Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750859-93.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750859-93.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EVALDO VIEIRA DA SILVA

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – processo nº 0811546-43.2022.8.18.0140, movida por EVALDO VIEIRA DA SILVA, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Na origem, o agravante requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de se verificar a discrepância dos valores apontados pela agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido (ID 30532318), fundamentando-se na suficiência dos documentos constantes dos autos e na ausência de indícios concretos de irregularidade que justificassem a necessidade de perícia técnica, nos termos do art. 370 do CPC, alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 1300 do STJ.

Sustenta o agravante, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial para aferição de eventuais irregularidades nos valores indicados pela parte autora, notadamente diante da complexidade dos cálculos e das alegações de utilização de índices diversos dos legalmente fixados. Alega cerceamento de defesa, invoca precedentes jurisprudenciais e preceitos constitucionais e internacionais atinentes ao direito à prova, ao contraditório e à ampla defesa.

O recurso é tempestivo e acompanhado do comprovante de preparo.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, proferindo decisão monocrática.

No caso presente, o agravo de instrumento interposto é manifestamente incabível, pois dirige-se contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, matéria não elencada entre as hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, que regula exaustivamente o cabimento do recurso.

Ainda que se reconheça, à luz da jurisprudência do STJ, a possibilidade de mitigação do rol taxativo mediante demonstração de urgência qualificada ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, o agravante não logra demonstrar tais requisitos. A controvérsia não revela complexidade técnica que transcenda a compreensão judicial ordinária, tampouco se vislumbra perigo de dano irreversível pela postergação da discussão à via recursal própria.

Conforme sedimentado no âmbito do STJ:



RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. [...] 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018).


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).


No caso concreto, o indeferimento da prova pericial não acarreta dano irreparável, tampouco compromete a utilidade do julgamento futuro, podendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser plenamente examinada em sede de apelação, caso proferida sentença desfavorável.

Esse entendimento, ademais, encontra-se plenamente alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme precedentes recentes anexados aos autos, os quais reiteram o não cabimento do agravo de instrumento contra decisões que indeferem prova pericial, por ausência de previsão legal e de urgência qualificada.

A propósito:



TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (AI nº 0756188-57.2024.8.18.0000, Rel. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, julgado em 27/02/2025).



TJPI – 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 0751210-03.2025.8.18.0000, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 05/02/2025).



Assim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, impõe-se o seu não conhecimento, em decisão monocrática terminativa.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada do sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750859-93.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750859-93.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EVALDO VIEIRA DA SILVA

Publicação

19/02/2026