Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800138-64.2022.8.18.0040


Ementa

EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, com fixação da pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. A defesa requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e às consequências do crime, a aplicação de fração menor para exasperação da pena-base e a incidência da fração máxima de 2/3 na causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a expressiva quantidade de droga apreendida justifica a valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”; (ii) saber se a negativação da vetorial “consequências do crime”, fundada no potencial lesivo da substância entorpecente, configura bis in idem; e (iii) saber se a fração máxima de 2/3 deve ser aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir A grande quantidade de entorpecente apreendida extrapola o padrão ordinário do tipo penal e constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A valoração negativa das consequências do crime, baseada apenas no potencial nocivo e viciante da droga, revela fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, configurando bis in idem, razão pela qual deve ser afastada. A dosimetria da pena não se submete a critérios matemáticos rígidos, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa para cada circunstância judicial negativada, desde que haja fundamentação idônea e proporcional. Reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, porém em razão da quantidade e natureza da droga, mostra-se adequada a aplicação da fração estipulada pelo juízo em 1/6 na causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da vetorial “consequências do crime”, redimensionando-se a pena. Decisão em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A negativação das consequências do crime com fundamento genérico no potencial lesivo da droga configura bis in idem. 2. Reconhecido o tráfico privilegiado e mantida no patamar definido pelo juízo em 1/6 na causa especial de diminuição de pena.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.048.083/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 2.006.211/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.272.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800138-64.2022.8.18.0040 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800138-64.2022.8.18.0040
APELANTE: RAFAEL MARTINS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR BENTO DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, com fixação da pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. A defesa requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e às consequências do crime, a aplicação de fração menor para exasperação da pena-base e a incidência da fração máxima de 2/3 na causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão:

(i) saber se a expressiva quantidade de droga apreendida justifica a valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”;

(ii) saber se a negativação da vetorial “consequências do crime”, fundada no potencial lesivo da substância entorpecente, configura bis in idem; e

(iii) saber se a fração máxima de 2/3 deve ser aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

 3. A grande quantidade de entorpecente apreendida extrapola o padrão ordinário do tipo penal e constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A valoração negativa das consequências do crime, baseada apenas no potencial nocivo e viciante da droga, revela fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, configurando bis in idem, razão pela qual deve ser afastada.

5. A dosimetria da pena não se submete a critérios matemáticos rígidos, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa para cada circunstância judicial negativada, desde que haja fundamentação idônea e proporcional.

6. Reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, porém em razão da quantidade e natureza da droga, mostra-se adequada a aplicação da fração estipulada pelo juízo em 1/6 na causa especial de diminuição de pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da vetorial “consequências do crime”, redimensionando-se a pena. Decisão em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Tese de julgamento:
“1. A negativação das consequências do crime com fundamento genérico no potencial lesivo da droga configura bis in idem.
2. Reconhecido o tráfico privilegiado e mantida no patamar definido pelo juízo em 1/6 na causa especial de diminuição de pena.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.048.083/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023;
STJ, REsp 2.006.211/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.272.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Rafael Martins Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Após a regular tramitação do feito e observância do devido processo legal, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, para condenar o réu Rafael Martins Oliveira pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda corporal em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além da sanção pecuniária correspondente a 600 (seiscentos) dias-multa.

Irresignada com o decisum condenatório, a defesa interpôs o presente Recurso de Apelação, postulando, em síntese, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às “circunstâncias do crime” e às “consequências do crime”, consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. De forma subsidiária, requereu a aplicação da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetorial negativamente valorada, bem como a incidência da fração máxima de 2/3 (dois terços) referente à causa especial de diminuição de pena do chamado tráfico privilegiado.

Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, manifestando-se, em apertada síntese, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a consequente manutenção integral da sentença condenatória.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR opinou por meio de PARECER (ID. 30120315) pelo conhecimento e parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial “consequências do crime”, na primeira fase da dosimetria, e para aplicar a fração de 2/3 quando da modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).


VOTO

 

            O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

            Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.

 

            DO MÉRITO

 

         A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão jurisdicional restringe-se à verificação da existência, ou não, de elementos probatórios aptos a justificar o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime e às consequências do crime, consideradas pelo juízo sentenciante na primeira fase da dosimetria da pena.

            Outrossim, a defesa pugna pela aplicação da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetorial negativamente valorada na etapa inicial da dosimetria, bem como pela incidência da fração máxima de 2/3 (dois terços) relativa à causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, nos termos da legislação de regência.

            O juízo a quo, CONDENOU Rafael Martins Oliveira,como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c 40, inciso V da Lei 11.343/2006, estabelecendo a seguinte fundamentação para a dosimetria da pena do réu/apelante, in verbis:

1ª Fase: 1 – CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES. O sentenciado não é possuidor de maus antecedentes criminais. Circunstância favorável; 3 – CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 4 – PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 – MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. A circunstância do crime, no qual a prática delituosa consubstanciou-se na traficância de mais de 60 (sessenta) quilos de cocaína é, de certo, anormal à espécie. Circunstância desfavorável; 7 – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são anormais da espécie, visto que a substância transportada pelo réu é de alto teor viciante e potencial lesivo à sociedade. Circunstância desfavorável; 8 – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ainda 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.

2ª Fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena do patamar anteriormente dosado.

3ª Fase: Conforme explicitado acima, reconheço a incidência da causa de diminuição descrita no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, assim, aplico ao caso, dentre as frações legais, a de 1/6, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Outrossim, também restou configurada a prática de tráfico interestadual, assim, reconheço a incidência da causa de aumento do inciso V, do art. 40, da Lei de Drogas e, considerando o número de fronteiras interestaduais transpassadas, aumento na fração de 1/6, tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.


            No que concerne à vetorial circunstâncias do crime, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “a análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente”. (AgRg no AREsp n. 2.048.083/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).

             Ademais, conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt, as circunstâncias do crime relacionam-se diretamente ao modus operandi adotado pelo agente na execução da infração penal, compreendendo elementos que, embora não integrem o tipo penal em si, exercem influência direta sobre o grau de reprovabilidade da conduta, tais como o estado anímico do autor, o local da prática delitiva, a duração da ação, as condições e a forma de agir, os instrumentos empregados, a postura assumida durante a execução do fato, bem como o vínculo eventualmente existente entre agente e vítima, entre outros aspectos relevantes. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 136).

            No caso concreto, verifica-se que o magistrado sentenciante atuou com acerto ao exasperar negativamente a vetorial “circunstâncias do crime”, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do ora apelante. Com efeito, constou da sentença o seguinte excerto, que se mantém íntegro:

“CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. A circunstância do crime, no qual a prática delituosa consubstanciou-se na traficância de mais de 60 (sessenta) quilos de cocaína é, de certo, anormal à espécie.”

            A partir dessa premissa, extrai-se que a traficância imputada ao recorrente envolveu mais de 60 (sessenta) quilogramas de cocaína, circunstância que extrapola, de forma significativa, o padrão ordinariamente verificado nas infrações da mesma natureza. Tal dado não pode ser reputado neutro ou irrelevante; ao revés, evidencia gravidade concreta acentuada, revelando maior censurabilidade da conduta e substancial incremento do potencial lesivo do delito, com reflexos diretos na dosimetria da pena.

            Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a grande quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, legitimando a elevação da pena-base.

            A propósito, colhe-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(…) 3. A elevação da pena-base em 1/6 encontra respaldo na natureza e variedade das drogas apreendidas (508 porções de maconha, 2.353 porções de cocaína e 349 pedras de crack), circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e suficiente para justificar a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime). (…) 6. A conjugação da quantidade de drogas com outros elementos probatórios indicativos de dedicação ao tráfico é validada pela jurisprudência dessa Corte de Justiça para negar o tráfico privilegiado. 7. A revisão da dosimetria ou do juízo sobre o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ e a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: a) a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e variedade de drogas apreendidas é legítima e encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de dados relacionados às circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal); (...) (AgRg no HC n. 982.692/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)

            Dessa forma, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu/apelante mostra-se plenamente suficiente para justificar a manutenção da valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, na primeira fase da dosimetria da pena, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação promovida pelo juízo de origem.

            Noutro vértice, a defesa sustenta a ocorrência de equívoco na valoração negativa atribuída à vetorial “consequências do crime”, tese que, de fato, merece acolhimento.

            Com efeito, é assente na jurisprudência que “o efeito nocivo do tráfico à sociedade é inerente ao próprio tipo penal, mostrando-se indevida a valoração negativa das consequências do crime com base nesse fundamento”, sob pena de indevido bis in idem. (TJDFT.Acórdão 2004427, 0710890-45.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025).

            Na hipótese em exame, revela-se inadequada a negativação das consequências do crime fundada exclusivamente no elevado potencial nocivo e viciante da substância entorpecente, conforme consignado pelo juízo sentenciante, nos seguintes termos, que ora se reproduzem integralmente:

“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são anormais da espécie, visto que a substância transportada pelo réu é de alto teor viciante e potencial lesivo à sociedade.”

            Ainda que seja inegável que a cocaína apresenta elevado potencial lesivo à saúde, com alta capacidade de causar dependência química, dificuldades de recuperação e reflexos negativos na ressocialização do usuário, gerando impactos sociais relevantes, tal fundamentação reveste-se de caráter genérico, desvinculada das particularidades do caso concreto.

           Ademais, tais aspectos já foram expressamente considerados pelo legislador quando da definição do tipo penal e da pena abstratamente cominada, não se prestando, por si sós, a justificar a exasperação da pena-base.

            Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme ao rechaçar a valoração negativa das consequências do crime quando lastreada em elementos inerentes ao próprio delito, como se observa nos seguintes precedentes:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME NORMAL AO FATO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. (…) III. Razões de decidir 5. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com base em elementos já considerados pelo legislador na tipificação do crime, sob pena de bis in idem. (…) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para afastar a valoração negativa das
consequências do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. (STJ, REsp n. 2.006.211/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (…) CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. (…) 4. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que funestas foram as consequências dos crimes, pois degradam pessoas e comprometem o tecido social, porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes aos delitos e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes. (…) (STJ, HC n. 258.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)

      Diante disso, impõe-se o afastamento da valoração negativa da vetorial “consequências do crime, uma vez que a fundamentação adotada pelo juízo de origem não extrapola os efeitos ordinários do tipo penal, encontrando-se em desarmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça.

            Desta forma, o juízo aquo fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ainda 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, considerando as duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime), tendo sido neutralizada a circunstância das consequências do crime, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa.

             Noutro aspecto, a defesa sustenta a ocorrência de erro na fixação da fração utilizada para a valoração das circunstâncias judiciais, ao argumento de que o magistrado singular deveria ter aplicado, necessariamente, a fração de 1/10 (um décimo) para cada vetorial negativada.

            Todavia, tal insurgência não merece prosperar.

            Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há imposição legal ou jurisprudencial para a adoção de fração aritmética fixa e uniforme, aplicável indistintamente a todos os casos, na valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

            Com efeito, o ordenamento jurídico não estabelece parâmetros matemáticos rígidos para a exasperação da pena base, tampouco para a incidência de agravantes ou atenuantes, competindo ao magistrado, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, fixar o patamar que melhor se amolde à hipótese concreta, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do livre convencimento motivado.

            Nessa linha de compreensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a dosimetria da pena não se resume a uma operação aritmética, mas constitui exercício de ponderação valorativa, conforme se extrai do seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. (…) 5. A exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, indicando as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente à circunstância judicial. 6. Ressalta-se que o réu não possui direito subjetivo à adoção das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, pois o que se exige das instâncias ordinárias é
fundamentação idônea e proporcionalidade na majoração da pena. (…) (AgRg no AREsp n. 2.272.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).

            Diante desse panorama, constata-se, de forma inequívoca, que a fração de aumento da pena-base adotada pelo juízo sentenciante encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer traço de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta apta a autorizar o reexame das circunstâncias judiciais ou dos critérios concretos de individualização da pena, o que, de fato, não se verifica na hipótese em apreço.

            Por derradeiro, no que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a defesa pugna por sua aplicação na fração máxima de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos que indiquem vinculação a organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas.

            Ocorre que, na sentença condenatória, o juízo a quo reconheceu a incidência do denominado tráfico privilegiado, contudo fixou a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto), fundamentando sua escolha, sobretudo, na expressiva quantidade e na natureza da substância entorpecente apreendida, consideradas suficientes para justificar a modulação da benesse em patamar inferior ao máximo legal.

            Na ausência de parâmetros legais objetivos para a fixação do quantum de redução decorrente da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, aliadas às demais circunstâncias do delito, podem ser legitimamente utilizadas para a modulação da fração redutora, conforme assentado, dentre outros, nos julgados HC 401.121/SP e AgRg no REsp 1.390.118/PR.

            No caso concreto, considerando que houve a apreensão de 60 (SESSENTA) kg de cocaína, mostra-se devidamente justificada a aplicação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto), em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

            A propósito, colhe-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
  1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
  2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, firmou entendimento no sentido de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
  3. Hipótese em que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi aplicada na fração mínima de 1/6 com base na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, revelando-se razoável e proporcional. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

            Dessa forma, à luz da jurisprudência dominante, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um sexto), quando devidamente fundamentada na quantidade expressiva e na natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, como verificado na hipótese em exame.

            Diante desse contexto, considerando que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas devem necessariamente ser sopesadas na fixação da reprimenda, nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, entende-se mais adequada, na hipótese dos autos, a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração de 1/6 (um sexto).

            Ressalte-se, ainda, que, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada à natureza altamente lesiva de parte dos entorpecentes, mostra-se incompatível com o atendimento das finalidades da pena, previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente a reprovação da conduta delitiva e a ressocialização do agente, que, no caso concreto, demandam resposta penal mais rigorosa e proporcional à gravidade dos fatos.

            Sendo assim, considerando que o juízo a quo, na 2ª Fase, concluiu que não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, porém, já na terceira fase, conforme o juízo, não reconheço a incidência da causa de diminuição descrita no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, mas, sim, aplico, a de 1/6, ficando a nova pena, que era de 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, PARA, 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias e 510 (quinhentos e dez) dias multa.

            Outrossim, também restou configurada a prática de tráfico interestadual, assim, também reconheço a incidência da causa de aumento do inciso V, do art. 40, da Lei de Drogas e, considerando o número de fronteiras interestaduais transpassadas, aumento na fração de 1/6, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, nos termos do que determina o artigo 33, §2º, “b”, do CP, o regime inicial do cumprimento de pena será o semiaberto.

            Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, em parcial sintonia com o parecer Ministerial superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800138-64.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAFAEL MARTINS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026