Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0751545-85.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751545-85.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: TALLISON CAIQUE DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, no qual o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para informar eventual interesse no feito, sendo alegado pelo agravante o cabimento do recurso sob o argumento de indeferimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o despacho que determina a intimação de empresa pública federal para manifestação de interesse no processo possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho impugnado limita-se a determinar providência de impulso processual, sem resolver questão incidental ou produzir efeitos decisórios sobre direitos das partes. 4. Pronunciamentos judiciais desprovidos de conteúdo decisório configuram despachos de mero expediente, os quais são irrecorríveis, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 5. O rol do art. 1.015 do CPC não contempla hipótese que autorize o manejo de agravo de instrumento contra despacho que apenas posterga ou condiciona a apreciação da tutela de urgência. 6. A inexistência de manifestação expressa do juízo de origem acerca do pedido de tutela provisória afasta a possibilidade de exame da matéria em segundo grau, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra despachos de mero expediente, inclusive quando há postergação da análise de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Despacho judicial que determina a intimação de terceiro para manifestação de interesse no feito constitui ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. A postergação da análise do pedido de tutela provisória, sem decisão expressa, não autoriza a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tallison Caíque de Oliveira Barros contra despacho proferido pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0806639-83.2026.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., ora agravado.

Por meio do presente recurso, o agravante se insurge contra a determinação do juízo de origem que intimou a Caixa Econômica Federal – CEF para que ela informasse se tinha interesse no feito (Id. 30841008).

Nas suas razões recursais, o agravante alega que o recurso seria cabível, ante o indeferimento do pedido de tutela de urgência (Id. 30841003).

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Antes de ingressar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste agravo de instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.

 Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No caso em exame, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do agravante recai sobre simples despacho em que foi determinada a intimação de empresa pública federal para demonstrar interesse no feito.

Diversamente do que sustenta o agravante, o aludido pronunciamento revela-se desprovido de conteúdo decisório. Ademais, não verifico, na hipótese, urgência que justifique eventual supressão de instância a demandar posicionamento imediato, em segundo grau de jurisdição, acerca da tutela pretendida.

Desse modo, a apresentação do presente recurso só se revelará cabível após a efetiva manifestação do juízo de origem quanto ao pedido de tutela de urgência formulado.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta e. Corte:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTERGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTEM. I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. II. Inteligência do art. 1.015, do CPC. III. Recurso a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível. III. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752149-22.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA APREENSÃO. POSTERGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. 1. O pronunciamento judicial que posterga o exame da medida antecipatória para após a contestação, como regra, constitui despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrivel. Inteligência dos arts. 203, § 3º, e 1015, ambos do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - AGV: 00059346820178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MERO DESPACHO IRRECORRÍVEL. O mero despacho de expediente que posterga a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior não possui carga decisória; sendo assim, não é passível de recurso, conforme art. 1.001 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50778991320228217000 CHARQUEADAS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/04/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8034588-81.2020.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ROBERTO GIFFONE DE JESUS Advogado (s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA ESPÓLIO: BANCO MAXIMA S .A. Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. É de mero expediente o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. Logo, trata-se de despacho sem cunho decisório, insuscetível de recurso, nos termos do Art. 1.001, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8034588-81.2020.8.05.0000.1, interposto por ADELMO MARCELO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Salvador, . TJ-BA - AGV: 80345888120208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. (TJ-AM - AGT: 00061703920198040000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)

 

Dessa maneira, o agravo de instrumento interposto pelo agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC,

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751545-85.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751545-85.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

TALLISON CAIQUE DE OLIVEIRA BARROS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

10/02/2026