Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0753157-92.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. METODOLOGIA FISCAL BASEADA EM DADOS DE OPERADORAS DE CARTÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E COISA JULGADA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória Tributária, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de créditos tributários de ICMS decorrentes de autos de infração, bem como à obstrução de atos constritivos no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo e se há óbice decorrente de coisa julgada material em razão de anterior indeferimento de tutela provisória em recurso semelhante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo dirige-se contra decisão interlocutória posterior, proferida após a renovação do pedido de tutela em contexto fático distinto, o que afasta a alegação de intempestividade fundada em decisão anterior. 4. Decisões sobre tutelas provisórias possuem natureza precária e caráter rebus sic stantibus, sendo passíveis de reexame diante de alegação de fatos supervenientes, o que impede o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos do art. 296 do CPC. 5. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 6. Os lançamentos tributários impugnados decorrem de procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado, amparado em metodologia legalmente prevista, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. 7. Alegações de nulidade do lançamento fundadas em suposta inadequação da metodologia fiscal e na existência de matriz e filial demandam dilação probatória e exame técnico aprofundado, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. 8. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 9. A existência de execução fiscal e a possibilidade de atos constritivos não configuram, por si sós, perigo de dano qualificado, pois se tratam de efeitos ordinários do processo executivo, havendo instrumentos próprios de defesa do contribuinte. 10. A mera renovação do pedido de tutela, sem alteração substancial do panorama fático-probatório anteriormente apreciado, não autoriza a modificação da conclusão já firmada quanto à ausência de fumus boni iuris. 11. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de ação e de recorrer, ausente demonstração inequívoca de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Decisões que apreciam tutelas provisórias não fazem coisa julgada material, podendo ser reapreciadas diante de alegação de fatos supervenientes, nos termos do art. 296 do CPC. 2. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não bastando alegações genéricas de nulidade do lançamento. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal somente pode ser afastada mediante prova robusta, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. 4. A existência de execução fiscal e de atos constritivos ordinários não caracteriza, isoladamente, perigo de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753157-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753157-92.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. METODOLOGIA FISCAL BASEADA EM DADOS DE OPERADORAS DE CARTÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E COISA JULGADA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória Tributária, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de créditos tributários de ICMS decorrentes de autos de infração, bem como à obstrução de atos constritivos no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo e se há óbice decorrente de coisa julgada material em razão de anterior indeferimento de tutela provisória em recurso semelhante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo dirige-se contra decisão interlocutória posterior, proferida após a renovação do pedido de tutela em contexto fático distinto, o que afasta a alegação de intempestividade fundada em decisão anterior.

4. Decisões sobre tutelas provisórias possuem natureza precária e caráter rebus sic stantibus, sendo passíveis de reexame diante de alegação de fatos supervenientes, o que impede o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos do art. 296 do CPC.

5. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.

6. Os lançamentos tributários impugnados decorrem de procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado, amparado em metodologia legalmente prevista, gozando de presunção de legitimidade e veracidade.

7. Alegações de nulidade do lançamento fundadas em suposta inadequação da metodologia fiscal e na existência de matriz e filial demandam dilação probatória e exame técnico aprofundado, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória.

8. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

9. A existência de execução fiscal e a possibilidade de atos constritivos não configuram, por si sós, perigo de dano qualificado, pois se tratam de efeitos ordinários do processo executivo, havendo instrumentos próprios de defesa do contribuinte.

10. A mera renovação do pedido de tutela, sem alteração substancial do panorama fático-probatório anteriormente apreciado, não autoriza a modificação da conclusão já firmada quanto à ausência de fumus boni iuris.

11. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de ação e de recorrer, ausente demonstração inequívoca de dolo processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Decisões que apreciam tutelas provisórias não fazem coisa julgada material, podendo ser reapreciadas diante de alegação de fatos supervenientes, nos termos do art. 296 do CPC.

2. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não bastando alegações genéricas de nulidade do lançamento.

3. A presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal somente pode ser afastada mediante prova robusta, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória.

4. A existência de execução fiscal e de atos constritivos ordinários não caracteriza, isoladamente, perigo de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753157-92.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por ALEXIS M. N. MACHADO NETO – ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID. 23499560, pág. 673), nos autos da Ação Anulatória Tributária nº 0829513-09.2019.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora/agravante, consistente na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos autos de infração nº 1515463000505-0, 1515463000506-8, 1515463000507-6 e 1515463000508-4, os quais, segundo a parte agravante, totalizam o montante de R$ 192.597,91.

Sustenta o agravante (ID. 23499558), em síntese, que os autos de infração seriam nulos, porquanto lavrados com base em metodologia equivocada de apuração fiscal, tendo o agente autuante considerado apenas dados fornecidos por operadoras de cartões e declarações prestadas de forma incompleta, desconsiderando que a empresa possuía matriz e filial e que as receitas deveriam ser analisadas de forma conjunta. Defende que, na realidade, não houve omissão de receitas nem ocorrência de fato gerador do ICMS na forma presumida utilizada pela Administração.

Alega, ainda, que se encontra caracterizado o periculum in mora, sobretudo em razão do ajuizamento da execução fiscal nº 0801246-90.2020.8.18.0140, onde já teria sido decretada indisponibilidade financeira e iminente penhora de bens, circunstância que poderia conduzir à dilapidação do patrimônio da empresa e inviabilização de suas atividades.

Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do débito tributário e impedir atos constritivos na execução fiscal, além do provimento final do recurso para reformar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 23629355).

Regularmente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (ID. 24930014), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do agravo, sob o argumento de que a decisão originária que indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário teria sido proferida em 14/01/2020, com ciência do agravante em 03/02/2020, e que o recurso somente foi interposto em 10/03/2025, sendo, portanto, manifestamente extemporâneo.

Sustenta, também, a ocorrência de coisa julgada, pois a mesma matéria já teria sido objeto do Agravo de Instrumento nº 0701124-04.2020.8.18.0000, que foi julgado improvido, com trânsito em julgado, não podendo o agravante rediscutir questão já definitivamente apreciada.

No mérito, argumenta que a simples propositura de ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo taxativas as hipóteses do art. 151 do CTN, e que inexiste probabilidade do direito alegado.

Por fim, requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento, pugnando ainda pela condenação do agravante por litigância de má-fé.

Em seguida, a parte agravante apresentou manifestação sobre a contraminuta do Estado (ID. 30156001), sustentando que a preliminar de intempestividade se baseia em premissa equivocada, pois o presente agravo não se volta contra a decisão liminar de 14/01/2020 (ID nº 7855778), mas sim contra decisão posterior, identificada pelo ID nº 70106312, proferida em 2025, após a renovação do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivada por fatos supervenientes, tais como o ajuizamento da execução fiscal nº 0801246-90.2020.8.18.0140 e a produção de novas provas.

Aduz, ainda, que a alegação de coisa julgada não impede o reexame da tutela provisória, por possuir natureza precária e caráter rebus sic stantibus, sendo possível sua reapreciação diante de alteração do contexto fático e probatório, nos termos do art. 296 do CPC.

Rebate, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé, afirmando exercer regularmente o direito de ação e de recorrer.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender ausente hipótese legal de intervenção (ID.27931018).

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante nos autos da Ação Anulatória Tributária nº 0829513-09.2019.8.18.0140, consistente na suspensão da exigibilidade de créditos tributários oriundos dos autos de infração nº 1515463000505-0, 1515463000506-8, 1515463000507-6 e 1515463000508-4, com o objetivo de obstar medidas constritivas no âmbito da execução fiscal nº 0801246-90.2020.8.18.0140.

De início, impõe-se analisar as preliminares de não conhecimento suscitadas pelo agravado em sede de contrarrazões.

No tocante à alegação de intempestividade, o Estado do Piauí sustenta que o presente agravo teria sido interposto apenas em 10/03/2025, embora a decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário remonte a 14/01/2020, com ciência em 03/02/2020, razão pela qual o recurso seria manifestamente extemporâneo.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Com efeito, verifica-se que o presente agravo de instrumento não se volta contra a decisão liminar proferida em 2020 , mas sim contra decisão posterior, identificada no recurso como ID nº (ID. 23499560, pág. 673), a qual reafirmou o indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário após renovação do pleito, em contexto processual distinto, notadamente em razão do ajuizamento da execução fiscal nº 0801246-90.2020.8.18.0140 e da alegada produção de novas provas nos autos principais, circunstâncias expressamente mencionadas pela agravante em manifestação apresentada após as contrarrazões.

Assim, sendo o recurso dirigido contra decisão interlocutória posterior, proferida em momento recente, não há como reconhecer a intempestividade com fundamento em decisão diversa, razão pela qual rejeito a preliminar.

Superada tal questão, passa-se ao exame da preliminar de coisa julgada.

O agravado sustenta que a matéria discutida já teria sido apreciada e definitivamente decidida no Agravo de Instrumento nº 0701124-04.2020.8.18.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2022, o que impediria nova apreciação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, configurando-se a inadmissibilidade do presente recurso.

É certo que a agravante, de fato, já manejou agravo de instrumento anterior, no qual se discutiu a mesma pretensão de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em comento, tendo a Corte rejeitado o pedido, reconhecendo ausentes os requisitos para concessão da medida, com trânsito em julgado.

Todavia, cumpre ressaltar que decisões que apreciam tutelas provisórias possuem natureza precária, sendo proferidas em cognição sumária e sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas em caso de alteração superveniente do quadro fático ou jurídico, nos termos do art. 296 do CPC.

Desse modo, embora a decisão anterior represente importante parâmetro de estabilidade e coerência jurisdicional, não se pode afirmar, de forma absoluta, a existência de coisa julgada material capaz de impedir a reapreciação do pedido, sobretudo quando a parte sustenta a ocorrência de fatos supervenientes e a renovação da pretensão em novo contexto.

Assim, afasto a preliminar de coisa julgada, conhecendo do recurso.

Feitas tais considerações, passa-se ao mérito.

A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida.

No caso concreto, a agravante sustenta que os autos de infração seriam nulos, porquanto a metodologia adotada pelo Fisco Estadual teria considerado de forma equivocada dados provenientes de operadoras de cartão de crédito e débito (TEF), comparando-os com declarações fiscais (DASN e DIEF) sem levar em conta que a empresa possuía matriz e filial, circunstância que teria gerado divergências artificiais, culminando em lançamento tributário indevido.

Todavia, tais alegações, embora reiteradas com veemência, não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida extrema pretendida.

Com efeito, a discussão travada nos autos envolve a validade de lançamento tributário decorrente de procedimento administrativo fiscal, no qual a Administração, no exercício regular do poder-dever de fiscalização, concluiu pela existência de divergências relevantes entre as receitas declaradas e os valores informados por administradoras de cartão, o que ensejou presunção de operações tributáveis sem o correspondente recolhimento do ICMS.

A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, especialmente aqueles resultantes de procedimento fiscal regularmente instaurado e concluído, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de ilegalidade, não bastando, para tanto, alegações genéricas ou mera discordância quanto ao critério de apuração utilizado.

Ressalte-se que a agravante pretende, em sede de tutela provisória, suspender a exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído, providência que possui alto grau de excepcionalidade, pois interfere diretamente na arrecadação pública e no exercício regular da atividade fiscalizatória do Estado, exigindo, portanto, demonstração clara e segura de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem e reafirmado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a metodologia utilizada pelo Fisco não se mostra, em princípio, desprovida de fundamento legal, haja vista a existência de legislação estadual que autoriza a Administração Tributária a obter informações de movimentação financeira e dados de operações com cartões de crédito e débito, para fins de fiscalização e constituição do crédito tributário.

Nesse ponto, não se pode olvidar que a matéria deduzida pela agravante demanda ampla dilação probatória e análise técnica detalhada, inclusive com eventual produção de prova pericial contábil, de modo que não se revela juridicamente prudente reconhecer, de plano, a nulidade do procedimento fiscal ou a inexistência do crédito tributário, especialmente em sede de cognição sumária.

A agravante tenta sustentar que a existência de matriz e filial justificaria divergências entre TEF e DIEF, pois a maquineta estaria cadastrada no CNPJ da matriz, embora utilizada também pela filial. Contudo, mesmo que tal circunstância possa ser debatida e eventualmente demonstrada no curso da instrução, ela não conduz automaticamente à conclusão de nulidade do lançamento, sendo imprescindível exame mais aprofundado da escrituração fiscal, das declarações prestadas, das operações realizadas e da correlação entre receitas declaradas e movimentação financeira efetiva.

De igual modo, o argumento de que o crédito tributário seria “nulo” e de que a cobrança acarretaria ofensa a princípios constitucionais, como livre iniciativa, não cumulatividade e vedação ao confisco, não ultrapassa o campo das alegações abstratas, incapazes, por si sós, de demonstrar a probabilidade concreta do direito, sobretudo diante da presunção de legitimidade do lançamento e da existência de processo administrativo fiscal concluído.

No que se refere ao periculum in mora, a agravante sustenta que a urgência estaria caracterizada pelo ajuizamento da execução fiscal nº 0801246-90.2020.8.18.0140 e pela iminência de constrições patrimoniais, afirmando que já teria ocorrido indisponibilidade financeira e risco de penhora de bens.

Entretanto, embora seja inegável que o trâmite de execução fiscal pode gerar repercussões patrimoniais relevantes, tal circunstância não é suficiente, isoladamente, para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, especialmente quando ausente a probabilidade do direito.

Com efeito, a penhora e demais atos constritivos constituem mecanismos ordinários do processo executivo, não configurando, por si só, dano anormal ou extraordinário apto a afastar a presunção de legitimidade do crédito fiscal, sobretudo porque o ordenamento jurídico prevê instrumentos próprios de defesa no âmbito da execução, tais como exceção de pré-executividade, embargos à execução e substituição de garantia, mecanismos capazes de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, dentre as quais se inclui a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, mas sempre condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à demonstração inequívoca da plausibilidade do direito, o que não se verifica no caso.

Cumpre ainda destacar que a agravante pretende que este Tribunal suspenda, de forma indireta, o curso da execução fiscal nº 0801246-90.2020.8.18.0140, impedindo a prática de atos constritivos, embora o presente agravo tenha sido interposto contra decisão proferida em ação anulatória diversa, circunstância que reforça a impropriedade do pedido, na medida em que eventual discussão acerca de atos executivos deve observar a via processual adequada e a competência do juízo da execução, não sendo possível presumir, automaticamente, que a simples existência de ação anulatória imponha paralisação do feito executivo.

No mesmo sentido, ainda que a agravante alegue fatos supervenientes, como o ajuizamento da execução fiscal e a produção de novas provas, verifica-se que tais elementos não são suficientes para modificar substancialmente o quadro jurídico anteriormente analisado por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0701124-04.2020.8.18.0000, em que se concluiu pela inexistência de fundamentos aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual permanece hígida a conclusão de ausência de fumus boni iuris.

Ressalte-se, inclusive, que a renovação do pedido de tutela provisória, embora admissível em tese, não pode servir como mecanismo de reiteração sucessiva de pretensão já analisada e rejeitada, sem demonstração objetiva e consistente de alteração substancial do panorama fático-probatório, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Quanto à alegação do agravado acerca de litigância de má-fé, apesar de se observar que a agravante insiste na rediscussão de questão já apreciada anteriormente, não se verifica, com a clareza necessária, dolo processual ou conduta temerária enquadrável, de modo inequívoco, nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de acolher tal pleito punitivo, sem prejuízo de eventual reapreciação em caso de reiteração abusiva.

Diante de todo o exposto, constata-se que a agravante não demonstrou, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória pretendida, sendo inviável suspender a exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído, sobretudo em sede de cognição sumária, quando a matéria demanda ampla instrução probatória.

Portanto, deve ser mantida integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0753157-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

ALEXIS M. N. MACHADO NETO - ME

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Publicação

18/03/2026