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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759323-43.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Rescisória nº 0759323-43.2025.8.18.0000, ajuizada em face de MÁRCIA PATRICIA SANTOS DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o indeferimento da inicial por ausência dos requisitos legais do art. 966 do CPC. O agravante sustentou, em síntese, a existência de erro de fato, violação manifesta de norma jurídica, cerceamento de defesa e nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento da Ação Rescisória, à luz do art. 966 do CPC; (ii) definir se os fundamentos apresentados no Agravo Interno são aptos a afastar a decisão monocrática que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para rediscutir fundamentos de decisão judicial transitada em julgado, ausente qualquer vício que enseje a rescisão nos termos do art. 966 do CPC. 4. A alegação de erro de fato referente à pendência de julgamento em processo conexo é irrelevante, pois a demanda rescindenda trata exclusivamente de posse, e o processo citado versa sobre domínio, inexistindo identidade de objeto ou conexão obrigatória. 5. Inexiste erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica quando a sentença impugnada apenas antecipa o julgamento sem relação direta com causa prejudicial pendente, não se caracterizando hipótese de suspensão obrigatória prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. 6. Alegações de nulidade por ausência de intimações e cerceamento de defesa não configuram vícios rescisórios, sendo matérias de natureza recursal e não passíveis de apreciação em sede rescisória. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar as conclusões da decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. 8. É válida a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do Agravo Interno quando inexistem novos elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Ação Rescisória não se presta à reavaliação de justiça ou injustiça da decisão, tampouco ao reexame de fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses legais do art. 966 do CPC. 2. A repetição de argumentos já analisados na decisão monocrática não exige nova fundamentação exaustiva no acórdão de Agravo Interno, sendo legítima a adoção das razões anteriormente apresentadas. 3. Alegações de nulidade e cerceamento de defesa devem ser veiculadas por meio de recurso próprio, não sendo admitidas como fundamentos autônomos para ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 966; 1.021, § 3º; 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas lhe negar provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade, conforme as razões já expostas no julgamento ora recorrido. Ademais, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática desta Relatoria, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0759323-43.2025.8.18.0000, proposta em face de MÁRCIA PATRICIA SANTOS DA SILVA, ora Agravada, que julgou monocraticamente extinto o processo sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, por não estarem presentes as hipóteses legais de cabimento do art. 966 do CPC. In litteris, a decisão recorrida:
Em oportuno, vale dizer que é evidente que a presente rescisória está sendo utilizada como substituto recursal para reaver os fundamentos de julgamento já transitado em julgado, sem a existência de qualquer vício capaz de invalidá-lo. Neste ínterim, face às alegações incursas pelo Autor, é de dizer que não houve erro de fato, consoante arguido, isto porque o argumento apresentado pelo Autor Rescindendo de que deferido efeito suspensivo à apelação, referente ao proc. n. 0800844-13.2024.8.18.0061, faz-se irrelevante para análise do mérito da demanda pertinente à sentença combatida. Veja-se que naqueles autos (proc. n. 0800844-13.2024.8.18.0061) discute-se a propriedade/domínio do imóvel, ao tempo que na demanda em questão (proc. n. 0800435- 37.2024.8.18.0061) a matéria debatida refere-se apenas à posse do mesmo, por meio do rito especial das ações possessórias, inexistindo, inclusive, conexão obrigatória dos referidos processos, posto que, repito, sequer discutem o mesmo objeto. De mais a mais, vale ainda ressaltar que eventual violação a norma jurídica, associada a cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e ampla defesa, nos termos arguidos pelo Autor na inicial, implicariam em preliminar apelatória em sede de recurso de Apelação, incabíveis, portanto, como alegações pela via excepcional da Ação Rescisória. Assim sendo, não verifico qualquer hipótese de cabimento da medida rescisória in casu, consoante os estreitos termos do art. 966 do CPC. Assim, conforme já mencionado, não é cabível o manejo de Ação Rescisória com via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: (...) Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em exame, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. (...)" (ID. 26481800) (Grifei/Negritei) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que: i) houve erro de fato, pois a sentença rescindenda se baseou na premissa equivocada de que o processo conexo (n.º 0800844-13.2024.8.18.0061) estaria definitivamente julgado, quando ainda pendia decisão com efeito suspensivo; ii) a decisão impugnada violou manifestamente norma jurídica, ao julgar antecipadamente a lide mesmo havendo causa prejudicial pendente, em afronta ao art. 313, V, "a", do CPC; iii) houve nulidade processual por ausência de intimação eletrônica do advogado do autor, cerceando sua defesa e violando o contraditório e a ampla defesa; iv) a manifestação protocolada antes da sentença foi desconsiderada mesmo tendo sido apresentada antes do julgamento; v) houve ausência de intimação pessoal do autor sobre a sentença, o que compromete a validade da coisa julgada; vi) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a Ação Rescisória como mero sucedâneo recursal, quando na verdade visava sanar vícios graves que impediram o exercício pleno da defesa. Nestes termos, requer provimento do recurso e reforma do decisum ora agravado. Sem CONTRARRAZÕES. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0759323-43.2025.8.18.0000, restando extinto o feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. A par do julgamento monocrático ora recursado, após análise minuciosa desta Relatoria, fora constatada a ausência, in casu, de qualquer das hipóteses legais de cabimento da medida rescisória pleiteada pelo Autor, ora Agravante, consoante os estreitos termos do art. 966 do CPC. Assim, imperioso firmar, conforme proclamado na decisão recorrida, sob o respaldado da jurisprudência consolidada do STJ, que incabível o manejo de Ação Rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado ou mesmo má interpretação dos fatos, consoante pretende o Autor Rescindendo, a teor e nos termos apresentados na exordial incursa em ID. 26464102. Neste ínterim, analisando as razões do Agravo Interno, ID. 26538780, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida. Ademais, por tratarem ambos de matérias idênticas, adoto neste as conclusões e razões de decidir da decisão naquela proferida, vez que o presente recurso seguiu a mesma linha de argumentos da decisão monocrática recursada. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014). (Grifei/Negritei) Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, por não estarem presentes as hipóteses legais de cabimento do art. 966 do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade, conforme as razões já expostas no julgamento ora recorrido Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0759323-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuMARCIA PATRICIA SANTOS DA SILVA
Publicação18/03/2026