
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800681-78.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DA SILVA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR AUTORA ANALFABETA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jose da Silva Conceição contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de Banco Pan S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Na decisão recorrida, o magistrado singular entendeu pela existência de fundada suspeita de demanda predatória, determinando, previamente, a intimação da parte autora para juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual, sob pena de extinção do feito. Diante do não atendimento integral da determinação, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que é desnecessária a exigência de procuração pública, mesmo sendo analfabeta, porquanto a representação processual poderia ser validamente constituída por instrumento particular assinado a rogo, com subscrição de duas testemunhas, nos termos do Código Civil. Aduziu, ainda, violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da vedação às decisões-surpresa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito (Id. 30760319).
Apresentadas Contrarrazões, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade da exigência documental imposta pelo juízo de origem, bem como a correção da extinção do feito diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial (Id. 30760322).
Considerando que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza exclusivamente privada, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, inexistindo qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tampouco hipótese de deserção, desistência ou renúncia.
O preparo recursal deixou de ser recolhido em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
No que tange aos pressupostos subjetivos, igualmente se mostram presentes, haja vista que a parte apelante é legítima e detém interesse recursal, decorrente da sucumbência.
Diante disso, conheço do recurso de apelação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia recursal restringe-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de regularização da petição inicial, diante da não apresentação, pela parte autora, de procuração pública, por ser supostamente analfabeta.
A solução adotada pelo juízo sentenciante não se revela adequada ao caso concreto.
Inicialmente, observa-se que, embora a parte autora tenha ajuizado outras demandas em face de instituições financeiras, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela inexistência de interesse processual, tampouco pela caracterização automática de litigância predatória. Cada demanda possui objeto próprio, notadamente quando relacionadas a descontos diversos incidentes sobre benefício previdenciário, cuja legalidade depende da análise individualizada de cada contrato ou encargo.
Nesse contexto, assiste razão à parte apelante ao afirmar que o ajuizamento de ações anteriores não conduz, de forma automática, à ausência de interesse de agir na presente demanda.
No que concerne à alegação de demanda predatória, é certo que este Tribunal tem reconhecido que, diante de indícios dessa prática, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, com vistas à preservação da dignidade da justiça e à repressão de abusos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, dispõe expressamente:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...]
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
[...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp 2021665/MS, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamento e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Nesse contexto, resta claro que, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender serem prudentes.
Todavia, entendo que não cabe ao magistrado extinguir, de plano, a ação sob o fundamento de demanda predatória, sem antes garantir à parte a oportunidade de se manifestar sobre o referido fundamento, permitindo-lhe corrigir ou completar a inicial com os documentos que o magistrado entender necessários, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, em conformidade com os artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de violação ao princípio da vedação das decisões-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Além disso, conforme o princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX do CPC), o magistrado deve priorizar a resolução do mérito da demanda, oportunizando, sempre que possível, a regularização de vícios formais.
E, no presente caso, o magistrado a quo não intimou previamente a parte autora, ora apelante, para que juntasse aos autos instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Por esses motivos, entendo que assiste razão à parte apelante.
Todavia, destaco não ser possível realizar o julgamento do mérito da demanda neste segundo grau de jurisdição, posto que a ação ainda necessita de instrução processual, razão pela qual deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto.
0800681-78.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA SILVA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2026