
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800691-65.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ SOTERO MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por LUIZ SOTERO MARQUES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo bancário via meios digitais. No que tange à conduta processual, o julgador consignou expressamente: "Deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final".
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, o apelante limita-se a combater suposta condenação por litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo, que a interpretação do instituto deve ser restritiva e que a condenação ao pagamento de multa seria ilegítima. Ao final, requer a reforma da sentença para excluir a referida multa e as verbas de sucumbência.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É a síntese do necessário. Decido.
Compete ao Relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em tela, verifica-se vício formal insanável diante da ausência de interesse recursal e da violação ao princípio da dialeticidade.
O interesse recursal repousa na necessidade e utilidade do provimento para afastar um prejuízo jurídico sofrido pela parte (sucumbência). O apelante insurge-se contra alegada condenação por litigância de má-fé que inexiste. Na sentença recorrida, restou expresso que o autor não seria condenado em multa por litigância de má-fé. Portanto, não há utilidade ou necessidade em recorrer para afastar sanção que não lhe foi imposta.
Ademais, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC). O recurso deve atacar os fundamentos específicos da decisão recorrida para permitir que a instância superior confronte os motivos do juízo a quo com as razões do inconformismo.
DECISÃO
Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, revogo a decisão de ID 20365410, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800691-65.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ SOTERO MARQUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/02/2026