Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0857667-95.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por candidato reprovado em exame psicotécnico de concurso público, apesar de ter sido protocolado pedido de desistência da ação antes da apresentação de contestação pelos réus, notadamente pelo Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que julgou o mérito da demanda quando, anteriormente, já havia sido formulado pedido de desistência da ação antes da apresentação de contestação, circunstância que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O § 4º do mesmo artigo condiciona a anuência do réu à homologação do pedido de desistência somente quando este é apresentado após a contestação. 5. No caso concreto, o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação, razão pela qual o juízo de origem deveria tê-lo homologado de plano, sem análise do mérito da demanda. 6. A prolação de sentença de improcedência, nessas condições, configura nulidade por ofensa ao devido processo legal, impondo a anulação do decisum e a remessa dos autos para homologação da desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença declarada nula. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação formulada antes da apresentação de contestação deve ser homologada independentemente de anuência da parte ré. 2. A prolação de sentença de mérito após o pedido de desistência, formulado em momento processual adequado, é nula por ofensa ao devido processo legal. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0857667-95.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0857667-95.2023.8.18.0140
APELANTE: ATAANDERSON DE SOUZA CRUZ, RG
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por candidato reprovado em exame psicotécnico de concurso público, apesar de ter sido protocolado pedido de desistência da ação antes da apresentação de contestação pelos réus, notadamente pelo Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que julgou o mérito da demanda quando, anteriormente, já havia sido formulado pedido de desistência da ação antes da apresentação de contestação, circunstância que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.

4. O § 4º do mesmo artigo condiciona a anuência do réu à homologação do pedido de desistência somente quando este é apresentado após a contestação.

5. No caso concreto, o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação, razão pela qual o juízo de origem deveria tê-lo homologado de plano, sem análise do mérito da demanda.

6. A prolação de sentença de improcedência, nessas condições, configura nulidade por ofensa ao devido processo legal, impondo a anulação do decisum e a remessa dos autos para homologação da desistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Sentença declarada nula. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento:

1. A desistência da ação formulada antes da apresentação de contestação deve ser homologada independentemente de anuência da parte ré.

2. A prolação de sentença de mérito após o pedido de desistência, formulado em momento processual adequado, é nula por ofensa ao devido processo legal.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATAANDERSON DE SOUZA CRUZ  contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Proc. nº 0857667-95.2023.8.18.0140) ajuizada em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUI.

Na sentença (ID. 17530857), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda.

Nas suas razões recursais (ID. 17530859), o apelante afirma que foi eliminado do concurso do Corpo de Bombeiros do Piauí de forma ilegal e subjetiva. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi analisado seu pedido de perícia documental referente ao teste NEO-PI-R, além de não lhe ter sido garantido acesso integral aos critérios e documentos do processo avaliativo, em violação ao contraditório. Argumenta, ainda, que a Banca utilizou critérios inconsistentes com o edital, valendo-se de escores brutos em vez de percentis, contrariando normas do CFP e decretos que exigem fundamentação e transparência. Defende a nulidade dos testes aplicados (inclusive do reteste) e pleiteia a realização de nova avaliação psicológica objetiva, sem as irregularidades apontadas.

Nas contrarrazões (ID. 17530862), afirmando que a eliminação foi legítima, pois o candidato foi considerado inapto por apresentar agressividade, característica impeditiva prevista expressamente no edital. Destacam que os exames foram conduzidos por psicólogos habilitados, utilizando testes padronizados e cientificamente reconhecidos (BFP e IFP-II), sem espaço para subjetividade, e que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. Argumentam que houve entrevista devolutiva, entrega de laudo fundamentado e possibilidade de recurso com assistente técnico, preservando o contraditório e ampla defesa. Ressaltam que o Judiciário não pode substituir critérios técnicos da banca, sob pena de violar a separação dos poderes e a isonomia entre candidatos. Requerem o desprovimento do recurso.

No seu parecer (ID. 20332494), o Ministério Público destacou que o autor havia requerido expressamente a desistência da ação logo no início do processo, antes da sentença e com o consentimento do réu. Assim, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do CPC, a desistência deveria ter sido homologada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I - Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II - Matéria de mérito

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, relacionada à reprovação do autor em exame psicotécnico de concurso público.

À luz do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo ao magistrado apenas a sua homologação. O § 4º do referido dispositivo legal condiciona o consentimento do réu apenas quando a desistência é apresentada após a contestação, o que não é o caso dos autos. In verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII - homologar a desistência da ação;

§4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

 

No caso dos autos, o autor protocolou pedido de desistência da ação (ID. 17530824) antes mesmo da apresentação de contestação pelos réus (ID. 17530842). Assim, não havia espaço para julgamento do mérito, impondo-se ao juízo de origem a homologação da desistência, independentemente de anuência da parte ré. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU . EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art . 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos realizando manifestação. 2. Eventual falha na representação processual no momento do pedido de desistência não é suficiente para deslegitimar o pedido se já corrigida, retroagindo ao momento do ato. 3 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

(TJ-AM - AC: 06858014320208040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)

 

Dessa forma, a sentença recorrida foi proferida em desacordo com o devido processo legal, devendo ser declarada nula, uma vez que decidiu o mérito quando o processo já se encontrava em condição de extinção sem resolução do mérito.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DECLARO A NULIDADE da sentença recorrida, JULGO PREJUDICADA a apelação e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja homologado o pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0857667-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ATAANDERSON DE SOUZA CRUZ

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

24/04/2026