Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802316-76.2025.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802316-76.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA ANTUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão de extinção do processo sem resolução do mérito com base em litigância predatória deve ser precedida da concessão de oportunidade para que a parte autora se manifeste e regularize a petição inicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988, e arts. 7º, 10 e 321 do CPC.

2. A extinção do feito, sem prévia adoção das medidas recomendadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEP/TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como sem observância da Súmula nº 33 do TJPI, afronta o devido processo legal, por impedir a parte de apresentar esclarecimentos e documentos necessários para afastar a suspeita de litigância predatória.

3. O provimento do recurso se impõe para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte autora a regularização da inicial e o exercício do contraditório em relação à alegação de litigância predatória.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ASSUNÇÃO DA SILVA ANTUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer o abuso do direito de ação pela parte autora, diante da constatação de litigância abusiva, especialmente pela propositura de diversas ações semelhantes e simultâneas, com teses genéricas e estrutura textual padronizada, o que caracterizaria litigância predatória, em desconformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção da ação por suposto fracionamento indevido desconsidera a especificidade fática de cada contrato impugnado, uma vez que os descontos indevidos decorrem de fatos geradores distintos, o que justificaria o ajuizamento de demandas autônomas. Alega ainda que a sentença comprometeu o acesso à justiça ao indeferir a inicial sem oportunizar a emenda, nos termos do art. 321, do CPC, além de não determinar a cessação dos descontos questionados. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, com condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a inicial não foi instruída com os documentos mínimos indispensáveis, como extratos bancários que comprovem os descontos supostamente indevidos. Argumenta que a autora faz uso abusivo da inversão do ônus da prova para justificar a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, caracterizando litigância temerária. Sustenta, por fim, que a decisão de indeferimento da petição inicial deve ser mantida, diante da ausência de interesse processual e da tentativa de banalização do acesso ao Judiciário.

É o relatório. Decido.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais.

DO MÉRITO 

O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ao ser proferida a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão de o(a) Magistrado(a) vislumbrar a ocorrência de “litigância predatória”, sem antes oportunizar à parte qualquer manifestação acerca da questão.

Na espécie, de fato, o(a) d. Magistrado(a) singular, indeferiu, liminarmente, a ação originária, sob o fundamento de que, conforme a Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEP (Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí), Órgão vinculado a este TJPI, a parte autora havia proposto 06 (seis) ações similares à ação originária, configurando, assim, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, bem como a ausência de interesse processual.

É fato que existe no ordenamento jurídico a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que prever medidas a serem adotadas pelos magistrados e tribunais a fim de evitar, tratar e prevenir litigância abusiva, especialmente no que tange às demandas relacionadas aos conflitos de consumo.

A citada Recomendação prever uma lista exemplificativa de condutas processuais que podem ser consideradas potencialmente abusivas, capazes, por si só, de justificar a adoção de medidas judiciais fundamentadas visando, principalmente, prevenir o processamento de demandas que apresentem desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.

Nessa mesma linha de intelecção, o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023, na qual se embasou a sentença apelada, para orientar os(as) magistrados(as) no processamento das demandas daquela natureza.

A citada Nota Técnica orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais destaco: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Cumpre ressaltar, ademais, que este E. Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria referente à fundada suspeita de demanda predatória por meio da edição do seguinte Enunciado: 

Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

No caso em análise, constata-se que o d. Magistrado singular, sem sequer oportunizar à parte autora o direito de se manifestar acerca da alegada suspeita de litigância predatória, muito menos sem determinar a prática de quaisquer dos atos necessários para prevenir, cautelarmente, a referida prática, conforme recomendações acima sufragadas, extinguiu a lide sem resolução do mérito.

É inquestionável que fundamentou a suspeita de litigância predatória, genericamente, no fato de que, segundo seu entendimento, existem outras demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sem, contudo, trazer à evidência a identificação de cada elementos processual.

Tal conduta contraria a Nota Técnica nº 06/2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a Recomendação nº 159/2024, que orientam os(as) magistrados(as) a evitar decisões terminativas sem prévia intimação específica para correção de vícios formais ou materiais na petição inicial, especialmente em casos que possam ser caracterizados como litigância predatória.

Ademais, a decisão recorrida afronta a Súmula nº 33, deste Tribunal, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o juiz deve oportunizar à parte a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo.

Enfim, a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos tanto na Constituição Federal (art. 5º, LV), como no Código de Processo Civil (art. 7º e 10), os quais garantem às partes o direito à informação sobre os atos a serem praticados no processo, assim como o direito de utilizar todos os meios legais para defender seus interesses.

É imperioso, portanto, o provimento deste recurso para, anulando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, a fim de oportunizar a devida regularização da petição inicial, em conformidade com os princípios constitucionais e normativos aplicáveis.

Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC).

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, eis que, a contrário sensu, a sentença apelada violou o entendimento firmado na Súmula nº 33, deste E. TJPI.

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar nula a sentença atacada, assim como todas as condenações nela impostas, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários recursais ante o provimento do recurso, nos termos do Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos para o r. Juízo de origem.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802316-76.2025.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802316-76.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA ANTUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/02/2026