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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801311-41.2024.8.18.0077 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ILÍCITA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTORNO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ATIVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de descontos indevidos e de prejuízo ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ilicitude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que o contrato impugnado foi excluído e que os valores inicialmente lançados foram estornados. 4. O extrato de consignações do INSS comprova que a Reserva de Margem Consignável do autor encontra-se totalmente disponível, inexistindo margem utilizada ou reservada. 5. A inexistência de desconto e o estorno dos valores afastam a configuração de dano patrimonial suportado pelo autor. 6. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, requisitos não verificados no caso concreto. 7. A ausência de dano efetivo impede a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Inexistente prejuízo financeiro, não se configura dano moral indenizável. 9. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. A sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO EVANGELISTA DO CARMO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por dano material e reparação por dano moral, por meio da qual o autor objetivava a declaração de nulidade/inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o juízo a quo que é possível verificar no histórico de créditos, que a Reserva de Margem Consignável encontra-se totalmente disponível, uma vez que nos campos "margem utilizada" e "margem reservada" o valor corresponde a R$ 0,00, e, além disso, os descontos informados na petição inicial, no valor de R$ 21,14 (vinte e um reais e quatorze centavos) e R$ 20,59 (vinte reais e cinquenta e nove centavos) não foram identificados no extrato bancário do autor. Concluiu que, se houve algum prejuízo suportado pelo autor, ele não foi provado, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC. Inconformado, nas razões recursais de ID 28241876, o autor sustenta, em síntese: a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil, o que comprometeria a validade do negócio jurídico; a inexistência de prova do efetivo uso do cartão, não obstante os descontos realizados em seu benefício previdenciário; a configuração de cobrança indevida, a ensejar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a caracterização do dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, declarar a nulidade/inexistência do contrato de nº 201703581220099830B5, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões da parte apelada no ID 28241878. É o relato do necessário.
VOTO
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a exame deste Colegiado cinge-se à verificação da existência de ilicitude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como à aferição da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, aptos a ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Pois bem. Consoante se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da documentação acostada pela instituição financeira em sede de contestação, verifica-se que o contrato impugnado foi excluído pelo banco apelado, tendo sido estornados os dois lançamentos inicialmente apontados pelo autor, no importe de R$ 21,14 (vinte e um reais e quatorze centavos) e R$ 20,59 (vinte reais e cinquenta e nove centavos), circunstância que se infere das faturas juntadas. O extrato de consignações do INSS evidencia que a Reserva de Margem Consignável (RMC) do autor encontra-se totalmente disponível, constando nos campos “margem utilizada” e “margem reservada” o valor correspondente a R$ 0,00 (zero reais). Tal dado objetivo afasta a subsistência de qualquer ônus atual ou pretérito capaz de comprometer o benefício previdenciário do apelante. Nessa perspectiva, ainda que se admitisse a existência pretérita de alguma inconsistência na contratação, é certo que não remanesce qualquer prejuízo patrimonial suportado pelo demandante, seja porque os valores foram estornados, seja porque inexiste reserva ativa de margem consignável. E, como cediço, a responsabilidade civil, mesmo nas relações de consumo, pressupõe a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de dano efetivo impede o acolhimento do pedido de restituição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, não prospera a pretensão indenizatória por danos morais. No caso, ausente desconto e ausente prejuízo financeiro, não há que se falar em abalo moral indenizável. Ressalte-se, ademais, que incumbia ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A sentença recorrida, ao reconhecer a inexistência de prova do alegado prejuízo e julgar improcedentes os pedidos iniciais, analisou o acervo probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. Diante desse panorama, não se vislumbra reparo a ser feito no decisum vergastado, que deve ser mantido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801311-41.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO EVANGELISTA DO CARMO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2026