nova regularização do serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, a ser comprovada mediante novo relatório técnico de tensão. Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (Id 25132736). Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento pela concessionária. Após, a parte recorrente interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática desta Relatoria. Foram apresentadas contrarrazões pela pessoa jurídica recorrida. Em 26 de novembro de 2025, esta col. Câmara negou provimento ao recurso (Id 29827403). Enfim, vieram-me novamente os autos conclusos. Não houve intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC e devidamente formado o presente instrumento. CONHEÇO, pois, do recurso.
II - PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito.
III. MÉRITO No caso em análise, insurgiu-se originalmente a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de renovação da tutela provisória anteriormente deferida, bem como a majoração da multa coercitiva fixada judicialmente, ao fundamento de ausência de prova técnica contemporânea que evidenciasse o alegado descumprimento da medida imposta à parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório técnico apresentado pelo agravante, que registra tensão de 262,49V, abrange o período de 05 a 13 de dezembro de 2024 (Id 24964671 - p. 3). Trata-se, portanto, de documento anterior à decisão judicial proferida em 18 de dezembro de 2024, que determinou à fornecedora a regularização da tensão elétrica em 48 horas. Por isso, tal prova é inadequada para demonstrar eventual descumprimento posterior à ordem judicial e não serve como fundamento suficiente para justificar a renovação da tutela provisória ou a majoração da multa fixada. Quanto aos e-mails da ouvidoria da empresa agravada, observa-se que eles reconhecem, de forma genérica, a existência de oscilação na tensão elétrica, mas não indicam que o problema persistiu após a decisão judicial. De igual sorte, tais documentos não contêm dados técnicos que comprovem a continuidade da falha alegada pelo autor, ora agravante. O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No entanto, para aplicação de novas sanções ou renovação das medidas coercitivas, é imprescindível a demonstração inequívoca do inadimplemento da ordem judicial. Além disso, no tocante à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, embora aplicável às relações de consumo, não se afasta a exigência de que o autor, ora agravante, ao requerer a adoção de medidas gravosas à parte adversa, traga ao processo elementos probatórios mínimos que comprovem com suas alegações, especialmente quando se trata de descumprimento de decisão judicial. Entrementes, cite-se que o entendimento acima fora acolhido à unanimidade por esta col. Câmara quando do julgamento do Agravo Interno interposto nestes autos. Relembre-se a ementa do julgado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu apenas no efeito devolutivo o Agravo de Instrumento manejado em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência. O agravante sustenta desconsideração de prova técnica e reconhecimento, por e-mails da ré, dos transtornos causados, requerendo a concessão da tutela recursal antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos probatórios contemporâneos e suficientes para justificar a concessão de tutela recursal antecipada consistente na renovação da medida provisória e na majoração da multa coercitiva fixada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prova técnica apresentada pelo agravante é anterior à decisão judicial que impôs obrigação à agravada, não demonstrando eventual descumprimento posterior. 4. E-mails da empresa ré apenas reconhecem, de forma genérica, a ocorrência de oscilação, sem comprovar tecnicamente persistência da falha após a decisão judicial. 5. O art. 536, §1º, do CPC exige demonstração inequívoca de inadimplemento para imposição ou majoração de medidas coercitivas. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a necessidade de apresentação de elementos probatórios mínimos que embasem a pretensão de agravamento de medidas judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela recursal antecipada exige prova técnica contemporânea e idônea para demonstrar o descumprimento da decisão judicial. 2. Documentos genéricos e não técnicos, como e-mails de ouvidoria, não são suficientes para comprovar persistência de falha após ordem judicial. 3. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que embasem o pedido de medidas coercitivas mais gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 536, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
Assim, mostra-se correta a decisão recorrida, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à parte autora. Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de ação da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo de primeiro grau. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (Agravo Interno no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0756159-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/03/2026