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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805868-11.2023.8.18.0076
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.581.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial. Em suas razões (ID. 28428683), o agravante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como desproporcionalidade na exigência de extratos bancários e outros documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau, invocando sua hipossuficiência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso e o regular prosseguimento da demanda. O agravado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID. 29923663), nas quais defende a ocorrência de prescrição, bem como a ausência de interesse processual, requerendo a manutenção da decisão de extinção. É o relatório.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem como legítima a exigência de documentos complementares quando há fundada suspeita de litigância predatória ou vício processual, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE/PI. No caso, o autor não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e outros documentos considerados essenciais para a verificação da veracidade das alegações iniciais e da regularidade da representação, especialmente diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma procuradora. Destaco que a exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo ou obstáculo ao acesso à justiça, mas sim medida cautelar voltada à boa-fé processual e à segurança jurídica, com fundamento no art. 139, III, do CPC. A alegação genérica de hipossuficiência não afasta a necessidade de apresentação mínima de elementos probatório. A inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre automaticamente, sendo necessária análise da verossimilhança das alegações, a ser feita pelas instâncias ordinárias conforme as particularidades do caso. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)”
Ademais, considerando que a decisão monocrática corretamente deixou de apreciar as preliminares suscitadas pelo banco, com fundamento no art. 488 do CPC, ao reconhecer que a solução de mérito seria mais favorável à parte recorrida, entendo não haver necessidade de reexame da matéria por esta instância colegiada. Dessa forma, não havendo vício na decisão agravada e tampouco comprovação de cerceamento de defesa, mantenho a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0805868-11.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026